Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0201/14
Data do Acordão:09/03/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:EXECUÇÃO
NULIDADE DE CITAÇÃO
NULIDADE DE DESPACHO
QUESTÃO PREJUDICIAL
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:As vicissitudes do processo de execução fiscal, nomeadamente a nulidade da citação ou do despacho de reversão, poderão determinar a anulação do processado e eventual repetição de tais actos, artº 165º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sem que, pela simples razão de estarem a ser apreciadas se constituam questão prejudicial ao processo de impugnação onde está em causa a legalidade de um acto de liquidação que, por definição, é prévio à constituição do título executivo e diferenciado dos trâmites processuais inerentes ao processo executivo.
Nº Convencional:JSTA00068869
Nº do Documento:SA2201409030201
Data de Entrada:02/18/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTRIB LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -

1 – A………………, com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal do despacho de fls. 1140/1141 dos autos, proferido pelo juiz “a quo” em 11 de Novembro de 2013, que lhe indeferiu o pedido de suspensão da impugnação judicial por si deduzida contra liquidação de IVA de 1998 e respectivos juros compensatórios, em razão de alegadas nulidades insanáveis do processo executivo n.º 3107200101100017 e apensos, instaurados contra a sociedade “B………………, Lda.” e contra si revertidos.
O recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. Com base nos fundamentos alegados, entende o Recorrente que incorre em ilegalidade o douto despacho em recurso proferido pela Mm.ª Juiz a quo a fls. 11223/1225 dos autos, por violação e incorrecta interpretação dos artigos 269º e 272.° do CPC ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT, considerando equivocado o entendimento no qual se baseia o Tribunal a quo para indeferir o pedido de suspensão da instância apresentado pelo Recorrente.
B. Constitui, assim, objecto do presente recurso a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da instância de impugnação judicial deduzida contra as liquidações de IVA de 1998.
C. No caso em apreço, os fundamentos invocados no douto Despacho em recurso não encontram acolhimento nem motivos legais que suportem o indeferimento da requerida suspensão da instância, porquanto, não interpretou nem aplicou o douto Tribunal a quo correctamente a lei ao fazer depender a suspensão dos presentes autos das condições de suspensão da instância da execução fiscal, incorrendo em erro ao afirmar que ainda que mereça provimento o pedido Recorrente quanto ao pedido de nulidade insanável tal decisão não impedirá que o Tribunal deixe de apreciar a legalidade dos actos de liquidação impugnados.
D. Ora, não compreende o Recorrente como poderá o Tribunal conhecer da legalidade de actos tributários que se encontram em cobrança coerciva em processo de execução fiscal relativamente ao qual foi declarada a sua nulidade insanável, por falta de citação e de requisitos essenciais do título executivo!
E. No processo de execução fiscal encontram-se em cobrança coerciva para além das liquidações aqui impugnadas outras liquidações, designadamente do IVA dos anos de 1996 e 1998 e do IRC dos exercícios de 1997 e 1998, sendo que, apreciada a questão suscitada pelo Recorrente (quer a falta de citação, quer a falta de requisitos essenciais de citação e ausência de nota indicativa dos meios de reacção e do prazo de oposição, que prejudicam a defesa do interessado) gera-se uma nulidade insanável do processo de execução fiscal, que tem como consequência a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, onde se inclui todo o aqui processado (artigo 165.º nº 3 do CPPT).
F. Verificada a extinção da execução fiscal ocorrerá a inutilidade superveniente da lide impugnatória, porquanto, nesta impugnam-se apenas liquidações em execução naquela e deixa o ora Recorrente de ser parte legítima nos autos de impugnação (por falta de citação).
G. Assim, enquanto se encontrar pendente de apreciação e de decisão pelo órgão do execução fiscal a questão da nulidade insanável do processo de execução fiscal, no qual se encontra em cobrança coerciva, entre outras, as liquidações impugnadas, arguida pelo Recorrente junto do órgão de execução fiscal, verifica-se, de forma indubitável, um nexo de prejudicialidade justificativo da suspensão da instância entre o pedido de apreciação da nulidade insanável e o pedido de apreciação da legalidade das liquidações impugnadas respeitantes a IVA do ano de 1998.
H. De acordo com o nº 1 do artigo 272.º CPC, para que o juiz possa suspender a instância é necessário que exista uma relação de dependência ou prejudicialidade entre duas causas, e não havendo motivos legais para não a ordenar (artigo 272.º nº 2 do CPC), cumpridos os pressupostos legais, impõe-se a decisão judicial de suspensão (artigo 269.° do CPC).
I. Tal relação existirá, como bem ensina ALBERTO DOS REIS, quando a decisão de uma primeira causa “pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda” (in Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. III, Pág. 268).
J. Assim, como bem refere o Acórdão TRL de 06-06-2013 (disponível em wvw.dgsi.pt) “(…) doutrina e jurisprudência estão, pois, de acordo no que concerne à afirmação de que uma causa é prejudicial em relação a outra quando o julgamento ou decisão da questão a apreciar, na primeira, possa influir ou afectar o julgamento ou decisão da segunda, nomeadamente modificando ou inutilizando os seus efeitos ou mesmo tirando razão de ser à mesma.”
K. Dispõe o artigo 272.° n.° 2 do CPC que a suspensão da instância apenas não deve ser ordenada se houver fundadas razões para crer que a causa prejudicial foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens, o que não só não é o caso dos autos, como não foi esse o fundamento do indeferimento do douto despacho recorrido.
L. Pelo exposto, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão declaratório da suspensão da instância de impugnação até à formação caso decidido ou trânsito em julgado da decisão final a proferir na causa prejudicial (i.e, causa dependente da apreciação e decisão pelo órgão de execução fiscal, da questão da nulidade insanável) seguindo de perto o entendimento perfilhado pela jurisprudência do STA, nomeadamente no Acórdão de 11-05-2011, Processo n° 0238/11 (disponível em www.dgsi.pt).
M. O presente recurso deve ser admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo, sob pena de perda do efeito útil da decisão a proferir (artigo 285.°, nº 2 e 286, nº 2 do CPPT).
TERMOS EM QUE, FACE AO QUE SE ALEGA, DA FUNDAMENTAÇÃO EXPOSTA E PORQUE O DOUTO DESPACHO EM RECURSO MAL ANDOU, DEVERÁ O VENERANDO TRIBUNAL, CONHECER DO OBJECTO DO PRESENTE RECURSO, CONCEDENDO-LHE PROVIMENTO, REVOGANDO A DECISÃO EM RECURSO PORQUE ILEGAL E DECLARANDO A SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DE IMPUGNAÇÃO ATÉ AO CONHECIMENTO DO REQUERIMENTO DE ARGUIÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL PELO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DA ALÍNEA C) do N.º 1 DO ARTIGO 269.º E DO N.º 1 DO ARTIGO 272.º DO CPC, APLICÁVEIS EX VI DA ALÍNEA E) DO ARTIGO 2.º DO CPPT.

2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 126/127 dos autos, concluindo que o recurso é de improceder, sendo de confirmar o decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
4 – Questão a decidir
É a de saber se enferma de erro de julgamento o despacho sindicado, que indeferiu o pedido de suspensão da instância de impugnação até à decisão do requerimento de arguição de nulidades do processo de execução fiscal, no qual está em cobrança, entre outras, a dívida impugnada.

5 – Apreciando
5.1 – Do alegado erro de julgamento do despacho recorrido
É do seguinte teor o despacho reclamado (fls. 1224/1225 dos autos):
«A fls. 1148/1150, veio o impugnante apresentar exposição, dando conta de ter arguido a nulidade insanável do processo de execução fiscal n.º 3107200101100017 e apensos, em virtude quer da falta de citação, quer da falta de requisitos essenciais do título executivo, o que, na sua ótica, implicará a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, onde se inclui todo o aqui processado, pelo que se verificaria um nexo de dependência justificativo da suspensão da presente instância, até ao conhecimento daquele pedido.
Para tanto notificado, o representante da Fazenda Pública não se pronunciou sobre este requerimento.
A digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, constante de fls. 1218/1222, no qual se pronuncia no sentido de inexistir qualquer prejudicialidade entre a apreciação do requerimento dirigido ao órgão de execução fiscal e a presente impugnação, por não estar ali em causa a legalidade da dívida exequenda e dos tributos que a integram, concluindo dever improceder o requerimento de suspensão.
Apreciando.
Verifica-se que o impugnante requereu junto do órgão de execução fiscal o reconhecimento da nulidade insanável do processo executivo n.º 3107200101100017 e apensos, desconhecendo-se se, à presente data, já recaiu decisão sobre tal requerimento.
Como já anteriormente se notou, as nulidades do processo executivo aí devem ser arguidas, com eventual reclamação da respetiva decisão para o tribunal tributário, nos termos dos artigos 276.º e seguintes do CPPT.
Ora, no âmbito dos presentes autos discute-se a legalidade de atos tributários de liquidação de IVA, não se vislumbrando qualquer prejudicialidade para a sua apreciação relativamente à questão a apreciar no âmbito do processo executivo.
Com efeito, ainda que mereça provimento o pedido formulado no processo executivo, os respetivos efeitos projetar-se-ão no âmbito daquele processo, que não nestes autos, por estar ali em causa a falta de citação e de requisitos essenciais do título executivo, ao passo que aqui está em causa a legalidade dos atos de liquidação, colocados em crise pelo impugnante.
Termos em que se indefere o pedido de suspensão da presente impugnação judicial.
Custas do incidente pelo impugnante, que se fixam em 1 UC.
Notifique.»
Discorda do decidido o recorrente, imputando ilegalidade ao despacho recorrido por não ter deferido o seu pedido de suspensão da instância de impugnação, por violação e incorrecta interpretação dos artigos 269º e 272.° do CPC ex vi da alínea e) do artigo 2.° do CPPT, alegando que os fundamentos invocados no douto Despacho em recurso não encontram acolhimento nem motivos legais que suportem o indeferimento da requerida suspensão da instância, porquanto, não interpretou nem aplicou o douto Tribunal a quo correctamente a lei ao fazer depender a suspensão dos presentes autos das condições de suspensão da instância da execução fiscal, incorrendo em erro ao afirmar que ainda que mereça provimento o pedido Recorrente quanto ao pedido de nulidade insanável tal decisão não impedirá que o Tribunal deixe de apreciar a legalidade dos actos de liquidação impugnados, dizendo não compreender o Recorrente como poderá o Tribunal conhecer da legalidade de actos tributários que se encontram em cobrança coerciva em processo de execução fiscal relativamente ao qual foi declarada a sua nulidade insanável, por falta de citação e de requisitos essenciais do título executivo e que verificada a extinção da execução fiscal ocorrerá a inutilidade superveniente da lide impugnatória, porquanto, nesta impugnam-se apenas liquidações em execução naquela e deixa o ora Recorrente de ser parte legítima nos autos de impugnação (por falta de citação), daí que entenda que enquanto se encontrar pendente de apreciação e de decisão pelo órgão do execução fiscal a questão da nulidade insanável do processo de execução fiscal, no qual se encontra em cobrança coerciva, entre outras, as liquidações impugnadas, arguida pelo Recorrente junto do órgão de execução fiscal, verifica-se, de forma indubitável, um nexo de prejudicialidade justificativo da suspensão da instância entre o pedido de apreciação da nulidade insanável e o pedido de apreciação da legalidade das liquidações impugnadas respeitantes a IVA do ano de 1998, razão pela qual entende que deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão declaratório da suspensão da instância de impugnação até à formação caso decidido ou trânsito em julgado da decisão final a proferir na causa prejudicial (i.e, causa dependente da apreciação e decisão pelo órgão de execução fiscal, da questão da nulidade insanável) seguindo de perto o entendimento perfilhado pela jurisprudência do STA, nomeadamente no Acórdão de 11-05-2011, Processo n° 0238/11 (disponível em www.dgsi.pt).
Vejamos.
Teria razão o recorrente apenas e só se na impugnação que deduziu contra liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios estivesse em discussão a tempestividade da impugnação que deduziu, pois que, contando-se o prazo para a impugnação da citação do revertido, caso viesse a ser declarada a nulidade da citação a impugnação deduzida necessariamente se teria de ter por tempestiva. Não resulta, porém, dos autos, nem o recorrente o alega que in casu se coloque qualquer questão quanto à tempestividade da impugnação deduzida, caso em que a invocada prejudicialidade ou dependência entre a impugnação deduzida por revertido e a execução fiscal na qual é arguida a nulidade da citação se teria de reconhecer.
No demais, não lhe assiste razão, nem o despacho que lhe indeferiu o pedido de suspensão da instância de impugnação merece qualquer censura, como aliás já decidido por Acórdão deste STA do passado dia 4 de Julho, proferido no recurso n.º 1770/13, em que o recorrente era o mesmo e essencialmente idênticas as alegações de recurso e as questões decidendas e onde se consignou, para fundamentar a improcedência do recurso, que:
«O processo de execução fiscal e o processo de impugnação de acto de liquidação têm processamentos autónomos, tendo cada um deles fins distintos. Naquele pretende o exequente obter a cobrança coerciva dos seus créditos, ao passo que neste pretende o impugnante obter a declaração de nulidade ou anulação do acto de liquidação que deu origem ao montante exequendo.
No processo de execução fiscal foi determinada a reversão da execução contra o recorrente, conferindo-lhe, dessa forma legitimidade para deduzir o presente processo de impugnação.
As vicissitudes do processo de execução fiscal, nomeadamente a nulidade da citação, ou do despacho de reversão poderão determinar a anulação do processado e eventual repetição de tais actos, artº 165º do Código de Procedimento e Processo Tributário, sem que, pela simples razão de estarem a ser apreciadas se constituam questão prejudicial ao processo de impugnação onde está em causa a legalidade de um acto de liquidação que, por definição, é prévio à constituição do título executivo e diferenciado dos trâmites processuais inerentes ao processo executivo.
Ao invés, a ilegalidade do acto de liquidação poderá determinar a extinção do processo executivo pelo que, é do melhor interesse do impugnante a sua rápida conclusão.
Não se vê como, no caso concreto, possam estar em causa os direitos de defesa do impugnante que tem vindo a suscitar todas as nulidades processuais que entende ocorrerem e deduziu o presente processo, pondo em marcha o seu direito de defesa quanto à ilegalidade do acto de liquidação.
Para além disso, todas as questões que pretende ver resolvidas no processo de execução foram por si suscitadas neste processo e, a seu temo serão consideradas.
Não se descortina, pois, qualquer fundamento legal, ou sequer qualquer conveniência na suspensão dos termos deste processo, nem se mostra suficientemente fundamentada qualquer questão prejudicial, contrariamente ao alegado pelo recorrente» (fim de citação).

É este julgamento que também aqui se reitera, cumprindo apenas acrescentar que o Acórdão deste STA invocado pelo recorrente em abono do seu alegado “direito” à suspensão da instância de impugnação – Acórdão de 11 de Maio de 2011, proferido no recurso n.º 0238/11, por nós relatado, aliás – trata de situação sem nenhum paralelismo com o caso presente, porquanto, como decorre desde logo do (n.º 2 do) respectivo sumário, aí se decidiu haver prejudicialidade ou dependência justificativa da suspensão da instância entre duas impugnações quando na causa prejudicial se impugnam correcções efectuadas aos prejuízos fiscais e na dependente se efectua o reporte dos mesmos prejuízos fiscais.

O recurso não merece, pois, provimento.

- Decisão -
6 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente.

Lisboa, 3 de Setembro de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Pedro Delgado - Ascensão Lopes.


Segue acórdão de 5 de Novembro de 2014:

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
– Relatório –
1 – A…………, recorrente nos presentes autos, notificado do nosso Acórdão de 3 de Setembro último, de fls. 1277 a 1285 dos autos, que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho judicial que lhe indeferiu o pedido de suspensão da instância de impugnação até à decisão do requerimento de arguição de nulidades do processo executivo, veio, nos termos de fls. 1298 a 1302 dos autos, requerer a dispensa do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais e dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, atendendo quer a que não se possa considerar de particular complexidade a questão colocada à apreciação do Venerando Tribunal Superior, quer ao valor da causa, bem como à conduta processual do recorrente.

2 – Notificado o representante da Fazenda Pública (fls. 1305 dos autos), nada disse.

Foram dispensados os vistos, dada a simplicidade da questão.

Cumpre decidir, pois que a tal nada obsta.

3 – O Acórdão proferido nos presentes autos negou provimento ao recurso que o ora requerente interpusera de despacho interlocutório proferido nos autos, que indeferiu a suspensão da instância de impugnação até decisão final do requerimento de arguição de nulidades alegadamente cometidas na execução, no entendimento de que, como bem decidido, não há entre os dois meios processuais prejudicialidade ou dependência justificativa da suspensão da instância de impugnação.
Como dá nota o próprio Acórdão recorrido, a fls. 1283/1284 dos autos, questão idêntica à que era objecto dos autos – e também colocada ao STA pelo mesmo recorrente -, fora já decidida por Acórdão do STA do dia 4 de Julho de 2014 (rec. n.º 1770/13), daí que o Acórdão proferido nos presentes autos para ele remeta na respectiva fundamentação da improcedência do recurso.
Porque assim foi, a questão decidenda, que em si mesma não era especialmente complexa, tornou-se de complexidade inferior à comum, o que, conjugado com os factos de nada haver a censurar à conduta processual das partes e do valor muito elevado da acção – 4.283.504,76€-, justifica, na perspectiva deste Supremo Tribunal, a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), como ora peticionado pelo requerente.
Dispõe o referido preceito que “nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
No caso dos autos, pelas razões supra referidas, entende-se justificada a referida dispensa, determinando-se, pois, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, como requerido.
- Decisão -
Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em deferir o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Novembro de 2014. - Isabel Marques da Silva (relatora) – Pedro Delgado – Ascensão Lopes.