Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0790/11 |
Data do Acordão: | 09/28/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | VALENTE TORRÃO |
Descritores: | PRESCRIÇÃO OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
Sumário: | I - Sucedendo-se diversos regimes de prescrição, atento o disposto no artº 297º, nº 1 do Código Civil, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. II - Mostrando-se, no caso dos autos, que o prazo terminaria na mesma data, quer em face do CPT, quer em face da LGT, é aplicável o prazo previsto na LGT, uma vez que, segundo a lei antiga, não falta menos tempo para esse prazo se completar. III - Mostrando-se penhorados bens suficientes para garantia da dívida e do acrescido, ao abrigo do artº 169º do CPPT a execução fiscal é suspensa, com suspensão também do prazo de prescrição (artº 49º, nº 3 da LGT, então em vigor), no caso de impugnação judicial da dívida. IV - Embora por força do disposto no nº 2 do artº 49º da LGT (na redacção então em vigor) a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo fizesse cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, este caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação, a contagem desse prazo suspende-se se, entretanto, a execução ficar suspensa por penhora de bens suficientes para pagamento da dívida e do acrescido, até ao trânsito em julgado da respectiva impugnação judicial. V - As normas da LGT que instituíram causas suspensivas e interruptivas do prazo de prescrição sem correspondência com as previstas na lei antiga (n.º 1 e 3 do art.º 49.º), não dispõem sobre as condições de validade formal ou substancial do facto tributário ou da respectiva obrigação, dispondo apenas sobre o conteúdo de situações jurídicas que, com base naqueles factos, se constituíram. Isto é, essas normas conexionam-se com o direito, sem referência aos factos geradores da obrigação e da respectiva prescrição, pelo que nada obsta à aplicação dessas normas da LGT às situações tributárias que subsistam à data da sua entrada em vigor. VI - Assim sendo, a LGT é competente para determinar e reger os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, sem que isso represente um efeito retroactivo da lei nova ou uma ofensa aos princípios da segurança jurídico-fiscal, da tutela da confiança e da separação de poderes. |
Nº Convencional: | JSTA00067166 |
Nº do Documento: | SA2201109280790 |
Data de Entrada: | 09/09/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART34 LGT98 ART12 ART48 N1 ART49 N3 CCIV66 ART12 ART297 N1 N2 CONST97 ART103 N1 N2 ART165 N1 I DL 398/98 DE 1998/12/17 ART5 N1 ART6 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC246/11 DE 2011/09/07; AC STA PROC1004/11 DE 2011/03/10; AC STA PROC177/11 DE 2011/03/17; AC STA PROC217/11 DE 2011/06/29; AC STA PROC1148/09 DE 2010/01/13; AC STA PROC154/08 DE 2008/05/28; AC STA PROC7/08 DE 2008/05/21; AC STA PROC26296 DE 2002/02/06 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA SOBRE A PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA NOTAS PRÁTICAS ANTUNES VARELA IN RLJ ANO120 PAG151 PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG61 BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG18 PAG19 PAG29 OLIVEIRA ASCENSÃO O DIREITO INTRODUÇÃO E TEORIA GERAL UMA PERSPECTIVA LUSO-BRASILEIRA 10ED PAG489 |
Aditamento: | |