Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02104/15.6BEPNF 0915/16 |
Data do Acordão: | 09/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EMBARGOS CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO DEDUÇÃO VENDA CPPT |
Sumário: | I - O prazo para a dedução de embargos de terceiro, de «30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa» (art. 237.º, n.º 3, do CPPT), não se aplica (nem faria sentido que se aplicasse) aos embargos de terceiro com função preventiva, uma vez que o art. 350.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi do art. 167.º do CPPT, estabelece um outro prazo para deduzir estes embargos: «antes de realizada, mas depois de ordenada, a diligência a que se refere o artigo 342.º». II - Os embargos de terceiro com função preventiva poderem ser deduzidos no período entre o despacho que ordenou alguma das diligências previstas no n.º 1 do art. 342.º do CPC e a sua realização, mas nunca depois dos atinentes bens serem vendidos na execução fiscal (cfr. art. 237.º, n.º 3, do CPPT). |
Nº Convencional: | JSTA000P26360 |
Nº do Documento: | SA22020091602104/15 |
Data de Entrada: | 03/12/2020 |
Recorrente: | A..........., S.A. |
Recorrido 1: | BANCO B........... (PORTUGAL), SA (E OUTROS) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |