Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0486/16.1BEVIS |
Data do Acordão: | 10/09/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Sumário: | I - O valor de aquisição do imóvel a título oneroso, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 46.º do CIRS, é determinado a partir da inscrição matricial do imóvel quando ele ingressa na titularidade do proprietário, não estando legalmente consagrada a possibilidade de aquisição gradativa ou por fases. II - O que a lei determina no apuramento das mais valias respeitantes a um imóvel que tenha sido construído pelo sujeito passivo e posteriormente valorizado mediante a realização de obras de ampliação que não originem uma parte de prédio susceptível de utilização independente e de inscrição matricial separada, nos 12 anos anteriores à data da sua transmissão onerosa, é que se possa fazer acrescer ao valor de aquisição, apurado nos termos do artigo 46.º, n.º 3 do CIRS, o valor dos encargos com aquelas obras de ampliação, sempre que o mesmo seja declarado nos termos do disposto no artigo 51.º, al a do CIRC, e desde que sejam comprovados esses custos. III - A realização de obras de ampliação que não originem uma parte de prédio susceptível de utilização independente e de inscrição matricial separada, mesmo que sejam causa de um aumento significativo do valor patrimonial tributário do imóvel, não consubstanciam um novo valor de aquisição do imóvel a título oneroso para efeitos de apuramento do ganho tributável como mais-valia. |
Nº Convencional: | JSTA000P24993 |
Nº do Documento: | SA2201910090486/16 |
Data de Entrada: | 09/27/2018 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A...... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |