Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0622/21.6BELLE
Data do Acordão:10/26/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO
PRESCRIÇÃO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
EFEITOS
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
Sumário:Da concatenação do n.º 4, do artigo 60.º, da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei nº 4/2007, de 16.01, com o n.º 1, do artigo 187.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16.09 (com idêntica redacção ao artigo 60.º, n.º3 da Lei nº 4/2007) resulta que a acção administrativa especial intentada pela Oponente, não pode consubstanciar qualquer manifestação de vontade da entidade administrativa na cobrança da dívida, mas a vontade da Oponente discutir a sua legalidade.
A aludida Acção Administrativa Especial não foi interposta pela aqui entidade pública recorrente, mas pela ora recorrida, não podendo por isso valorar-se como uma qualquer manifestação da entidade administrativa no sentido de pretender cobrar a dívida, nos termos previstos no artigo 323.º do Código Civil, e, como tal, não configura, nem pode configurar, uma das causas legalmente previstas como aptas a interromper o prazo de prescrição de pagamento da quantia exequenda.
Nº Convencional:JSTA000P30117
Nº do Documento:SA2202210260622/21
Data de Entrada:06/24/2022
Recorrente:INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
Recorrido 1:A......., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: