Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0550/15 |
Data do Acordão: | 12/03/2015 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | CARLOS CARVALHO |
Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE RECURSO JURISDICIONAL EFEITO DEVOLUTIVO NULIDADE DE ACÓRDÃO CONTRADIÇÃO FACTO DECISÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
Sumário: | I - De acordo com o disposto no art. 143.º, n.º 2, do CPTA, os recursos interpostos das decisões que concedam ou recusem a adoção das providências cautelares requeridas têm efeito meramente devolutivo. II - O vício sancionado pela al. c), do n.º 1, do art. 615º do NCPC, é um vício formal que afeta a construção da decisão proferida na sentença ou no acórdão, e concretiza-se num vício de lógica judiciária, mercê das premissas de facto e/ou de direito que foram efetivamente invocadas pelo juiz conduzirem não à conclusão decisória retirada mas antes a uma diferente, e quiçá oposta àquela. III - Apenas ocorrerá omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do n.º 1, do art. 615º do NCPC, quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão que haja sido chamado a resolver, a menos que o seu conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio. IV - A extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide [art. 277.º, al. e) do mesmo Código], pressupõe um juízo seguro acerca da inaptidão atual do processo para atingir os fins reguladores a que se inclina. |
Nº Convencional: | JSTA000P19793 |
Nº do Documento: | SA1201512030550 |
Data de Entrada: | 07/23/2015 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | SE DA CULTURA, C.... E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |