Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01111/19.4BEPRT
Data do Acordão:09/11/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24863
Nº do Documento:SA22019091101111/19
Data de Entrada:08/27/2019
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A sociedade A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada em 26/06/2019, que julgou improcedente a reclamação judicial que apresentou contra a decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do seu pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas em cobrança no processo executivo nº 1902200901102109, provenientes de liquidações de IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007 e dos correspondentes juros compensatórios, no montante global de € 8.323,28.

1.1. Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:

1. O prazo de prescrição da dívida de IVA, de 2005, 2006 e 2007, é de oito anos, contado a partir da data em que se venceu o respetivo imposto artigos 297.º do Código Civil e 48.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária.

2. Tendo em consideração o prazo decorrido desde a liquidação do imposto sob apreciação, considerando ainda a interrupção do prazo de prescrição e o facto de o processo se encontrar parado pelo período superior a um ano por facto não imputável à reclamante, a dívida exequenda encontra-se prescrita.

3. A garantia da prescrição tem de ser uma realidade alcançável para os contribuintes, não pode ser uma utopia legislativa.

4. O legislador ao determinar o prazo de 8 anos para a prescrição dos impostos, quis de forma clara definir um prazo para que o contribuinte pudesse organizar a sua vida, designadamente empresarial, de forma a não ficar indefinidamente aguardar se tinha ou não de proceder ao pagamento de um imposto que é controverso, sendo objeto de litígio entre o contribuinte e a autoridade tributária.

5. A posição a que se adere na sentença recorrida contraria os princípios fundamentais da prescrição dos impostos.

6. O reconhecimento do duplo efeito (instantâneo e duradouro) à interrupção da prescrição por tempo indeterminado decorrente da citação do executado afigura-se absurdo e inadmissível, violando, de modo expresso e incontroverso, as garantias do contribuinte e os princípios da certeza e da segurança jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

7. A decisão recorrida não apreciou os fundamentos invocados pela recorrente.

8. E faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artºs 48.º e 49.º da LGT.

9. O reconhecimento do duplo efeito (instantâneo e duradouro) à interrupção da prescrição por tempo indeterminado decorrente da citação do executado afigura-se absurdo e inadmissível, violando de modo expresso e incontroverso, as garantias do contribuinte e os princípios da certeza e da segurança jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

10. Por conseguinte, a interpretação e aplicação das disposições legais referidas nas conclusões 8ª e 9ª, tal como ocorre na sentença recorrida viola a Constituição da República Portuguesa, gerando a sua inconstitucionalidade.



1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso com a seguinte argumentação «De facto, face ao conteúdo dos autos por outro caminho não era de enveredar. A douta decisão recorrida mostra-se, quanto a nós, correcta. Fez correcta interpretação dos factos e correcta se mostra a sua subsunção jurídica, mostrando-se devidamente fundamentada e apoiada em pertinente e actual jurisprudência deste STA, que nos escusamos de repetir, e doutrina a propósito citadas não sendo passível de quaisquer censuras.».

1.4. Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:

1) Em 22.12.2009, pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, foi instaurado o Processo de Execução Fiscal 1902200901102109, contra a sociedade “A…………, Lda”, visando a cobrança de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado dos anos de 2005, 2006 e 2007 e correspondentes juros compensatórios, tudo no valor global de € 8 323.38 — cf. informação elaborada pelo Serviço de Finanças e que consta de fls. 16 dos autos, numeração referente ao processo físico, facto admitido pela Reclamante (art.º 4º do requerimento inicial);

2) No âmbito do Processo de Execução Fiscal identificado em 1., em 28.12.2009 foi citada a sociedade Executada — cf. informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, constante de fls. 19 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;

3) Na sequência da citação id. em 2., em 29.01.2010 a Executada instaurou processo de oposição judicial, o qual correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, sob o número 1414.10.3BEPRT — cf. informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, constante de fls. 19 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, facto que é admitido pelo Reclamante (art.º 2º do requerimento inicial);

4) No seguimento da instauração da oposição id. em 3., em 04.02.2010 a aqui reclamante requereu junto do Processo de Execução Fiscal o “benefício da faculdade concedida pelos artigos 212º e 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (suspensão da executada) para o que apresentarão uma garantia bancária ou outro meio idóneo que assegurará os créditos do exequente” — cf. informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde e que consta de fls. 19 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico, facto que é admitido pelo Reclamante (art.º 3º do requerimento inicial);

5) Notificada a Executada do montante da garantia a prestar, em 6.03.2010 juntou aos autos comprovativo de depósito de caução, garantia prevista no nº 1 do art.º 199º do Código de Procedimento e Processo Tributário, ficando, em consequência disto, o Processo de Execução Fiscal suspenso o que ocorreu por despacho de 16.03.2010, notificado ao executado em 16.03.2010 pelo ofício nº 3222.1902-30 — cf. informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde e constante de fls. 19 e seguintes dos autos, numeração referente ao processo físico;

6) O processo de oposição judicial id. em 3. foi objecto de decisão, de improcedência do pedido, sentença que transitou em julgado em 03.12.2018 — cf. ainda informação elaborada pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, constante de fls. 19 dos autos, numeração referente ao processo físico;

7) Em 26.03.2018 a Reclamante dirigiu ao Serviço de Finanças de Vila do Conde um requerimento pelo qual requer a apreciação da prescrição das dívidas exequendas no Processo de Execução Fiscal 1902200901102109, a qual entender ter-se já verificado, nos termos do regime consagrado pelo artigo 48º da Lei Geral Tributária – cf. requerimento constante de fls. 12 a 14 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

8) Mais requereu, nos termos do requerimento que faz fls. 14 verso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais que, “Encontrando-se prestada caução através de garantia bancária; (...) que na pendência da apreciação da requerida prescrição seja esta considerada suspensa, garantida pela caução prestada, em conformidade com o disposto no art.º 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário”;

9) Decidindo sobre o requerimento id. em 7., pelo Chefe de Finanças de Vila do Conde, por delegação — despacho 200.2018, DR, nº 40, II série de 26.02.2018, disse, além do mais, que:

«(…)
As dívidas tributárias prescrevem, salvo disposto em lei especial, no prazo de 8 anos contados, (...) no Imposto sobre o Valor Acrescentado (...) a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário — nº 1 do art.º 48º da Lei Geral Tributária.
A dívida diz respeito a IVA (...) dos anos de 2005, 2006 e 2007, pelo que a contagem da prescrição se inicia em 01 de Janeiro de 2006, 2007 e 2008, respectivamente (...)
A prescrição interrompe-se pela citação (...) tal como preceitua o n.º 1 do art.º 49º da Lei Geral Tributária desde a primeira alteração introduzida pela Lei 100/99.
(…)
(…) na data em que se verifica a interrupção da prescrição, operada pela citação do Processo de Execução Fiscal ocorrida em 28.12.2009, não estava já em vigor a norma que transformava o efeito interruptivo em suspensivo, derivado da ocorrência de qualquer um dos factos previstos no n.º 1 do art. 49º da LGT, não relevando, por isso, a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao Sujeito Passivo.
(...)
(...) a executada foi citada no Processo de Execução Fiscal em 28. 12.2009, facto que constitui causa de interrupção do prazo de prescrição nos termos do art.º 49º nº 1 da Lei Geral Tributária e nos termos desse preceito a citação do executado interrompe a prescrição, interrupção que, no caso das obrigações tributárias, provoca dois efeitos, a saber: efeito instantâneo de inutilização de todo o prazo decorrido anteriormente (art.º 326º do Código Civil); efeito duradouro de paralisação, que implica que o novo prazo não começa a correr enquanto não transite em julgado, ou não forme caso decidido a decisão que ponha termo ao processo que teve o efeito interruptivo, conforme resulta do art.º 327º nº 1 do Código Civil (...).
Assim, em 28.12.2009 interrompeu-se o prazo de prescrição, ficando inutilizado todo o prazo que anteriormente havia corrido. E, sendo o efeito interruptivo da citação, não tendo decorrido até à data da mesma o prazo de prescrição, encontra-se, ainda hoje, a decorrer o efeito duradouro da paralisação (...).
Não está, pois, de forma alguma prescrita a obrigação tributária exigida no Processo de Execução Fiscal nº 1902200901102109.
Por outro lado, em 29.11.2010 a executada deduziu oposição judicial, tendo em 04.02.2010 vindo ao processo de execução requerer «o benefício da faculdade concedida pelos artigos 212° e 169° do Código de Procedimento e Processo Tributário (suspensão da executada) (...)». Notificada do valor da garantia a prestar, veio a executada, em 06.03.2010 juntar aos autos comprovativo do depósito de caução (...), ficando em consequência disso, suspensa a execução, por despacho de 16.03.2010 (...). A oposição foi julgada improcedente por decisão transitada em julgado em 03. 12.2018.
Determina o nº 4 do art.º 49º da Lei Geral Tributária, desde a entrada em vigor da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, aplicável por força do que preceitua o nº 2 do art.º 12º do Código Civil (...) pelo que, tendo o credor, representado pelo Órgão de Execução Fiscal, ficado impedido por motivo que não lhe é imputável de proceder à cobrança da dívida. Assim e caso a interrupção tivesse apenas efeito instantâneo, (...), sempre o prazo decorrido entre 29.01.2010, data da interposição da oposição judicial e 03. 12.2018, data do trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a oposição não contaria para a prescrição, atendendo à circunstância do credor tributário ter ficado impedido de cobrar a dívida.
Não está, portanto, prescrita a dívida (...)
Termos em que, não estando prescrita a dívida, indefiro o pedido” — cf. despacho de indeferimento constante de fls. 20 verso e 21, frente e verso, dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

10) A sociedade Reclamante foi notificada do despacho id. em 9., pelo ofício nº GPS20198001117746 de 2019.04.01, notificação concretizada em 03.04.2019 — cf. ofício do Serviço de Finanças de Vila do Conde e comprovativo de notificação, constantes de fls. 18, frente e verso, dos autos, numeração referente ao processo físico;

11) Em 15 de Abril de 2019 (segunda-feira) foi remetido ao Serviço de Finanças de Vila do Conde requerimento de Reclamação de acto do Órgão de Execução Fiscal — cf. comprovativo de envio de e-mail, constante de fls. 5 dos autos, numeração referente ao processo físico.

3. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a reclamação judicial que a sociedade executada, ora Recorrente, apresentou contra a decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do seu pedido de declaração da prescrição das dívidas em cobrança na execução fiscal nº 1902200901102109, relativas a IVA dos anos de 2005, 2006 e 2007 e juros compensatórios, no montante global de € 8.323,28.

Segundo a Recorrente, a sentença padece de erro de julgamento em matéria de direito ao não ter reconhecido a prescrição das dívidas exequendas, insistindo na argumentação já esgrimida em 1ª instância e que foi rebatida pelo Mmº Juiz na sentença recorrida.

Com efeito, na sua perspetiva, o prazo de prescrição de 8 anos já teria decorrido, atendendo à data da liquidação das dívidas, à dedução de oposição e consequente paragem da execução por período superior a um ano por motivo não imputável à executada, e ao facto de ser legalmente inaceitável atribuir um duplo efeito - instantâneo e duradouro - ao acto interruptivo da citação.

Todavia a sentença recorrida não merece qualquer censura, pelos motivos que passamos a enunciar.

A execução foi instaurada em 22/12/2009, a que se seguiu a citação, realizada logo no dia 28/12/2009. E tendo sido este o primeiro acto interruptivo da prescrição, ele assume a relevância que lhe atribui a norma contida no nº 1 do art.º 49º da LGT, dado que por força do nº 3 «a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar».

O que significa que caso tivesse ocorrido anteriormente outro acto interruptivo (reclamação graciosa, recurso hierárquico, impugnação ou pedido de revisão oficiosa), esta citação, realizada dentro do prazo de prescrição de 8 anos contados a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do IVA, não teria efeitos interruptivos (sendo precisamente para esses casos que o legislador criou, no nº 4 do art.º 49º da LGT, actos de suspensão da prescrição, como é o caso da interposição de oposição que determine a suspensão da cobrança).

Deste modo, é inquestionável que a citação, ocorrida em 28/12/2009, interrompeu a prescrição das dívidas exequendas e que se iniciara em 1/01/2006, 1/01/2007 e 1/01/2008, respectivamente.

Interrupção que, como determina o Código Civil, provoca a inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente.

Resta saber se o efeito jurídico desse facto interruptivo é duradouro (como se julgou na sentença) ou instantâneo (como defende a Recorrente).

Importa começar por salientar que pese embora não seja possível, no âmbito de obrigações tributárias, chamar à colação as normas do direito civil que regem o prazo de prescrição, a determinação do seu dies a quo, ou que definem os factos interruptivos e suspensivos – por se tratar de matéria taxativamente fixada na LGT e rigorosamente sujeita ao princípio da legalidade tributária de reserva da lei formal, integrando-se nas “garantias dos contribuintes” – pode e deve ir aí buscar-se o significado dos conceitos de “prescrição”, de “interrupção” e de “suspensão”, e, bem assim, o alcance dos seus efeitos jurídicos, na medida em que a actual LGT nada dispõe sobre a matéria, tornando-se, assim, necessário observar o disposto no art.º 11º da LGT, segundo o qual sempre que nas normas fiscais se empreguem termos próprios de outros ramos de direito devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm.

Com efeito, embora a LGT fixe, de forma taxativa, os actos interruptivos da prescrição de dívidas tributárias, ela não define os efeitos desses actos, isto é, não define se eles têm efeito instantâneo ou duradouro, razão por que se torna necessário o recurso ao Código Civil.

É certo que durante muitos anos a legislação tributária continha essa definição – cfr. o art.º 27º do CPCI, o art.º 34º do CPT e o art.º 48º da LGT até à alteração introduzida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29/12 – sempre no sentido de que o efeito da interrupção só cessava se o processo que constituía a causa interruptiva ficasse parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. O que equivalia a conferir efeito duradouro a todos os actos interruptivos, já que a prescrição não corria após esses actos e só voltava a correr caso cessasse esse efeito duradouro por mor da paragem do processo nos termos referidos (acrescentando-se, então, ao prazo que a partir daí se iniciava, todo o prazo que decorrera até à instauração do processo, o que, na prática, equivalia a converter a interrupção em suspensão da prescrição).

Contudo, após a alteração introduzida no art.º 49º da LGT pela Lei nº 53-A/2006, de 29/12, esse regime desapareceu e deixou de haver norma a definir os efeitos dos actos interruptivos da prescrição relativamente a obrigações tributárias. Razão por que não há como deixar de aplicar as normas contidas no Código Civil, onde o artigo 326º estabelece que «a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do ato interruptivo, sem prejuízo do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo seguinte» e o artigo seguinte dispõe que «1. Se a interrupção resultar de citação, notificação ou ato equiparado, ou de compromisso arbitral, o novo prazo de prescrição não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo».

Esta é, pois, a regra geral, do efeito instantâneo da interrupção, que só admite como excepção (efeito duradouro) a situação prevista no art.º 327º do Código Civil.

Por conseguinte, no caso de o prazo de prescrição ter sido interrompido pela citação para acção judicial (ainda que de natureza executiva), a cessação da eficácia do facto interruptivo é diferida para a data da decisão que ponha termo ao processo, embora, como se deixou já explicitado em acórdãos desta Secção, designadamente no proferido em 5/04/2017, no proc. nº 0304/17, deva equipar-se a essa decisão aquela que declare em falhas a execução fiscal.

Termos em que, mais uma vez, se reitera a jurisprudência desta Secção do STA, vertida, designadamente, nos acórdãos de 20/05/2015, no proc. nº 01500/14, de 29/01/2014, no proc. nº 01941/13, de 12/10/2016, no proc. nº 0984/16, de 31/03/2016, no proc. nº 0184/16, de 6/12/2017, no proc. nº 01300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 01463/17, no sentido de que não se descortina razão para, na ausência de disposição expressa do legislador fiscal, não atribuir ao acto de citação na execução fiscal a mesma eficácia duradoura que o acto de citação produz no processo executivo comum.

Pelo exposto, bem andou o Mmº Juiz do tribunal “a quo” ao reconhecer esse efeito duradouro ao acto interruptivo de citação e, por consequência, ao julgar que, por esse motivo, não ocorrera ainda a prescrição das dívidas em cobrança, até porque na data em que ocorreu a interrupção da prescrição, operada pela citação, não estava já em vigor a norma que transformava o efeito interruptivo em suspensivo por força da paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao executado.

Finalmente, quanto à invocada inconstitucionalidade, também não merece censura a sentença recorrida, que acolheu, aliás, a posição jurisprudencial vertida nos acórdãos do STA de 6/12/2017, no proc. nº 01300/17, e de 17/02/2018, no proc. nº 01463/17, no sentido de não se descortinar, na ausência de expressa disposição do legislador fiscal, razão para não atribuir ao acto de citação na execução fiscal os mesmos efeitos duradouros que o acto de citação produz no processo executivo comum.

E também o Tribunal Constitucional já se pronunciou, no acórdão nº 122/2015, de 12/02/2015, no sentido de não julgar inconstitucionais as normas constantes do artigo 49.º, números 1 e 2 da Lei Geral Tributária (na redação anterior à da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12), «na interpretação segundo a qual a apresentação de impugnação judicial protela o início do prazo de prescrição para o momento em que a impugnação judicial transitar em julgado, e de que a subsequente pendência de processo de execução fiscal, por sua vez, protela ainda mais o início do prazo de prescrição para o momento em que o processo de execução fiscal terminar, quando tenha sido neste processo de execução fiscal que se verificou o facto com efeito interruptivo da prescrição que ainda perdura.».

Perante este efeito interruptivo duradouro, é inócua ou totalmente inoperante a suspensão da prescrição prevista no nº 4 do art.º 49º da LGT – que a lei atribui à dedução de oposição à execução fiscal – uma vez que não pode legalmente suspender-se um prazo que não está a correr.

4. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11 de Setembro de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Aragão Seia – Ascensão Lopes.