Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0547/14
Data do Acordão:10/29/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Descritores:REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
REFORMA DA CONTA
SENTENÇA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Sumário:I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC;
II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta;
III - Porque o acto de elaboração da conta se configura como um acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei e pela decisão do juiz, carece de uma decisão jurisdicional prévia que o conforma.
Nº Convencional:JSTA000P18110
Nº do Documento:SA2201410290547
Data de Entrada:05/15/2014
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: