Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0620/19.0BELLE |
Data do Acordão: | 03/23/2022 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | RECLAMAÇÃO NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO |
Sumário: | I - A arguida nulidade do acórdão por falta de fundamentação prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 615º do CPC só existe quando há falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. II - A invocada nulidade, manifestamente se não verifica, pois se mostra cumprido o dever de fundamentação de uma decisão judicial dado que foram especificados os fundamentos de direito respectivos, não se violou o citado normativo. III - A nulidade do acórdão por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615º CPC é um vício afecta a estrutura lógica da decisão, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão: - os fundamentos invocados pelo juiz não conduziriam ao resultado expresso na decisão; conduziriam logicamente, isso sim, a resultado oposto. Ou seja: - existe aqui um vício real no raciocínio do julgador, uma real contradição entre os fundamentos e a decisão que se analisa em que a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue caminho oposto, ou, pelo menos, direcção diferente. IV - Quer dizer que, só releva, para este efeito, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro. E a oposição tipificada no citado normativo se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade. |
Nº Convencional: | JSTA000P29145 |
Nº do Documento: | SA2202203230620/19 |
Data de Entrada: | 09/24/2021 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |