Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0547/14 |
| Data do Acordão: | 10/29/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA REFORMA DA CONTA SENTENÇA CONDENAÇÃO EM CUSTAS |
| Sumário: | I - A decisão jurisdicional a conhecer da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a que alude o artigo 6º, n.º 7 do RCP, deve ter lugar na decisão que julgue a acção, incidente ou recurso, e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527º, n.º 1 do CPC; II - Apenas pode ocorrer posteriormente, nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas, cfr. artigo 616º do CPC, mas sempre antes da elaboração da conta; III - Porque o acto de elaboração da conta se configura como um acto eminentemente material, sem conteúdo decisório, cujos limites são impostos pela lei e pela decisão do juiz, carece de uma decisão jurisdicional prévia que o conforma. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18110 |
| Nº do Documento: | SA2201410290547 |
| Data de Entrada: | 05/15/2014 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |