Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01089/13
Data do Acordão:09/17/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Sumário:I - São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002, a identidade da(s) questão(ões) de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, supondo-se estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica e ainda que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, contactando-se que se perfilharam, nos dois arestos, solução oposta através de decisões expressas e não apenas implícitas.
II - Se o Tribunal Arbitral não se pronunciou sobre a questão da possibilidade de anulação parcial do acto de liquidação (única questão tratada no acórdão fundamento deste STA) seja porque as partes não a suscitaram seja porque o tribunal implicitamente não a julgou necessária para a solução a dar à causa, entende-se que não se mostram reunidos os pressupostos do recurso por oposição de acórdãos pelo que o mesmo recurso deve ser julgado findo.
Nº Convencional:JSTA000P17924
Nº do Documento:SAP2014091701089
Data de Entrada:06/19/2013
Recorrente:DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – RELATÓRIO

A Autoridade Tributária e Aduaneira dirigiu ao Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do nº 2 do artº 25º do Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária), recurso da decisão arbitral de 14 de Maio de 2013, proferida no processo nº 127/2012-T CAAD, instaurado na sequência de pedido de pronúncia arbitral apresentado por A…………, invocando para o efeito a oposição dessa decisão com o acórdão deste STA, de 30 de Abril de 2013, proferido no processo nº 1374/12.
A recorrente apresentou alegações que integram as seguintes conclusões:

a) O presente recurso, apresentado ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), tem por objecto a decisão final proferida por Tribunal Arbitral em matéria tributária, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do Proc. n.° 127/2012-T

b) Constitui fundamento de recurso, a aposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre o decidido na decisão recorrida, e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, prolatado a 30-04-2013, no âmbito do processo n.° 01374/12, que, para os devidos efeitos, aqui se indica expressamente como Acórdão Fundamento.

c) De facto, relativamente à mesma questão fundamental de direito, num quadro de identidade substancial quer quanto a aspectos factuais quer quanto às disposições legais aplicáveis, a decisão recorrida e o acórdão fundamento consagraram soluções jurídicas opostas.

d) Em ambos os arestos está em causa um acto tributário que, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial.

e) Quanto à realidade factual subjacente, a decisão recorrida tem por base um enquadramento assim definido: “No ano de 2011, o Requerente é residente no Grão Ducado do Luxemburgo (...) O Requerente, em Agosto do ano de 2011, procedeu à alienação da sua quota-parte, de 50%, que detinha sobre o prédio urbano afecto a habitação sito na Rua (…); Em 2012-07-18, a AT procedeu à liquidação n° 2012 5004840973 (...), nos termos da qual o rendimento global resultante da mais-valia realizada pelo Requerente, apurado por aquela entidade foi de e 20.924,41; A AT considerou a totalidade da mais-valia apurada, no montante de € 20.924,41, na determinação rendimento colectável do Requerente; A AT apurou imposto apagar, no montante de € 5.231,11, resultante da tributação à taxa especial de 25% sobre o rendimento colectável.

f) Por seu turno, no acórdão fundamento, decidiu-se a questão cuja factualidade relevante era, substancialmente, a seguinte: «os Impugnantes eram residentes em França; Em 31/03/2005, a representante fiscal dos Impugnantes procedeu à entrega da declaração de IRS - Modelo 3, respeitante ao ano de 2004, apresentando o Anexo G respeitante às mais-valias imobiliárias obtidas com alienações de imóveis realizadas; Em 24/09/2005 foi emitida em nome dos Impugnantes a liquidação de IRS do ano de 2004 com o n° 2005 5004254752, no montante de 212.047,74€ equivalente a 25% do montante de 848.190,936, matéria colectável correspondente à mais-valia apurada».

g) Em ambas as questões existem sujeitos passivos não residentes em território nacional, mas residentes num Estado-membro da União Europeia, que realizaram mais-valias imobiliárias em Portugal, não obtendo aqui qualquer outro tipo de rendimento, e que foram tributadas à taxa de 25% sobre a totalidade da mais-valia.

h) Ou seja, as situações fácticas são substancialmente idênticas.

i) Todavia, dessa identidade fenomenológica não derivou uma conformidade do segmento decisório.

j) Com efeito, a decisão recorrida conclui pela anulação total da liquidação de IRS.

k) Destarte, o enquadramento jurídico vertido na decisão recorrida colide com a vasta jurisprudência firmada por esse Colendo Tribunal, relativamente à natureza divisível do acto tributário.

I) Efectivamente, no âmbito do Acórdão Fundamento cuja factualidade, recorde-se, é substancialmente idêntica, decidiu-se, precisamente o oposto, isto é: «(...) a Administração tributária desconsiderou na liquidação efectuada aos ora recorrentes — tributando em 100% a mais-valia imobiliária realizada - e que, por isso mesmo, feriu de ilegalidade o acto de liquidação, na medida do excesso julgado incompatível com o direito comunitário. É que, no caso dos autos, a matéria colectável é constituída exclusivamente pela mais-valia imobiliária e a taxa aplicável é fixa (25%), daí que a anulação parcial da liquidação consubstancia-se numa operação meramente aritmética de subtracção à base tributável de 50% da mais valia apurada. Como bem se consignou na sentença recorrida, a ilegalidade do acto tributário de liquidação efectuado aos Impugnantes respeita exclusivamente à não aplicação aos Impugnantes da limitação da tributação a 50% das mais-valias realizadas, por aqueles serem sujeitos passivos não residentes em território nacional, e assim sendo, encontrando-se restringida àquele ponto a ilegalidade do acto de liquidação, a decisão a proferir nos presentes autos não pode ir além da que deriva da desconsideração do disposto no artigo 43º n° 2 do CIRS na parte em que limita aos residentes a consideração apenas de 50% do saldo das mais-valias.”

m) Desta forma, a decisão recorrida encontra-se em manifesta contradição com o Acórdão Fundamento relativamente à mesma questão de direito.

n) Face à forma cristalina que o acórdão fundamento utiliza, até porque aí se discutia expressamente a anulação total versus a anulação parcial do acto tributário, limita-se nesta parte a Administração Tributária a respigar os ensinamentos deste colendo Tribunal: «Constitui jurisprudência pacifica deste Supremo Tribunal, ainda muito recentemente afirmada pelo Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do STA (cfr. o Acórdão do Pleno de 10 de Abril de 2013, proferido no recurso n.° 298/12) que «(...) o acto tributário, enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial. É esta, aliás, a posição consensual da doutrina e da jurisprudência da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, a qual, para além de apelar a essa divisibilidade (Cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 9/07/1997, no processo n.° 5874; em 22/09/1999, no processo n.° 24101; em 16/05/2001, no processo n.° 25532; em 26/03/2003, no processo n.° 1973/02; em 27/09/2005, no processo n.° 287/05; e em 12/01/2011, no processo n.° 583/10.), apela, também, à natureza de plena jurisdição da sentença de anulação parcial do acto, invocando razões ligadas aos princípios processuais da economia processual (para que da sentença ou acórdão do tribunal saia logo uma definição da situação que não careça de qualquer nova pronúncia da administração tributária) e ligadas ao próprio âmbito do contencioso de mera anulação (no qual os limites à plena jurisdição só serão de aceitar em relação àqueles aspectos da acção administrativa em que a plena jurisdição implique para o juiz tributário, enquanto juiz administrativo, a prática de actos que afrontem o núcleo essencial da função administrativa) (Cfr. o Prof Saldanha Sanches, in Fiscalidade, 7/8, Julho-Outubro de 2001, págs. 63 e segs., e o Prof Casalta Nabais, in Direito Fiscal, 2ª ed., pág. 397.). Deste modo, se o juiz reconhecer que o acto tributário está inquinado de ilegalidade que só em parte o invalida, deve anulá-lo apenas nessa parte, deixando-o subsistir no segmento em que nenhuma ilegalidade o fira.» (destacado nosso)

o) Por assim ser, como é, a decisão recorrida proferida pelo Tribunal Arbitral só poderia julgar parcialmente procedente o pedido arbitral formulado pelo ora recorrido contra liquidação de IRS relativa a 2011, condenando a Administração Tributária a proceder à sua anulação parcial, considerando a exclusão de tributação de 50% da mais-valia tributável.

p) E não, como fez, anulando totalmente o acto tributário.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados, conhecer-se do objecto do presente recurso e resolver-se o presente conflito de jurisprudência no sentido do deliberado no Acórdão fundamento, uma vez que a decisão recorrida fez uma incorrecta apreciação e aplicação do Direito aos factos em causa.

O recorrido contra-alegou apresentando as seguintes conclusões:

a. Nos termos do artigo 25°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de Janeiro, da decisão proferida pelo Tribunal Arbitral pode haver recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, quando a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo;

b. Não obstante em ambos as situações (decisão recorrida e Acórdão-fundamento) estejam em causa os mesmos normativos — nomeadamente o artigo 43°, n.° 2 do Código do lRS —, verifica-se que é a própria Recorrente que reconhece que a decisão recorrida, quanto à interpretação do artigo 43°, n.° 2 do Código do IRS, está de acordo com o artigo 63º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e com a posição assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo, aceitando expressamente que 50% das mais-valias constantes da liquidação efectuada ao Recorrido não podem ser tributadas;

c. A questão que a Recorrente pretende discutir no presente Recurso, referente à tributação (e aferição dessa tributação) de 50% das mais-valias auferidas pelo Recorrido, nos termos do artigo 72.°, n.°s 1, 8 e 9 do Código do IRS (à data dos factos), não foi analisado ou sequer mencionado no Acórdão-fundamento, na medida em que à data dos factos subjacentes ao mesmo (liquidação de IRS de 2004), ainda não existia no ordenamento jurídico-tributário português aquelas normas específicas de tributação de mais-valias;

d. Constata-se, portanto, que o Acórdão-fundamento não incide, nem mesmo meramente de Direito, como exige o artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 10/2011, de 20 de Janeiro, sobre a situação que a Recorrente pretende discutir nos presentes autos (a aplicação do artigo 72.° do Código do IRS), pelo que não tendo a Recorrente demonstrado, como lhe competia, que se encontram reunidos os requisitos de que depende a admissibilidade do presente Recurso, não deverão Vossas Excelências conhecer do seu mérito;

e. Nos termos do artigo 63.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a opção que é dada a um sujeito passivo residente num Estado-Membro da União Europeia entre um regime discriminatório (o regime geral) e um regime alegadamente não discriminatório (o regime do opção de equiparação) é, em si mesmo, contrária ao direito comunitário;

f. Nessa medida, a tributação opcional a que alude o artigo 72°, n.°s 1, 8 e 9 do Código do IRS (à data dos factos) não é admissível à luz do direito da União Europeia, designadamente do artigo 63.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que configura uma violação do primado do Direito Europeu, nos termos dos artigos 8°, n.° 4 do Constituição da República Portuguesa e 1.° da Lei Geral Tributária;

g. Ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, aquando da apresentação da declaração de rendimentos, o Recorrido não optou por qualquer regime de tributação, pelo que o enquadramento no regime geral de tributação a que alude o artigo 72°, n.° 1 do Código do IRS foi efectuado discricionariamente pela Administração Tributária, em clara violação do princípio da colaboração a que alude o artigo 59.° da Lei Geral Tributária e do princípio da participação a que alude os artigos 267.°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa, 8.° do Código de Processo Administrativo e 60.° da Lei Geral Tributária, o que não deverá admitir-se;

h. Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida analisou correctamente os factos que lhe foram submetidos, não merecendo censura, pelo que deverá ser mantida na íntegra.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal Arbitral, tudo com as legais consequências.

O EMMP pronunciou-se emitindo o seguinte parecer:

1. O Director-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira veio requerer, ao abrigo dos artigos 25°, n°2, do Dec.-Lei n° 10/2011, de 20 de Janeiro, e 152°, n°1, do CPTA, a uniformização de jurisprudência, invocando oposição entre a decisão da CAAD de 14/05/2013, proferida no processo n° 127/2012-T e o acórdão do STA de 30/04/2013, proferido no processo n° 01374/13, sobre a mesma questão fundamental de direito e tendo subjacente similar situação fáctica.
E concluiu que o recurso deve ser decidido no sentido do acórdão deste STA, ou seja, e de acordo com a doutrina ali vertida, que «… o acto tributário, enquanto divisível, tanto por natureza como por definição legal, é susceptível de anulação parcial», de modo que, «… se o juiz reconhecer que o acto tributário está inquinado de ilegalidade que só em parte o invalida, deve anulá-lo apenas nessa parte, deixando-o subsistir no segmento em que nenhuma ilegalidade o fira».

2. Entende, por sua vez, o Recorrido que não estão reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, uma vez que “o acórdão-fundamento não incide, nem mesmo meramente de Direito, como exige o artigo 25° do Decreto-Lei n° 10/2011, de 20 de Janeiro, sobre a situação (forma de tributação) que a Recorrente pretende discutir nos presentes autos”, uma vez que no acórdão do STA estava em causa a conformidade do artigo 43°, n°2, do CIRS com o Direito Comunitário, e no caso decidido pela CAAD está em causa a aplicação do artigo 72°, n°s 1, 8 e 9 do CIRS.

Mais acrescenta que “a tributação opcional a que alude o artigo 72°, n°s 1, 8 e 9 do CIRS não é admissível à luz do direito da União Europeia, designadamente do artigo 63° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que configura uma violação do primado do Direito Europeu, nos termos dos artigos 8°, n°4, da Constituição da República Portuguesa e 1° da Lei Geral Tributária”.

3. Importa desde logo apreciar a questão da admissibilidade do recurso, sendo que nesta parte a Recorrida entende não estarem reunidos os respectivos requisitos, por as decisões não versarem sobre a mesma questão de direito.
A) Neste particular o CAAD elegeu a questão decidenda da seguinte forma:
“A questão a decidir nos presentes autos arbitrais consiste em saber se, ao tributar-se a totalidade das mais-valias resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis por sujeitos passivos não residentes em Portugal, mas que são residentes noutro Estado-membro da União Europeia, interpretando e aplicando, assim, o preceituado no n° 2 do artigo 43.° do Código do IRS unicamente a sujeitos passivos residentes em Portugal, está em desconformidade com o direito comunitário, particularmente, com a liberdade de circulação de capitais, prevista no artigo 63.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (correspondente ao anterior art. 56.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia), constituindo uma situação de discriminação entre residentes em Portugal e residentes noutro Estado-membro da União Europeia.”
E sobre a referida questão concluiu o CAAD, mostrando a sua adesão à fundamentação jurídica constante de anterior acórdão (proferido no processo n° 45/2012-T, disponível para consulta em www.caad.org.pt), bem como no acórdão Hollman (proc C-443/06), « a interpretação e aplicação do n°2 do artigo 43.° do Código do IRS, no sentido de excluir da limitação da incidência do imposto em 50% as mais-valias resultantes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, realizadas por um residente noutro Estado membro da União Europeia, limitando aquela incidência unicamente a residentes em território português, consubstancia uma violação do disposto no artigo 63.° do TFUE (correspondente ao anterior artigo 56.° do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia), por se traduzir num regime fiscal discriminatório para os residentes noutro Estado membro da União Europeia».

B) Por sua vez no acórdão do STA de 30/04/2013 (proc 01374/13) a questão decidenda foi a seguinte:
“Cumpre, no entanto, aferir se aquela ilegalidade deve conduzir à anulação total da liquidação em questão, como pedido pelos Impugnantes, ou se deve, ao invés, ser apenas anulada parcialmente nos termos propugnados pela Fazenda Pública, ou seja, anulação apenas na parte que excede o montante devido em sede de IRS por tributação de mais-valias, por residentes em território português, considerando-se 50% da mais-valia tributável à qual seria aplicável a taxa de 40% conforme o disposto no artigo 68° do CIRS, ou seja, taxa aplicável aos residentes em território nacional”.
No citado acórdão do STA exarou-se que «O critério jurisprudencial para determinar se o acto deve ser total ou parcialmente anulado passa por determinar se a ilegalidade afecta o acto tributário no seu todo, caso em que o acto deve ser integralmente anulado ou apenas em parte, caso em que se justifica a anulação parcial», tendo concluído que no caso concreto «julgada incompatível com o direito comunitário a norma do n.° 2 do artigo 43.° do Código do IRS, porquanto prevê uma limitação da tributação a 50% das mais valias realizadas apenas para os residentes em Portugal, e não para os não residentes, constituindo, por isso, uma restrição aos movimentos de capitais, proibida pelo artigo 56. CE, o acto de liquidação que a desaplicou encontra-se ferido de ilegalidade na medida do excesso, devendo ser anulado apenas nessa parte, num caso, como o dos autos, em que a matéria colectável do imposto é constituída exclusivamente pela mais-valia e a taxa aplicável é fixa (25%).

C) Como se alcança dos dois arestos em confronto, na decisão do CAAD não se suscitou a questão da anulação parcial do acto de liquidação, seja porque as partes não a suscitaram, seja porque o tribunal arbitral implicitamente não a julgou necessária para a solução a dar à causa.
Daí que a questão que se impõe analisar consiste em saber se não tendo o CAAD apreciado especificamente a questão da anulação parcial do acto tributário, tal como ocorreu no acórdão do STA, se mostram ou não reunidos os pressupostos do recurso para uniformização de jurisprudência.
Como se deixou exarado no acórdão do STA de 18/09/2013 (recurso nº 0966/12), é entendimento pacífico do Supremo Tribunal Administrativo que o recurso para uniformização de jurisprudência, tal como o recurso por oposição de julgados previsto no art. 284º do CPPT, deve obedecer aos seguintes princípios:
(i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento;
(ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos;
(iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos — recorrido e fundamento — respeitem à mesma questão fundamental de direito, o que supõe a identidade dos pressupostos fácticos e jurídicos das duas decisões;
(iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro.
No caso concreto dos autos o acórdão do CAAD não se pronunciou expressamente sobre a questão da anulação parcial do acto tributário, motivo pelo qual temos que concluir que não se mostram reunidos todos os requisitos da admissibilidade do recurso para uniformização da jurisprudência, o que inviabiliza a sua apreciação e conhecimento.
Em face do exposto, afigura-se-nos que o recurso não deve ser admitido.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

A decisão recorrida deu como provada a seguinte factualidade:
1. No ano de 2011, o Requerente é residente no Grão Ducado do Luxemburgo.
(cfr. facto alegado no artigo 1° da petição inicial, processo administrativo e documento junto aos autos na reunião arbitral).
2. O Requerente, em Agosto do ano de 2011, procedeu à alienação da sua quota-parte, de 50%, que detinha sobre o prédio urbano afecto a habitação sito na Rua do ......., Nº ...... freguesia da Pampilhosa, concelho da Mealhada, Distrito de Aveiro, inscrito na matriz predial urbana, da referida freguesia, sob o artigo 978. Prédio esse que havia sido adquirido por herança, em Fevereiro de 2009.

(cfr. facto alegado nos artigos 2° e 3º da petição inicial, documentos 1 e 5 juntos com a petição inicial e processo administrativo).

3. Em 2012-05-29, o Requerente apresentou a declaração de rendimentos de IRS Modelo 3, relativa aos rendimentos auferidos no ano de 2011, acompanhada apenas pelo Anexo G Categoria G, sob o título “MAIS-VALIAS E OUTROS INCREMENTOS PATRIMONIAIS”, tendo sido ali unicamente declarado a alienação onerosa do imóvel acima identificado, na refenda proporção.

(cfr. facto alegado no artigo 3º da petição, documento 5 junto com a petição inicial e processo administrativo).

4. Na citada declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS, o Requerente no quadro 5, sob a epígrafe “Residência Fiscal”, apenas assinalou o quadro 5B, campo 4, como “NÃO RESIDENTE, em Portugal.

(cfr. documento 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e processo administrativo).

5. Mais nada tendo sido inscrito no referido quadro 5B, tendo os campos 5 a 13 deste quadro permanecido em branco, concretamente, o Requerente não assinalou que pretendia a tributação pelo regime geral campo 6 do quadro 5B -ou que optava por um dos regimes abaixo indicados - campo 7 daquele quadro.

(cfr. documento 5 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).
6. No citado Anexo G da referida declaração de rendimentos, o Requerente inscreveu no quadro 4 os valores, a seguir transcritos:

(cfr. Facto alegado no artigo 3° da petição inicial e documento 5 junto com a petição Inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

7. Em 2012-07-18, a AT procedeu à liquidação n° 2012 5004840973, cuja demonstração de liquidação de IRS é titulada sob o documento 2012 00001445585, nos termos da qual o rendimento global resultante da mais-valia realizada pelo Requerente, apurado por aquela entidade foi de € 20.924,41.

(cfr. documento 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

8. A AT considerou a totalidade da mais-valia apurada, no montante de € 20,924,41, na determinação do rendimento colectável do Requerente.

(cfr. Facto alegado no artigo 4° da petição inicial e documento 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

9. A AT apurou imposto a pagar, no montante de € 5.231,11, resultante da tributação à taxa especial de 25% sobre o referido rendimento colectável.

(cfr. documento 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

10. Não foram liquidados juros compensatórios.

(cfr. documento 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por Integralmente reproduzido).

11. Por não concordar com a determinação do citado rendimento colectável pela totalidade da mais-valia calculada, em vez de 50% do seu valor, conforme preceituado no n° 2 do art, 43º do Código do IRS, o Requerente, em 29-08-2012, apresentou reclamação graciosa do acto tributário de liquidação supra identificado, que correu termos sob o n° 3085201204005821.

(cfr. processo administrativo)

12. Por despacho do Chefe de Finanças de Lisboa 3, proferido a 2012-10-31, a referida reclamação graciosa foi objecto de indeferimento

(cfr. documento 4 junto com a petição inicial e processo administrativo).

O acórdão fundamento deu como provada a seguinte factualidade:

A) Em 31/03/2005, a representante fiscal dos Impugnantes procedeu à entrega da declaração de IRS - Modelo 3, respeitante ao ano de 2004, apresentando o Anexo G respeitante às mais-valias imobiliárias obtidas com alienações de imóveis realizadas.
B) Em 24/09/2005 foi emitida em nome dos Impugnantes a liquidação de IRS do ano de 2004 com o nº 2005 5004254752, no montante de 212.047,74€, equivalente a 25% do montante de 848.190,93€, matéria colectável correspondente à mais-valia apurada (cfr. fls. 3 do PA).
C) A liquidação mencionada na alínea antecedente foi paga em 28/10/2005 (cfr. fls. 4 do PA).
D) Em 07/10/2008, os Impugnantes apresentaram no Serviço de Finanças de Lisboa 7 pedido de revisão do acto tributário de liquidação mencionado em C), invocando que a liquidação se materializou em erro imputável aos serviços, por errónea interpretação da Lei (cfr. doc. de fls. 56 e ss do PA).
E) Em 24/04/2009, o Substituto Legal do Director-Geral dos Impostos determinou o envio do pedido de revisão oficiosa mencionado na alínea antecedente ao CEF (cfr. doc. de fls 49 do PA).
F) Em 24/07/2009 o foi elaborado o parecer nº 52/09 do CEF, onde constam as seguintes conclusões:
“EM CONCLUSÃO:
I. O pedido de parecer solicitado a este Centro de Estudos por parte da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares incide sobre a análise ao requerimento de revisão do acto de liquidação de IRS, relativo ao ano fiscal de 2004, no que diz respeito à aplicação do artigo 78.º, nº 1 da LGT e do n.º 4 do mesmo artigo à situação em apreço, bem como no que concerne à tributação das mais-valias imobiliárias de não residentes face ao entendimento decorrente do Acórdão do TJCE de 11.10.2007.
II. Tendo em conta que o STA tem proferido Acórdãos no sentido de conceder a possibilidade do sujeito passivo solicitar a revisão de actos tributários, ao abrigo do art.º 78.º, n.º 1, 2ª parte da LGT, cumpre analisar o sentido do segmento normativo “erro imputável aos serviços” bem como esclarecer se a situação sub judice poderia ser subsumida a um “erro de direito imputável aos serviços”.
III. Neste sentido, salienta-se a jurisprudência do STA que se pronunciou, abundantemente sobre o âmbito material da expressão “erro imputável aos serviços”, para efeitos do art. 78.º, n.º 1 da LGT, tendo fixado o entendimento de que tal conceito também abarca erros de direito, onde se inclui a ilegalidade com base em aplicação de norma do direito nacional contrário às regras do Direito Comunitário.
IV. Sublinha-se, no entanto, que a situação fáctica em apreço no presente parecer apresenta contornos diversos da factualidade constante da jurisprudência citada no ponto anterior. Deste modo, na situação que está na base do pedido sub judice, os serviços respectivos procederam à emissão da nota de liquidação de IRS, em 2005, i.e., em data anterior ao Acórdão do TJCE de 11 de Outubro de 2007 (Processo C-443/06) que veio a considerar o art. 43.º, n.º 2 do CIRS violava o art. 56.º do TCE, pelo que na liquidação de IRS não se vislumbra a existência de qualquer erro de facto ou de direito praticado pelos serviços.
V. Mesmo concedendo, na esteira da posição que o STA tem uniforme e reiteradamente afirmado, que o erro imputável aos serviços não se restringe aos chamados erros materiais mas também aos erros de direito, é de toda a evidência que, no caso sub judice, não se verificou nem erro de facto, nem erro de direito, uma vez que o TJCE só emitiu pronúncia em data posterior à liquidação.
VI. Assim, perante a inexistência de fundamento em erro de direito imputável aos serviços no caso em apreço, propõe-se, salvo melhor opinião, o indeferimento do pedido de revisão do acto de liquidação de IRS.
VII. No que diz respeito à eventual aplicação do art. 78.º, nº 4 e n.º 5 da LGT à situação em apreço, cumpre atender ao entendimento que resulta do Parecer n.º 109/04, de 29.11.2004, deste Centro de Estudos, no sentido de que “a revisão excepcional ao abrigo do n.º 3 [actual n.º 4 do art. 78.º], também pressupõe que a matéria tributável tenha sido apurada ilegalmente: i.e., estamos a referir-nos à ilegalidade no sentido amplo em que é actualmente entendida, de bloco de legalidade (…)”. Ora, recorrendo à argumentação apresentada nos pontos IV e V, considera-se que no caso em análise não se verificou, segundo a nossa opinião, qualquer ilegalidade, cuja consequência seja a injustiça grave ou notória.
VIII. Pelos fundamentos acima expostos, conclui-se que a situação sub judice não qualifica como injustiça grave ou notória, nos termos dos nºs 4 e 5 do art. 78.º da LGT, pelo que se considera que ao caso em apreço não seria de aplicar o entendimento decorrente do Acórdão do TJCE de 11 de Outubro de 2007.” (cfr. doc. de fls. 43 e ss do PA).

G) Em 05/08/2009 foi elaborada informação pela Divisão de Administração II da Direcção de Serviços do IRS propondo o indeferimento do pedido de revisão oficiosa dos Impugnantes, tendo recaído despacho da Directora de Serviços determinando a notificação daqueles do projecto de despacho de indeferimento para efeitos do disposto no art. 60º da LGT (cfr. doc. de fls. 38 a 42 do PA).

H) Através do ofício nº 22537 de 02/09/2009 foi comunicado aos Impugnantes o teor da informação e despacho mencionados na alínea antecedente (cfr. doc. de fls. 36 e 37 do PA).
I) Em 04/11/2009, foi elaborada a informação complementar nº 2720/09 pela Divisão de Administração II da Direcção de Serviços do IRS, propondo o indeferimento definitivo do pedido de revisão oficiosa dos Impugnantes, tendo sido proferido despacho de indeferimento em 23/12/2009 pelo Substituto Legal do Director Geral dos Impostos (cfr. doc. de fls. 34 e 35 do PA).
J) Através do ofício nº 14383 de 19/02/2010 foi comunicado aos Impugnantes o teor da informação e despacho mencionados na alínea antecedente, tendo o aviso de recepção sido assinado em 23/02/2010 (cfr. fls. 31 e 32 do PA).
K) Os Impugnantes são residentes em França. (doc. de fls. 13 dos autos).
L) A presente impugnação foi apresentada em 31/03/2010 (cfr. fls. 2 dos autos).

3 – DO DIREITO

Face ao disposto no artigo 25º do Dec. Lei nº 10/2011, de 20 de Janeiro (regime jurídico da arbitragem em matéria tributária), a decisão proferida na sequência de pedido de pronúncia arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo (nº 2), sendo aplicável a tal recurso, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do CPTA (nº 3).

Termos em que importa, em primeiro lugar, apreciar se existe oposição entre a decisão arbitral recorrida e o invocado acórdão fundamento do Pleno da Secção Tributária do STA quanto à mesma questão fundamental de direito.

Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito.
Como já entendeu o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo (Acórdão de 29 de Março de 2006, rec. n.º 1065/05), relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Acresce referir que como se deu nota no acórdão do Pleno desta Secção de 4/06/2014, no proc. nº 01763/13, para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento é exigível «que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que, como parece óbvio, pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. (Cfr., neste sentido, os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, de 25/3/2009, rec. nº 598/08 e do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo, de 22/10/2009, rec. nº 557/08; bem como Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª ed., Coimbra, Almedina, 2010, pp. 1004 e ss.; e Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. IV, 6ª ed., Áreas Editora, 2011, anotação 44 ao art. 279º pp. 400/403.)».

Em suma, este tipo de recurso pressupõe uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas, sobre a mesma questão fundamental de direito, que careça de uniformização jurisprudencial.

Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.

Desde logo, importa referir que o acórdão tido por fundamento já transitou em julgado (vide fls. 294).

A questão que constitui o objecto do presente é a distinta consequência jurídica extraída em termos decisórios relativamente aos actos de liquidação de IRS sindicados.

No caso dos autos os árbitros, no âmbito do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT) julgaram procedente o pedido de declaração de ilegalidade da liquidação de IRS n° 2012 500484 0973, de 2012-07-18 identificada sob o documento nº 2012 000014446585, relativa ao ano de 2011, na importância de € 5.231,11, com a consequente anulação total do mesmo acto.

No caso do acórdão fundamento proferido em processo em que também estava em causa uma liquidação de IRS, conclui-se, assim, existir efectivo vício de violação de lei na liquidação efectuada aos impugnantes com referência ao IRS do ano de 2004 na medida em que foi aplicada a taxa de 25% sobre a totalidade (100%) da mais-valia imobiliária obtida, e, consequentemente considerou-se a existência de erro de direito imputável aos serviços na acepção dos nºs 1 e 3 do artigo 78º da LGT, que conduziu à ilegalidade do despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, decidiu-se ser correcta a condenação, pela Instância recorrida, da Administração tributária (A.T.) na anulação parcial do acto de tributação praticado.
Enquanto que no acórdão fundamento foi suscitada única e expressamente a questão da anulação parcial do acto de liquidação (cuja ilegalidade em parte não se questionou); já no acórdão recorrido (o do CAAD) este depois de em julgamento de mérito concluir que a liquidação incorria em ilegalidade anulou, em consequência, pela totalidade o acto de liquidação de IRS.

Ocorre oposição de acórdãos?

Afigura-se-nos que não, pela singela razão de que o Tribunal Arbitral não se pronunciou sobre a questão da anulação parcial do acto de liquidação seja como bem refere o Mº Pº junto do STA porque as partes não a suscitaram seja porque o tribunal implicitamente não a julgou necessária para a solução a dar à causa embora se possa dizer que implicitamente se pronunciou sobre a questão ao considerar ser de anular o acto tributário pela totalidade, (não cabendo aqui e agora apreciar da correcção desta decisão, como se verá).
É que, entendemos que não tendo o Tribunal Arbitral apreciado expressa e especificamente a questão da anulação parcial do acto tributário, (que não autonomizou ou invocou sequer) ao invés do que aconteceu no acórdão fundamento deste STA, (onde a questão da possibilidade da anulação parcial foi a única que lhe foi suscitada e apreciada) não se mostram reunidos os pressupostos enunciados do recurso por oposição de acórdãos a que alude inúmeros acórdãos deste STA desde logo o Ac. de 18/09/2013 tirado no recurso nº 0966/12.
Aqui chegados

Preparando a decisão formulam-se as seguintes proposições:

1) São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002, a identidade da(s) questão(ões) de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, supondo-se estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica e ainda que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica, contactando-se que se perfilharam, nos dois arestos, solução oposta através de decisões expressas e não apenas implícitas.

2) Não se verifica o 1.º requisito se a divergência dos acórdãos em confronto não resultou de entendimentos divergentes expressos quanto à mesma questão fundamental de direito.
4- DECISÃO:
Pelo exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 17 de Setembro de 2014. – José de Ascensão Nunes Lopes (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Casimiro Gonçalves - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia José Maria da Fonseca Carvalho.