Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01045/16.4BEPRT 01459/17 |
Data do Acordão: | 12/20/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Sumário: | |
Nº Convencional: | JSTA000P24020 |
Nº do Documento: | SA22018122001045/16 |
Data de Entrada: | 12/18/2017 |
Recorrente: | A......,SA |
Recorrido 1: | TURISMO DE PORTUGAL,I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1045/16.4BEPRT
1. RELATÓRIO 1.1 A sociedade acima identificada recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações do Imposto Especial de Jogo (IJ) relativas aos meses de Dezembro de 2015, Janeiro e Fevereiro de 2016. 1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com as conclusões que constam de fls. 329 a 333 dos autos. 1.3 O Recorrido apresentou contra-alegações, com as conclusões que constam de fls. 380 a 359. 1.4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 380 a 389, no sentido de que o recurso não merece provimento. 1.5 Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. 1.6 Cumpre apreciar e decidir. * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos termos que constam de fls. 281 a 289 e que aqui damos por reproduzidos [cfr. art. 603.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. * 2.2 DE DIREITO 2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As questões que se suscitam no presente processo foram objecto de julgamento ampliado, com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 2224/13.1BEPRT (1457/15), pelo acórdão de 5 de Dezembro de 2018. 2.2.2 DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Uma vez que a presente decisão foi proferida por remissão para o referido acórdão proferido em formação ampliada, o que preenche o requisito de “menor complexidade” para os efeitos do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais ou, pelo menos, porque o montante da taxa de justiça devida se afigura manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, decidimos dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça. * * * 3. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Dispensa-se a junção de cópia do acórdão proferido em 5 de Dezembro de 2018 no processo n.º 2224/13.1BEPRT (1457/15), uma vez que está já disponível em www.dgsi.pt. * Lisboa, 20 de Dezembro de 2018. - Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Dulce Neto. |