Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0622/21.6BELLE |
| Data do Acordão: | 10/26/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PRESCRIÇÃO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL EFEITOS INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL |
| Sumário: | Da concatenação do n.º 4, do artigo 60.º, da Lei de Bases Gerais do Sistema de Segurança Social, aprovada pela Lei nº 4/2007, de 16.01, com o n.º 1, do artigo 187.º, do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16.09 (com idêntica redacção ao artigo 60.º, n.º3 da Lei nº 4/2007) resulta que a acção administrativa especial intentada pela Oponente, não pode consubstanciar qualquer manifestação de vontade da entidade administrativa na cobrança da dívida, mas a vontade da Oponente discutir a sua legalidade. A aludida Acção Administrativa Especial não foi interposta pela aqui entidade pública recorrente, mas pela ora recorrida, não podendo por isso valorar-se como uma qualquer manifestação da entidade administrativa no sentido de pretender cobrar a dívida, nos termos previstos no artigo 323.º do Código Civil, e, como tal, não configura, nem pode configurar, uma das causas legalmente previstas como aptas a interromper o prazo de prescrição de pagamento da quantia exequenda. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30117 |
| Nº do Documento: | SA2202210260622/21 |
| Data de Entrada: | 06/24/2022 |
| Recorrente: | INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP |
| Recorrido 1: | A......., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |