Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01430/13 |
Data do Acordão: | 09/03/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | INDEFERIMENTO DO PEDIDO REFORMA DE ACÓRDÃO REFORMA QUANTO A CUSTAS |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P17856 |
Nº do Documento: | SA22014090301430 |
Data de Entrada: | 09/17/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A.... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – Relatório – 1 – A Fazenda Pública, recorrente nos presentes autos, notificada do nosso Acórdão de 21 de Maio último, de fls. 426 a 439 dos autos, vem requerer a sua reforma quanto a custas, ao abrigo dos artigos 616º, n.º 1 e 666.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), alegando que, tendo ficado vencida, e condenada em custas, em 1.ª instância, no recurso que interpôs da sentença para o STA e na revista excepcional que interpôs do Acórdão proferido no recurso, atendendo ao valor da causa (€ 982.802,65) terá de pagar ainda, a título de custas, €19.982,00, valor que se lhe afigura desproporcionado em face das características do serviço público concretamente prestado, devendo ser julgada inconstitucional – por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP, conjugado com o princípio da proibição do excesso e o princípio da proporcionalidade – a norma que se extrai da conjugação do disposto no art. 6.º n.º 1 e 2 e Tabela I A e B anexa do RCP, na parte em que dela resulta que as taxas de justiça devidas sejam determinadas exclusivamente em função do valor da acção, sem o estabelecimento de qualquer limite máximo. Requer a reforma do acórdão quanto a custas, tendo em conta o limite máximo de €275,000,00 fixado na Tabela I do RCP, desconsiderando-se o remanescente aí previsto. 2 – Devidamente notificada (fls. 455 dos autos), o recorrido nada disse. Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão. Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta. II – O Acórdão cuja reforma quanto a custas é directamente peticionado – pois que, a coberto de tal pedido de reforma, a Fazenda Pública pretende a alteração da condenação em custas em ambas as instâncias (cfr. o n.º 16 do seu requerimento, a fls. 450 dos autos) – não admitiu o recurso excepcional de revista interposto pela ora requerente do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de Abril de 2013, por ausência dos respectivos pressupostos legais. A não admissão deste recurso excepcional conduziu à condenação da recorrente em custas, como não podia deixar de ser, não decorrendo tal condenação em custas de qualquer erro, lapso ou sequer descuido em que tenha incorrido o Acórdão cuja reforma é peticionada, antes da estrita aplicação das normas legais que determinam a responsabilidade por custas (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do Código de processo Civil, ex-artigo 446.º do mesmo Código), daí que nada haja a reformar no Acórdão quanto a custas. No que ao pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça respeita, formulado a coberto do presente pedido de reforma quanto a custas, tem-se entendido que não cabe a este STA apreciá-lo senão no que respeita à acção que a ele foi dirigida – a saber, o recurso de revista excepcional E quanto a este não se vê motivo para a respectiva dispensa, pois como resulta do Acórdão cuja reforma é peticionada, a interposição do recurso de revista excepcional em relação a questão que, no fundo, se traduz, em alegado erro das instâncias na apreciação da prova produzida, é legalmente excluída pelo n.º 4 do artigo 150.º do CPTA. Não pode, pois, concordar-se com a alegação da recorrente segundo a qual a recorrente (…) adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória e que não deve a Recorrente ser penalizada, em sede de custas judiciais, mas antes o seu comportamento incentivado, apreciado e, positivamente, valorado (cfr. os n.º s 4 e 5 do ser requerimento de reforma, a fls. 447 dos autos), pois que entende este STA que não deve incentivar, apreciar e valorar positivamente a interposição de recursos excepcionais de revista legalmente inadmissíveis. Pelo exposto, vai indeferido o pedido de reforma do acórdão quanto a custas. - Decisão - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em indeferir o requerido. Custas pela requerente, que se fixam em 1 UC. Lisboa, 3 de Setembro de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Casimiro Gonçalves - Dulce Neto. |