Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02104/15.6BEPNF 0915/16
Data do Acordão:09/16/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EMBARGOS
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
DEDUÇÃO
VENDA
CPPT
Sumário:I - O prazo para a dedução de embargos de terceiro, de «30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa» (art. 237.º, n.º 3, do CPPT), não se aplica (nem faria sentido que se aplicasse) aos embargos de terceiro com função preventiva, uma vez que o art. 350.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 167.º do CPPT, estabelece um outro prazo para deduzir estes embargos: «antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º».
II - Os embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização, mas nunca depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P26360
Nº do Documento:SA22020091602104/15
Data de Entrada:03/12/2020
Recorrente:A..........., S.A.
Recorrido 1:BANCO B........... (PORTUGAL), SA (E OUTROS)
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: