Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0836/12 |
Data do Acordão: | 03/13/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA CONTAGEM DE PRAZO RECURSO JURISDICIONAL QUESTÃO NOVA |
Sumário: | I - A norma do nº2 do artº 102º do Código de Procedimento e Processo Tributário não é materialmente inconstitucional por violação dos princípios de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, da proporcionalidade e da proibição do excesso consagrados no arts. art. 18º, nº2 e 20º da C.R.P, II - Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre. III - Assim, e em princípio, não podem neles ser tratadas questões novas, que não tenham sido suscitadas perante o tribunal recorrido e que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada. IV - O prazo de impugnação judicial é de natureza substantiva e não um prazo judicial, pelo que não lhe é aplicável o art. 145º, nº 5, do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de prática do acto nos três dias subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa. |
Nº Convencional: | JSTA000P15451 |
Nº do Documento: | SA2201303130836 |
Data de Entrada: | 07/18/2012 |
Recorrente: | A..., S.A. |
Recorrido 1: | BANCO B..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |