Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0550/12 |
| Data do Acordão: | 10/24/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA ADMINISTRAÇÃO DA HERANÇA REPRESENTAÇÃO CABEÇA DE CASAL IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LEGITIMIDADE IRS FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I – O cabeça de casal tem poderes de administração da herança, até à sua liquidação e partilha (artº 2079º do CC), pelo que tem legitimidade para intervir nos procedimentos tributários e processos tributários, em representação da herança, de acordo com o disposto nos artºs 3º, nº 1 do CPPT, 15º e 16º, nº 3, ambos da LGT. II - A inimpugnabilidade do acto de liquidação efectuado com base no acordo de fixação da matéria tributável (arts. 86º, nº4 e 92º, nº 3 da Lei Geral Tributária) limita-se ao respectivo quantum, sendo que poderá constituir fundamento de impugnação por parte do sujeito passivo qualquer ilegalidade susceptível de conduzir à sua anulação, nomeadamente a falta de fundamentação. III – Admitindo a sindicabilidade da fundamentação, no caso concreto dos autos deve a mesma ter-se por cumprida se os peritos explicitaram, ainda que sumariamente, as razões da fixação do montante dos proveitos e dos custos. |
| Nº Convencional: | JSTA00067873 |
| Nº do Documento: | SA2201210240550 |
| Data de Entrada: | 05/17/2012 |
| Recorrente: | A......E OUTRA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA DE 2012/02/14 PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2078 ART2079 ART2091 ART2097 ART8 N3. CPPTRIB99 ART3 ART8 ART9 ART154. LGT98 ART15 ART16 ART18 ART65 ART86 N4. CPC96 ART288 N1 E ART762 N2. CONST76 ART20 N1 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0488/12 DE 2012/07/05; AC STA PROC039/02 DE 2002/07/10; AC STA PROC047268 DE 2004/01/13; AC STA PROC0656/04 DE 2004/11/23; AC STA PROC062/10 DE 2010/09/15 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG128. MANUEL DE ANDRADE - TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA 1960 VOLII PAG62. LEITE DE CAMPOS E OUTROS - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA 4ED PAG749 PAG814. |
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