Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02240/18.7BELSB
Data do Acordão:01/16/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:PEDIDO DE ASILO
REFUGIADO
Sumário:I - Apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes e que tais falhas implicam o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos;

II - A imigração ilegal, que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social.

Nº Convencional:JSTA000P25409
Nº do Documento:SA12020011602240/18
Data de Entrada:10/22/2019
Recorrente:SERVIÇOS DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS - GABINETE DE ASILO E REFUGIADOS
Recorrido 1:A........
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: I. Relatório
1. O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS [SEF], veio interpor este «recurso de revista» do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] que negou provimento ao «recurso de apelação» que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, que «julgara procedente a acção intentada por A………..», e determinou a reconstituição do procedimento relativo ao pedido de protecção internacional formulado por este, em 23.07.2018, devendo o mesmo ser instruído com informação actualizada acerca das condições de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em Itália.

Culminou as suas alegações de revista com as seguintes conclusões:

1- Resulta evidente que o tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, refutando a decisão do recorrente não deu cumprimento às normas legais em vigor em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da retoma a cargo, ao qual a Itália está vinculada;

2- Revela-se, pois, imprescindível a admissão do presente recurso de revista atenta a clara necessidade de melhor aplicação do Direito, face ao entendimento sustentado nos veredictos «a quo»;

3- É evidente que o acórdão escrutinado na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais e não se coaduna com as normas vigentes em matéria de asilo acima referenciadas;

4- Está em causa o abalo na confiança jurídica, corolário do princípio da certeza e da segurança que se impõe a um Estado de direito, também, e sobretudo, na aplicação da justiça;

5- Como outrossim e directamente, o princípio da legalidade;

6- De harmonia com o artigo 18º, nº1, alínea b) do Regulamento [EU] nº604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06, e o artigo 37º nº1, da Lei de Asilo, o ora recorrente procedeu à determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo, procedimento regido pelo artigo 36º e seguintes da Lei nº27/2008, de 30.06 [Lei de Asilo], tendo, no âmbito do mesmo sido apresentado, a 27.07.2018, pedido de retoma a cargo às autoridades italianas que foi tacitamente aceite, atento o previsto no nº2 do artigo 25º do referido Regulamento Dublin;

7- Consequente e vinculadamente por despacho do Director Nacional do ora recorrente proferido aos 23.08.2018, nos termos dos artigos 19º- A, nº1, a), e 37º nº2, da citada lei, foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do requerente para Itália, Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo nos termos do citado regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos artigos 29º e 30º do Regulamento de Dublin;

8- O agora recorrente deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Itália [ver artigos 13º, nº2, do citado Regulamento (UE) 604/2013 e 37º, nº1, da Lei nº27/2008 (Lei de Asilo)], impondo a lei como consequência imediata [vinculada] que fosse proferido o acto de inadmissibilidade e de transferência;

9- Estamos, portanto, perante um acto estritamente vinculado, sendo que a validade das actas praticados no exercício de poderes vinculados tem de ser feita em função dos pressupostos de facto e de direito fixados por lei, ou seja pela confrontação da factualidade dada como provada com a consequência jurídica imediatamente derivada da lei […] é a própria Lei nº27/2008, de 30.06, que no seu artigo 37º, nº2, lhe impunha a actuação levada a efeito [AC TCAS de 19.01.2012, processo nº08319/11];

10- A alegação do requerente, desacompanhada da apresentação de «um mínimo de elementos objectivos», é insuficiente para considerar demonstrada a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante; ou que, dadas as particulares condições da transferência implica um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao artigo 4º da CDFUE;

11- Nos presentes autos inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada;

12- Com efeito, quanto às condições de acolhimento no Estado-Membro responsável, a Itália encontra-se vinculada pela Directiva 2013/33/EU, do Parlamento e do Conselho, de 26.06.2013, a qual estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de protecção internacional;

13- Em conformidade com a confiança mútua entre o Estados-Membros no âmbito do Sistema Europeu Comum de Asilo [SECA], existe uma forte presunção que as condições materiais de acolhimento a favor dos requerentes de protecção internacional nesses Estados-Membros serão adequadas, com respeito pelo Direito da União e pelos direitos fundamentais;

14- Ao contrário do pugnado pelo acórdão recorrido, o procedimento de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional [que culminou com o apuramento de que essa responsabilidade pertencia à Itália] antecede e fundamenta que o pedido apresentado seja considerado inadmissível e seja determinada a transferência;

15- Contrariamente ao que o douto acórdão refere, ao ora recorrente outra solução não restava que não fosse propalar a competente decisão de inadmissibilidade e de transferência, a qual não padece de qualquer vício de facto ou de direito;

16- Estabelece o artigo 3º, nº2, do Regulamento 604/2013, que «Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-Membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no Capítulo III a fim de decidir se algum desses critérios permite que outro Estado-Membro seja designado responsável»;

17- E estabelece o artigo 17º, nº1, do referido Regulamento que «Em derrogação do artigo 3º, nº1, cada Estado-Membro pode decidir analisar um pedido de protecção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência por força dos critérios definidos no presente regulamento»;

18- E nos termos do artigo 4º da CDFUE «Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas desumanos ou degradantes»;

19- O acórdão recorrido ao considerar a acção procedente e condenar o recorrente no dever de reconstruir o procedimento, instruindo-o com informação actualizada sobre as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, de molde a aferir se no caso concreto o aqui recorrido tem enquadramento na previsão do artigo 3º, nº2, 2º parágrafo do Regulamento, carece de fundamentação legal, porquanto não fez a melhor interpretação do regime que regula os critérios de determinação do Estado membro responsável, em conformidade com o Regulamento que o hospeda;

20- Ora, no âmbito do Procedimento Especial previsto no Capítulo IV da «Lei de Asilo» [artigos 36º a 40º] relativo à determinação do Estado-membro responsável pela análise do pedido, na medida em que não se vai analisar o mérito do pedido nem os fundamentos em que se baseiam a pretensão do ora requerente, não se impõe à Administração que adoptasse quaisquer outras diligências de prova ou instrução do pedido, ao contrário do invocado pelo acórdão ora recorrido;

21- Nos elementos constantes nos autos, inexistem quaisquer indícios que permitam concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, que impliquem um risco de tratamento desumano ou degradante, ou que, dadas as particulares condições do requerente, a transferência implique um risco sério e verosímil de exposição a um tratamento contrário ao artigo 4º da CDFUE, nem risco objectivo [directo ou indirecto] de reenvio para o país de origem, para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada, motivos esses que o requerente não invocou quando fez pedido de protecção internacional;

22- Nessa linha, veja-se sentença proferida pelo TACL [processo nº1741/18.1BELSB e no processo nº1741/18.1BELSB];

23- Neste contexto, o acórdão recorrido carece de legalidade, porquanto, como antes explanado, no estrito cumprimento do estatuto pelo direito vigente sobre a matéria, se lhe impunha considerar impoluto o acto do ora recorrente;

24- Ao invés, assim não actuou, razão pela qual ora se pugna pela revogação do douto acórdão, atenta a correta interpretação e aplicação da lei.

Termina pedindo a admissão do recurso de revista, bem como o seu provimento, com todas as consequências legais.

2. O recorrido apresentou contra-alegações que concluiu assim:

1- O autor concorda com os termos da sentença que foi agora recorrida;

2- Efectivamente incumbia à entidade demandada, antes de ter tomado a decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento de asilo, com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse país recorrendo a fontes credíveis consolidadas, dada a dificuldade de prova que assiste ao autor, mas que é notória tendo em conta todas as noticias que vem a pública e que fizeram do prova do processo em apreço;

3- No caso em apreço, a decisão impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse Estado-Membro, não se mostrando possível, através da sua leitura, aferir da existência ou não de um risco actual [directo ou indirecto] de o autor ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE;

4- Verifica-se por isso que há indícios que permitem concluir pela probabilidade séria de o autor, ao ser transferido para aquele Estado, correr um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção do artigo 4º da CDFUE, como o mesmo referiu, não se sente em segurança em Itália, estava num campo de refugiados e não tinha acesso aos cuidados mais básicos como saúde e higiene;

5- Verifica-se que o acto impugnado - ao não apurar a situação concretamente alegada pelo autor, na entrevista - incorre em deficit de instrução quanto aos factos essenciais à decisão de transferência e, por conseguinte, à decisão de admissibilidade do pedido de protecção internacional formulado, em violação do disposto no artigo 58º, do CPA, devendo ser anulado nos termos do artigo 163º, nº1, do mesmo Código.

Termina pedindo a confirmação do acórdão recorrido.

3. O recurso de revista foi admitido por este Supremo Tribunal - Formação a que alude o artigo 150º, nº6, do CPTA.

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo provimento do recurso de revista.

5. Sem vistos, por se tratar de processo de natureza urgente [artigo 36º, nº2, CPTA], cumpre apreciar e decidir o recurso de revista.

II. De Facto

São os seguintes os factos que nos vêem das instâncias:

A. Em 20.07.2018, um agente da PSP constatou que o autor se encontrava a pernoitar na via pública, na rua …………, em …….., tendo o mesmo afirmado que aguardava a abertura do Centro de Acolhimento Temporário, existente naquele local, a fim de solicitar asilo político - ver folhas 7 e 8 do PA;

B. Antes da data referida na alínea anterior, o autor esteve em Itália, onde requereu protecção internacional - admitido por acordo; ver folha 3 e 4 do PA;

C. Em 23.09.2016, as impressões digitais do autor foram registadas, na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência IT1CAOONTZ, em Cagliari, Itália - ver folha 3 do PA;

D. Em 04.06.2018, as impressões digitais do autor foram registadas na base de dados do Sistema Eurodac, sob a referência IT1CA0105S, em Cagliari, Itália - ver folha 4 do PA;

E. Em 20.07.2018, foi emitido, pela Esquadra de Turismo da PSP de Santa Apolónia o instrumento intitulado «PEDIDO DE INFORMAÇÃO SOBRE CIDADÃO ESTRANGEIRO», relativo ao autor, donde se extrai o seguinte:

«Afirmou que se encontrava em Itália, onde entrou por barco, desde 02.09.2016, sem autorização de residência ou com visto, entrou de seguida em França no dia 13.07.2018, em Espanha dia 16.07.2018, e entrou em território nacional em 19.07.2018, deslocou por via terrestre [autocarro]. Pretende Asilo Político em virtude de alegar que é perseguido no seu país» - ver folha 6 do PA;

F. Em 23.07.2018, o autor requereu protecção internacional, junto do «Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras», em Lisboa, data em que foram registadas as suas impressões digitais, na base de dados do Sistema Eurodac - ver folhas 2 e 19 do PA;

G. A 27.07.2018, os serviços do «Gabinete de Asilo e Refugiados» enviaram, às autoridades italianas, um pedido de retoma a cargo do autor, invocando o artigo 18º, nº1, alínea b), do Regulamento [EU] nº604/2013, do Parlamento Europeu e Conselho, de 26.06, e as ocorrências registadas no Sistema Eurodac, sob as referências IT1CAOONTZ e IT1CA0105S - ver folhas 23-27 do PA;

H. Em 21.08.2018, o autor prestou declarações, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento intitulado «Entrevista/Transcrição», de cujo teor, se extrai o seguinte:

Nome e categoria do funcionário: B……….. / ………

Departamento do Serviço de Estrangeiros: GABINETE DE ASILO E REFUGIADOS

Nome intérprete: N/A Língua utilizada no ato: INGLESA […] I. Identificação do requerente Apelido: A……….Nome: A ……….. […]

Local de nascimento: BASSE Nacionalidade [tratando-se de apátrida qual o ultimo país de residência habitual]: GÂMBIA Etnia: MANDINGA […]

II. Apresentação e objectivos

O entrevistador apresentou-se a si e ao intérprete.

Confirmou-se que a entrevista foi feita na língua inglesa, escolhida pelo requerente e através da qual comunica claramente.

Foi explicado ao requerente que nos termos do Regulamento de Dublin, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados Membros por um nacional de país terceiro ou por um apátrida, apenas um Estado-Membro é responsável, pelo que, o seu pedido está sujeito a um procedimento especial de admissibilidade.

Este procedimento prevê que o pedido de protecção internacional possa ser considerado inadmissível quando se verifique, com base em dados objectivos, provas ou indícios, que Portugal não é responsável pela análise do pedido de protecção internacional. Neste caso, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de protecção internacional.

Esta entrevista faz parte do procedimento de admissibilidade e visa determinar o seguinte:

- Presença de membros da família [cônjuge, filhos menores solteiros] em Portugal ou noutro Estado-Membro

- Presença de familiares [tios adultos ou avós] em Portugal ou noutro Estado Membro

- No caso de um menor não acompanhado e solteiro a presença do pai, mãe ou outro adulto responsável pelo requerente por força da lei ou da prática do Estado Membro

- Presença de dependentes residentes noutro Estado-Membro ou dependência residentes noutro Estado Membro

- Existência de anterior pedido de protecção internacional noutro Estado-Membro

- Emissão de documentos de residência ou vistos

- Entrada ilegal pela fronteira de um Estado Membro [por via terrestre, marítima ou aérea] a partir de um país terceiro

- Permanência por um período ininterrupto de pelo menos cinco meses no território de um Estado Membro

- Entrada num Estado Membro em que está dispensado de visto o requerente foi informado que:

- Os intervenientes na presente entrevista estão vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade

- As informações que indicar não serão comunicadas às autoridades do país de origem ou da nacionalidade,

- Caso não entenda alguma das perguntas formuladas pelo entrevistador poderá solicitar a clarificação das mesmas,

- Caso não saiba a resposta para alguma das perguntas deverá comunicar este facto,

- Caso se sinta indisposto ou cansado poderá pedir para interromper a entrevista

O requerente foi ainda informado de que:

- O folheto informativo que lhe foi entregue no momento do registo do seu pedido de protecção internacional contem informações importantes sobre o procedimento designadamente os critérios que determinam a responsabilidade, a obrigação de permanência em Portugal até à decisão final, as vias de recurso e que, caso faça um pedido de protecção internacional noutro Estado Membro ou seja detectado em situação ilegal, será transferido para Portugal.

O requerente foi questionado sobre se tem perguntas quanto ao procedimento descrito:

NÃO

Percebeu o procedimento que lhe foi descrito? SIM

Autoriza que seja comunicada ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº5, do artigo 20º, da Lei nº27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº26/14, de 05.05, as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo? SIM

Está em condições para realizar a entrevista? SIM […]

VI. Registos Eurodac

De acordo com os registos constantes da base de dados de impressões digitais Eurodac verifica-se que passou em vários países europeus. Queira indicar a duração da estadia em cada um desses países onde foi alvo de registo:

País/Referência: Data: Duração da estada:

IT 1CAOONTZ 23/09/2016 21 dias

IT1CA01055 18/05/2018 1 ano e 8 meses

[…]

VII. Entrada e/ou estadia

Data de saída do país de nacionalidade/origem? Saí no dia 12.02.2016.

Saiu sozinho ou acompanhado? Saí sozinho

Documentos com que viajou. Saí com a minha carta de condução.

Qual o percurso efectuado desde o país de origem até chegar a Portugal? Saí da Gâmbia e fui para o Senegal, depois Mali, Burkina Faso, Níger, Líbia, Itália, França, Espanha.

Em que data chegou a Portugal? Cheguei no dia 20.07.2018.

Com que documentos entrou em Portugal? Sem documentos.

Regressou ao seu país de origem? Não.

É titular de um título de residência na União Europeia? Não.

Onde permaneceu nos últimos 5 meses anteriores ao pedido de protecção? Em Itália.

Pode apresentar provas documentais sobre a estadia/percurso que refere? Tenho quase todos os bilhetes de transporte desde que sai da Sardenha de Cagliari, até chegar a Portugal, mas estão no CPR.

VIII. Pedidos de protecção internacional anteriores

Alguma vez pediu protecção internacional num país da União Europeia [e Islândia, Suíça, Noruega ou Liechtenstein] ou facultou as suas impressões digitais para registo?

Em caso afirmativo, onde? Sim: [X] […] Itália

O seu pedido encontra-se em análise? […] Não: [X] […] O seu pedido foi recusado?

Sim: [X] […] Foi afastado para o país da sua nacionalidade ou origem? […] Não: [X]:

Em que data teve lugar esse afastamento? N/A

Regressou voluntariamente ao país da sua nacionalidade, de origem ou outro país terceiro? […] Não: [X]

Em que data regressou voluntariamente ao seu país de origem? N/A

IX. Vulnerabilidade

Está de boa saúde? Sim: [X]

Tem problemas de saúde? Sim: [X]

Quais? Tenho alguns problemas de visão.

Está a ter acompanhamento médico? Não.

Está ser medicado? Não.

Encontra-se acompanhado de membro da família ou familiar com problemas de saúde? Não.

X. Por que motivo solicita protecção internacional? Saí da Gâmbia porque ajudei um amigo meu gay a sair do país, por causa de ele ser gay, a polícia soube que eu o tinha ajudado e também me queria apanhar. Decidi vir para Portugal, porque não me sinto em segurança, havia muitos problemas no campo onde estava, e depois falaram-me sobre Portugal e decidi vir, quero tomar conta de mim e da minha família.

XI. Pretende acrescentar alguma informação? Não.

RELATÓRIO

De acordo com as declarações prestadas pelo requerente, identificado no ponto 1, e de acordo com as informações recolhidas, conclui-se que o mesmo:

Apresentou pedido de protecção noutro país da União Europeia Itália

[REGULAMENTO [EU] Nº604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26.06.2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de protecção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - artigo 18º, nº1].

Perante a presente informação, tem algo a declarar? Não quero regressar a Itália, não me sinto em segurança, quando nos sentimos doentes é muito difícil ir ao hospital, dão-nos …….. para todas as queixas que temos.

Se a decisão for a de me transferirem para Itália, vou recorrer dessa decisão para o tribunal.

E mais não disse, nem lhe foi perguntado, pelo que, lidas as declarações em língua inglesa, língua que compreende e na qual se expressa, as achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas 15 horas e 20 minutos, hora a que findou este ato - ver folhas 16-24 dos autos e folhas 28-37 do PA;

I. Em 22.08.2018, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados comunicaram às autoridades italianas que, por falta de resposta ao pedido identificado em G), Portugal considera que Itália aceitou retomar a cargo o autor - ver folha 38 do PA;

J. A 23.08.2018, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados emitiram a informação nº1171/GAR/2018, de cujo teor, se extrai o seguinte:

«PROCESSO Nº1274.18PT

IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE

Nome: A ………… […]

PROPOSTA

Com base na presente informação e à consideração superior para decisão, propõe-se que, de acordo com o disposto na alínea a) do nº1, do artigo 19º-A, da Lei nº27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº26/2014, de 05.05, o pedido de protecção seja considerado inadmissível e se proceda à transferência para a Itália do cidadão acima identificado, nos termos do artigo 25º, nº2 do Regulamento [CE] Nº604/2013 do Conselho, de 26.06 […]

Dos motivos invocados no pedido de transferência

Aos 27.07.2018, o GAR apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades italianas, ao abrigo do artigo 18º, nº1, b), do Regulamento […] 604/2013 do PE e do Conselho, de 26.06.

Consultado o sistema EURODAC, foram detectados dois Hit positivos com o «Case ID IT1CAOONTZ e IT1CA01055», inseridos pela Itália.

Aos 22.08.2018, Portugal informou as autoridades italianas que ao abrigo do artigo 25º, nº1, do Regulamento [EU] 604/2013, do PE e do Conselho, de 26.06, tinha duas semanas para se pronunciar sobre o nosso pedido.

As autoridades italianas não se pronunciaram dentro do prazo estabelecido no artigo 25º, nº1, do Regulamento [EU] 604/2013 do PE e do Conselho, de 26.06, por isso de acordo com o artigo 25º, nº2, do mesmo Regulamento, a falta de uma decisão equivale à aceitação do pedido.

Pelo exposto, propõe-se que Itália seja considerada o Estado responsável pela retoma a cargo, ao abrigo do artigo 25º, nº2, do Regulamento [CE] nº604/2013 do Conselho, de 26.06» - ver folhas 26-27 dos autos e 42-43 do PA;

K. A 23.08.2018, a Directora Nacional Adjunta do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu DECISÃO, de cujo teor se extrai o seguinte:

«PROCESSO Nº1274.18PT

De acordo com o disposto na alínea a) do nº1, do artigo 19º-A, e no nº2 do artigo 37º, ambos da Lei nº27/08, de 30.06, alterada pela Lei nº26/2014 de 05.05, com base na informação nº1171/GAR/2018 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de protecção internacional apresentado pelo cidadão que se identificou como A…….., nacional da Gâmbia, inadmissível.

Proceda-se à notificação do cidadão nos termos do artigo 37º, nº3, da Lei nº27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº26/14, de 05.05, e à sua transferência, nos termos do artigo 38º do mesmo diploma, para a Itália, Estado Membro responsável pela análise do pedido de protecção internacional nos termos do Regulamento [EU] 604/2013 do PE e do Conselho, de 26.06» - ver folhas 25 dos autos e 45 do PA;

L. Consta publicado, com data de 08.05.2018, na página do Diário de Notícias na internet, no endereço «https://www.dn.pt/lusa/interior/migrantes-acusam-italia-deresponsabilidade-porabusos-cometidos-na-libia-9319675.html», o artigo intitulado «Migrantes acusam Itália de responsabilidade por abusos cometidos na Líbia», de cujo teor se extrai o seguinte excerto:

«Dezenas de migrantes nigerianos que sobreviveram a um naufrágio no Mediterrâneo em 2017 apresentaram uma queixa no Tribunal Europeu de Direitos Humanos a acusar Itália de violação dos direitos humanos por subcontratar à Líbia o seu salvamento. O caso, apoiado por organizações judiciais e de direitos humanos, constituiu um desafio directo ao contestado acordo da Itália com a Líbia em 2017, que reduziu substancialmente o número de requerentes de asilo que tentavam alcançar a Europa. Em conferência de imprensa, os apoiantes do caso referiram hoje que esta decisão política - que envolve fundos europeus no treino e equipamento da guarda costeira líbia para o patrulhamento das suas costas e a intercepção de migrantes -, submeteu os potenciais refugiados à escravatura, tortura e outros tratamentos degradantes e inumanos, quando foram forçados a regressar à Líbia. Os 70 nigerianos envolvidos neste processo argumentam que a Itália foi responsável pelos abusos, ao manter um controlo efectivo sobre os socorristas líbios através do seu centro de coordenação da guarda costeira em Roma e dos navios da marinha italiana fundeados ao largo de Trípoli e que coordenam localmente as operações de salvamento. Referem que a Itália é também responsável pelos abusos pelo facto de as violentas condições nos centros de detenção líbios, onde os migrantes eram colocados após o seu regresso, serem bem conhecidas e estarem documentadas».

M. Com data de 04.06.2018, foi publicado, na página da Reuters-Brasil na internet, no endereço «https://br.reuters.com/article/topNews/idBRKCN1J01JT-OBRTP», o artigo intitulado «Itália não será mais campo de refugiados da Europa, diz novo governo», de cujo teor se extrai o seguinte excerto:

«ROMA [Reuters] - A Itália não será mais o "campo de refugiados da Europa", disse o recém-empossado novo ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, nesta segunda-feira, prometendo acções duras para reduzir a chegada de imigrantes e enviar de volta os que já chegaram. […] Salvini manteve a pressão nesta segunda-feira, dizendo em uma entrevista a uma rádio que a Itália "não pode ser transformada em um campo de refugiados" e prometendo pressionar para que os parceiros de Roma obtenham mais assistência da União Europeia para lidarem com o problema. "É claro e óbvio que a Itália foi abandonada, agora temos que ver os factos", disse Salvini quando indagado sobre os comentários da chanceler alemã, Angela Merkel, segundo a qual a Europa precisa de uma nova abordagem para a imigração. Salvini, que quer abrir um novo centro de detenção e deportação de imigrantes em cada região italiana, tuitou mais tarde: "ou a Europa nos dá uma mão para tornar nosso país seguro, ou escolheremos outros métodos"».

N. Com data de 28.07.2018, foi publicado, na página do jornal O Público na internet, no endereço «https://www.publico.pt/2018/07/28/mundo/noticia/criancas-migrantes-emitaliaobrigadas-a-prostituirse-para-conseguir-atravessar-fronteira-1839419», o artigo intitulado «Crianças migrantes em Itália obrigadas a prostituir-se para conseguir atravessar fronteira», de cujo teor se extrai o seguinte excerto:

«Desde o início de 2017 que 1900 raparigas foram abusadas na região fronteiriça italiana, denuncia a ONG Save The Children […] A troco de uma passagem segura para o território francês, as crianças migrantes no norte de Itália estão a prostituir-se, revela uma investigação da organização humanitária Save The Children. A situação tem piorado nos últimos meses e não se concentra apenas na região fronteiriça, mas estende-se também a outras áreas da Itália. […] Mais de 18 mil pessoas chegaram a Itália através do Mediterrâneo desde o início do ano, de acordo com os dados da Organização Internacional das Migrações, que revelam uma queda acentuada face ao mesmo período do ano passado [94 mil]. A maioria foge de países em guerra ou onde são perseguidas, mas também à fome e à miséria. A situação das crianças concentradas perto da fronteira entre Itália e França agravou-se depois de as autoridades locais terem desmantelado um campo improvisado perto de Ventimiglia. A ausência de um local onde, apesar das más condições de vida, havia algum nível de segurança forçou os menores a deambular pelas cidades mais próximas, muitas vezes colocando-se em situações "degradantes, promíscuas e perigosas", nota o relatório.»

O. Consta publicado, com data de 22.12.2018, na página da SIC Notícias na internet, no endereço «https://sicnoticias.pt/especiais/crise-migratoria/2018-12-22-Portos-deItal iafechados-a-navio-com-300-migrantes-resgatados-no-Mediterraneo», o artigo intitulado «Portos de Itália fechados a navio com 300 migrantes resgatados no Mediterrâneo», de cujo teor se extrai o seguinte excerto:

«Os portos de Itália estão fechados para os mais de 300 migrantes resgatados do mar Mediterrâneo pela organização não-governamental Proactiva Open Arms, afirmou hoje o ministro do Interior italiano, Matteo Salvini, depois de Malta ter recusado acolhê-los.»

P. Consta publicado, a 23.01.2019, no endereço «https://www.wort.luipt/mundo/it-liafechacentro-para-refugiados-e-despeja-mais-de-500-pessoas-5c48b166da2cc1784e33c406», o artigo intitulado «Itália fecha centro para refugiados e despeja mais de 500 pessoas», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai o seguinte excerto:

«O Governo italiano está a encerrar um centro de refugiados na cidade de Castelnuovo di Porto, perto de Roma, despejando as mais de 500 pessoas que aí encontravam abrigo. De acordo com o diário britânico The Guardian, trata-se de uma medida adoptada no âmbito do "decreto Salvini", aprovado em novembro passado […]. Salvini justificou a medida com o argumento de que o centro era "um antro de crime e tráfico de droga" e que se seguiria o fecho de outro espaço do género, localizado em Mineo, na Sicília. Além disso, acrescentou que o encerramento permitiria ao Governo poupar seis milhões de euros por ano, verba que pretendia gastar a "ajudar italianos". "Fiz o que qualquer bom pai faria", referiu, citado pelo Guardian. Porém, Riccardo Travaglini, edil de Castelnuovo di Porto, que chegou a acolher uma refugiada oriunda da Somália em sua casa, teceu duras críticas à medida. "Num só dia arruinam-se anos de trabalho. Estas pessoas estavam já integradas na sociedade", afirmou, referindo-se a vários casos de refugiados que estavam a trabalhar e com os filhos em escolas. O Guardian indica que "muitos estavam em pleno processo de requerimento de asilo ou tinham recebido protecção humanitária que lhes assegurava permanência durante dois anos em função de estarem impossibilitados de voltar a casa por motivos variados". Já Roberto Morassut, do Partido Democrático, comparou a expulsão dos refugiados com "deportações para os campos de concentração dos nazis". Salvini afirmou que, "todos os que tiverem direitos serão realojados". Quanto aos restantes, confirmou que será iniciado um processo de deportação. A medida surgiu na mesma altura em que a Alemanha anunciou que se retirava da Operação Sophia, destinada ao combate de tráfico de pessoas no Mediterrâneo desde 2015, precisamente em função da recusa italiana de acolher refugiados nos seus portos. Desde que foi formado o Governo de coligação entre a Liga, liderada por Salvini, e o MSS de Luigi Di maio, esta é a maior operação de expulsão de refugiados. O Guardian conta que as pessoas em causa estão a ser retiradas do espaço e enviadas de autocarro para destino desconhecido, tendo ficado determinado que o centro encerraria até ao próximo dia 31.»

III. De Direito

1. As instâncias entenderam que o SEF não devia ter considerado inadmissível o pedido de protecção internacional deduzido por A……….. e ordenado a sua transferência para Itália [ponto K do provado], sem antes proceder - oficiosamente - à recolha de informação fidedigna, e actualizada, sobre o «funcionamento do procedimento de asilo em Itália» e sobre as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse Estado-membro da União Europeia.

A 1ª instância fundamentou essa sua decisão, essencialmente, no seguinte:

«[…] não obstante o autor ter alegado, na entrevista a que foi submetido, questões relativas à insegurança e à falta de cuidados de saúde no campo onde esteve durante o período de permanência em Itália, certo é que o acto impugnado nada refere sobre as condições de acolhimento de refugiados e requerentes de asilo naquele Estado-Membro, que indicie o apuramento da concreta situação invocada.

[…] face ao acervo de informação que tem vindo a público, veiculada pela comunicação social, nacional e internacional, sobre a situação de grande afluência de refugiados em Itália e sobre as condições de acolhimento e permanência dos requerentes de protecção internacional naquele Estado-Membro - que são factos que a generalidade das pessoas, regularmente informadas, têm conhecimento e, nessa medida, factos notórios -, de que são exemplo os artigos cujo teor se julgou assente nas alíneas L), M), N), O) e P), incumbia à Entidade Demandada, previamente à decisão ora impugnada, instruir oficiosamente o procedimento, com informação fidedigna actualizada sobre o funcionamento do procedimento de asilo italiano e as condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional naquele país, recorrendo a fontes credíveis e consolidadas como o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, de molde a verificar se, no caso concreto, se verificam ou não os motivos determinantes da impossibilidade da transferência, referidos no 2º parágrafo, do nº2, do artigo 3º, do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

[…] a aplicação da Convenção de Dublin, tal como do actual Regulamento de Dublin III, não dispensa as autoridades de verificar se existem garantias suficientes de que a pessoa não será sujeita a um risco sério de sujeição a tratamentos contrários ao artigo 3º no país de acolhimento,

[…] Neste sentido, o Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu, no Acórdão de 21.12.2011 [processos apensos C-411/10 e C-493/10], que «incumbe aos Estados-Membros, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, não transferir um requerente de asilo para o Estado-Membro responsável, na acepção do Regulamento nº343/2003, quando não possam ignorar que as falhas sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na acepção desta disposição».

Impõe-se, assim, a obrigação de os Estados-membros ponderarem todas as informações conhecidas sobre o país considerado responsável pela análise do pedido de protecção internacional, sempre que não possam desconhecer «os factos que determinam uma manifesta violação do artigo 4º da CDFUE no país de destino» de molde a aferir se existem, no caso, motivos que justifiquem a decisão de não transferência, nomeadamente, a existência de um risco real, directo ou indirecto, de o requerente ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE.

No caso dos autos, a decisão impugnada nada refere a propósito do funcionamento do procedimento de asilo italiano e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse Estado-Membro, não se mostrando possível, através da sua leitura, aferir da existência ou não de um risco actual, directo ou indirecto, de o autor ser sujeito a tratamento desumano ou degradante, na acepção dos artigos 3º da CEDH e 4º da CDFUE.»

A 2ª instância negou provimento à apelação interposta pelo SEF e fê-lo, essencialmente, com estes fundamentos:

«[…] a sentença recorrida mais não fez do que condenar o ora recorrente, em face do alegado pelo recorrido na entrevista e os factos provados nas alíneas L) a P), a diligenciar por informação antes de ordenar a transferência do recorrido para Itália.

O que significa que, no caso concreto, atentos os factos provados, não podia o recorrente ter feito uma aplicação cega do disposto no artigo 3º, nº2, do Regulamento de Dublin.

Na verdade, a situação apurada exigia uma interpretação do artigo 3º do Regulamento de Dublin em conformidade com o princípio da solidariedade [artigo 80º do Tratado sobre Funcionamento da União Europeia].

Por a decisão do SEF, de 23.08.2018, ser omissa relativamente a qualquer informação sobre a situação actual de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, não obstante ter sido alegada pelo recorrido a insegurança e a falta de cuidados de saúde no campo de refugiados onde esteve alojado e os factos provados nas alíneas L) a P), mostra-se a sentença recorrida conforme com o Direito, sem bulir com a discricionariedade do Estado.

Nestes termos, a decisão recorrida não padece de erro de julgamento de direito e, improcedendo o recurso, mantem-se na ordem jurídica.»

Nesta revista, o SEF vem discordar, de novo, do julgamento secundado pelo «acórdão recorrido», porquanto entende, além do mais, que os contornos do caso concreto «não demonstram a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo italiano» com a relevância que lhes é dada pelo «artigo 3º, nº2, do Regulamento [EU] nº604/2013» do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013.

Situamo-nos, pois, em pleno âmbito do «procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional» [artigos 36º a 40º da Lei nº27/2018, de 30.06 - redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05], e coloca-se-nos a questão de saber se, perante os contornos do caso concreto, se impunha ao SEF averiguar, oficiosamente, acerca do funcionamento do procedimento de asilo em Itália e das condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional nesse Estado-membro da União Europeia, tudo para efeitos da eventual aplicação do preceituado no «artigo 3º, nº2, do Regulamento [EU] nº604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013».

2. O SEF, porque apurou a existência de um primeiro pedido de protecção internacional formulado por A……… em Itália [ponto B do provado], instou este Estado-membro da União Europeia a retomar a cargo o requerente [artigo 18º, nº1 alínea b) da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05], e, uma vez considerado tacitamente aceite tal pedido, limitou-se a decidir a inadmissibilidade do «pedido de protecção internacional dirigido ao Estado Português» e a transferência do requerente para Itália [artigos 19º-A, nº1 a), 20º, nº2, e 37º, nº2, da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].

Porém, tanto o autor deste processo, como as instâncias que o decidiram, atenderam, essencialmente, ao que está preceituado no artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, que diz o seguinte:

«1. Os Estados-membros analisam todos os pedidos de protecção internacional apresentados por nacionais de países terceiros ou por apátridas no território de qualquer Estado-membro, inclusive na fronteira ou zonas de trânsito. Os pedidos são analisados por um único Estado-membro, que será aquele que os critérios enunciados no capítulo III designarem como responsável.

2. Caso o Estado-membro responsável não possa ser designado com base nos critérios enunciados no presente regulamento, é responsável pela análise do pedido de protecção internacional o primeiro Estado-membro em que o pedido tenha sido apresentado.

Caso seja impossível transferir um requerente para o Estado-membro inicialmente designado responsável por existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-membro, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Estado-membro que procede à determinação do Estado-membro responsável prossegue a análise dos critérios estabelecidos no capítulo III a fim de decidir se algum destes critérios permite que outro Estado-membro seja designado responsável.

Caso não possa efectuar-se uma transferência ao abrigo do presente número para um Estado-membro designado com base nos critérios estabelecidos no capítulo III ou para o primeiro Estado-membro onde foi apresentado o pedido, o Estado-membro que procede à determinação do Estado-membro responsável passa a ser o Estado-membro responsável».

Note-se que o artigo 4º da «Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia» a que se faz referência no 2º parágrafo, do nº2 citado, prescreve a «proibição da tortura e dos tratos ou penas desumanos ou degradantes».

A decisão do SEF - ponto K do provado - está em perfeita sintonia com o estipulado no 1º parágrafo do nº2 do artigo 3º que já citamos. Efectivamente, uma vez que o Estado-membro responsável «não podia ser designado» com base nos critérios enunciados no capítulo III - do Regulamento em causa - seria responsável pela análise do pedido de protecção internacional formulado por A……….. o primeiro Estado-membro em que ele foi formulado, ou seja, o Estado Italiano.

Porém, atendendo ao conteúdo pertinente das «declarações» prestadas pelo requerente [ver ponto H do provado], e ao conteúdo das notícias oficiosamente pesquisadas pelo tribunal [ver pontos L a P do provado], e levadas ao provado enquanto factos notórios [ver artigo 412º do CPC ex vi 1º do CPTA], as instâncias, mormente o acórdão recorrido, entenderam que cairíamos no âmbito dos parágrafos 2º e 3º, do nº2, do artigo 3º do Regulamento em referência. Ou seja, porque entenderam haver indícios de «falhas sistémicas» no procedimento de asilo e condições de acolhimento dos requerentes de protecção internacional em Itália, decidiram condenar o SEF a instruir o pedido com informação actualizada sobre as condições de acolhimento dos refugiados e requerentes de protecção internacional em Itália.

Mas, cremos, esta decisão não poderá manter-se, porque as circunstâncias deste caso, quer no tocante ao conteúdo das declarações do requerente quer ao conteúdo das ditas notícias, não impunham ao SEF o dever de proceder à pesquisa oficiosa de informações relativas ao procedimento de asilo e às condições de acolhimento de refugiados em Itália.

3. Na verdade, das «declarações» prestadas pelo requerente [ponto H do provado], apenas se colhe que ele veio de Itália para Portugal porque não se sentia em segurança dado haver muitos problemas no campo onde estava e porque era muito difícil ir ao hospital. Ou seja, ele invoca essencialmente razões de segurança, e de difícil assistência hospitalar, fazendo-o, diga-se, de forma muito genérica, dado que «não concretiza» qualquer episódio que possa ilustrar a sua queixa.

Ora, resulta dos «considerandos 4 e 5» do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013, que se pretendeu implementar um método claro e operacional para determinar o Estado-membro responsável pela análise dos pedidos de asilo, e que esse método se deverá basear em critérios objectivos e equitativos, de modo a permitir uma determinação rápida do Estado-membro responsável e a não comprometer o objectivo de celeridade no tratamento dos pedidos de protecção internacional.

Daí resultar que apenas em casos devidamente justificados, ou seja, naqueles casos em existam motivos válidos para crer que «há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes» e que tais falhas impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, nomeadamente por envolver tortura, é que se impõe ao Estado em causa diligenciar pela obtenção de informação actualizada acerca da existência de risco de o requerente ser sujeito a esse tipo de tratamentos. Nestes casos, de ponta, não há quaisquer razões de celeridade e eficiência que possam suplantar a protecção devida ao requerente de asilo.

O que obviamente não ocorre neste caso, no qual as queixas do requerente, relativas à sua permanência em campo de «refugiados», em Itália, e desde logo por falta da sua necessária densificação, não são de molde a induzir qualquer «suspeita séria» - motivos válidos - de vir a sofrer - por parte do Estado Italiano - tratamento «desumano ou degradante», nos termos expostos.

E isto bastaria, a nosso ver, para impor o julgamento de total improcedência da acção, uma vez que não devendo o SEF ser condenado no sentido em que o foi, a sua decisão administrativa está em sintonia com as normas legais em que se louvou.

4. Por seu turno, as notícias pesquisadas oficiosamente pelo tribunal também não são, atento todo o circunstancialismo em que surgem, de forma a impor essa condenação.

Não poderemos escamotear o facto delas se referirem a um Estado-membro da «União Europeia», tal como o Estado Português, responsável desde logo pelo cumprimento da respectiva Carta dos Direitos Fundamentais, bem como noticiarem ocorrências relativas a uma situação inusitada: a do fluxo anormal de imigração ilegal de cidadãos de países africanos para a Europa, via Itália.

Esta «imigração ilegal», que ocorre por muitos e variados motivos, visando todos eles a melhoria das condições de vida do imigrante, não se pode confundir simplesmente com a situação do refugiado. Este, que em sentido amplo não deixa de ser imigrante, busca refúgio em país estrangeiro por recear, com razão, ser perseguido no seu país de origem em consequência de actividade exercida em favor da democracia, da liberdade social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana, ou em virtude da sua raça, nacionalidade, convicções políticas ou pertença a determinado grupo social [ver artigo 2º, alínea ac), da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05].

Foi esta avalancha de imigração ilegal, constituída por um universo de imigrantes onde se integrarão potenciais refugiados mas não só, que provocou um deficit nas condições do seu acolhimento por parte de Itália, e terá provocado uma reacção política hostil na mira de suscitar a participação solidária dos demais Estados-membros na resolução do problema.

Assim, os epifenómenos traduzidos nas notícias oficiosamente respigadas pelo tribunal, reflectem toda essa inusitada situação vivida, nomeadamente, em Itália, mas não são aptos a implicar o risco de tratamento desumano ou degradante, mormente tortura, dos requerentes de protecção internacional por parte do Estado Italiano.

Temos, por conseguinte, que as notícias levadas ao acervo factual provado, a título de factos notórios, não deixando de traduzir uma «situação anómala», não são, por si só, e atentos os contornos da situação, susceptíveis de configurar motivos válidos para crer que se preenche - no caso concreto - a hipótese legal prevista no 2º parágrafo do nº2 do artigo 3º do Regulamento [EU] 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.2013. Isto é, elas não constituem razões sérias e verosímeis de que o requerente corra o risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, mormente tortura, por parte das autoridades italianas.

Não se impunha, assim, no presente caso, que o SEF procedesse à averiguação oficiosa que lhe foi imposta pelo acórdão recorrido.

5. Ressuma do exposto que deverá ser concedido provimento ao recurso de revista, ser revogado o acórdão recorrido, e ser julgada improcedente a acção intentada por A…………

IV. Decisão

Nestes termos, decidimos conceder provimento a este recurso de revista, revogar o acórdão recorrido e julgar improcedente a acção.

Sem custas - artigo 84º da Lei nº27/2018, de 30.06, redacção dada pela Lei nº26/2014, de 05.05.

Lisboa,16 de Janeiro de 2020. - José Augusto Araújo Veloso (Relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.