Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0429/12.1BEPRT |
Data do Acordão: | 11/27/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ARAGÃO SEIA |
Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO SUSPENSÃO PLANO MATEUS CITAÇÃO DEDUÇÃO OPOSIÇÃO |
Sumário: | I - Ao abrigo do disposto no artigo 34.º CPT, n.ºs 1, 2 e 3, o prazo de prescrição extintiva da dívida tributária era de 10 anos, contado desde o ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, sendo que tal prazo se interromperia com a mera instauração da execução fiscal; II - Esta interrupção inutilizou para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido; III - A adesão ao Plano Mateus, implicava que, nos termos do n.º 10 do artigo 14.º do DL 124/96, enquanto o devedor reunisse as condições nele referidas, a suspensão dos processos de execução fiscal em curso, bem como a instauração de novos processos, quando não se tornem necessários para garantir o valor da dívida; IV - Só a exclusão do plano autorizado de pagamento, por acto administrativo da mesma entidade, determina a exclusão do regime e, consequentemente, a cessação do efeito suspensivo do prazo de prescrição; V - A citação postal a que alude o artigo 191º do CPPT não é idónea a produzir uma interrupção duradoura do prazo de prescrição em curso; VI - Ao abrigo do artigo 49º, n.º 4 da LGT, o prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida. |
Nº Convencional: | JSTA000P25227 |
Nº do Documento: | SA2201911270429/12 |
Data de Entrada: | 05/15/2019 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A....., LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |