Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01083/17 |
Data do Acordão: | 11/29/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
Descritores: | PENHORA DEPÓSITO BANCÁRIO BLOQUEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO |
Sumário: | Sendo aplicável à penhora de depósitos existentes em instituição de crédito o CPC, nos termos do artigo 223º 3 do CPPT, deve, depois de efetuado o bloqueio do saldo existente, por força do nº 2 do artigo 780º do CPC, o OEF notificar autonomamente a instituição de crédito, nos termos do nº 9 do mesmo preceito legal, para proceder à penhora dos montantes dos saldos existentes, que se mostrem necessários e o desbloqueio dos montantes não penhorados. |
Nº Convencional: | JSTA00070428 |
Nº do Documento: | SA22017112901083 |
Data de Entrada: | 10/03/2017 |
Recorrente: | BANCO A... SA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART215 ART223 ART233 ART284 N5. CPC13 ART735 ART780 N1 N2 N7 N9. |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIV 6ED 2011 PAG422. IDEM VOLII 2007 PAG808-812. |
Aditamento: | |