Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01083/17 |
| Data do Acordão: | 11/29/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
| Descritores: | PENHORA DEPÓSITO BANCÁRIO BLOQUEIO DE DEPÓSITO BANCÁRIO |
| Sumário: | Sendo aplicável à penhora de depósitos existentes em instituição de crédito o CPC, nos termos do artigo 223º 3 do CPPT, deve, depois de efetuado o bloqueio do saldo existente, por força do nº 2 do artigo 780º do CPC, o OEF notificar autonomamente a instituição de crédito, nos termos do nº 9 do mesmo preceito legal, para proceder à penhora dos montantes dos saldos existentes, que se mostrem necessários e o desbloqueio dos montantes não penhorados. |
| Nº Convencional: | JSTA00070428 |
| Nº do Documento: | SA22017112901083 |
| Data de Entrada: | 10/03/2017 |
| Recorrente: | BANCO A... SA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF SINTRA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART215 ART223 ART233 ART284 N5. CPC13 ART735 ART780 N1 N2 N7 N9. |
| Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIV 6ED 2011 PAG422. IDEM VOLII 2007 PAG808-812. |
| Aditamento: | |