Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0194/13
Data do Acordão:07/09/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
COLIGAÇÃO
ILEGALIDADE
Sumário:I – Embora não haja norma legal que preveja a coligação de oponentes, não haverá obstáculo a que ela ocorra, se se verificarem os requisitos em que a coligação é admitida pelo CPC, que é de aplicação subsidiária, nos termos do art. 2.º, alínea c), do CPPT.
II – Ou seja, é permitida a coligação de autores quando seja a mesma e única a causa de pedir, quando os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência, ou quando a procedência dos pedidos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e aplicação das mesmas regras de direito, nos termos do art. 30.º do CPC.
III – Não se verificando qualquer dos referidos requisitos, a coligação de oponentes constitui excepção dilatória, nos termos do art. 494.º, alínea f), do CPC, pelo que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância [alínea e) do n.º 1 do artigo 288.º do CPC].
IV – Tendo os oponentes deduzido oposição com uma causa de pedir comum e outras próprias de cada um deles, não se justifica que a oposição prossiga para conhecimento daquela, motivo por que não há que notificar os oponentes nos termos do art. 31.º-A do CPC.
Nº Convencional:JSTA000P17793
Nº do Documento:SA2201407090194
Data de Entrada:02/08/2013
Recorrente:A... E B...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: