Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:079/10
Data do Acordão:09/29/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:IRS
RETENÇÃO NA FONTE
NÃO RESIDENTE
SOCIEDADE COMERCIAL
RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sumário:I - No pagamento, por sociedade comercial nacional, de rendimentos auferidos por não residente, a retenção na fonte, para efeitos de IRS, a que haja lugar, assume a natureza definitiva e liberatória, por força do disposto nos artº 2º, nº 3, al. a) e 71º, nº 2 do CIRS.
II - A responsabilidade da referida sociedade, na sua qualidade de substituto, pelo pagamento do tributo em causa, só pode ser uma responsabilidade originária, pelo que o substituído só será chamado a pagar esse tributo, a título subsidiário, no caso de àquela não o ter feito, conforme resulta dos artºs 28º, nº 3 da LGT e 103º, nº 3 do CIRS.
Nº Convencional:JSTA00066607
Nº do Documento:SA220100929079
Data de Entrada:02/02/2010
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CIRS88 ART2 N3 ART71 N2 ART103 N2 N3.
LGT98 ART28 N1 N2 N3 ART20.
CPPTRIB99 ART15 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC362/09 DE 2009/09/09.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VI PAG953.
MANUEL FAUSTINO O DEVER DE RETENÇÃO NA FONTE 2003 PAG87.
RUI DUARTE MORAIS SOBRE O IRS 2ED PAG93.
DIOGO FEIO A SUBSTITUIÇÃO FISCAL E A RETENÇÃO NA FONTE O CASO ESPECÍFICO DOS IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO PAG228.
Aditamento: