Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0913/12.7BESNT
Data do Acordão:01/08/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ARAGÃO SEIA
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P25388
Nº do Documento:SA2202001080913/12
Data de Entrada:04/30/2019
Recorrente:A........,S.A.
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

A…….., SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) datada de 5 de Dezembro de 2018, que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o acto de indeferimento da reclamação apresentada contra taxas de publicidade liquidadas pelo MUNICIPIO DE SINTRA.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue:

a) Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, o que está em causa é a aplicação de uma taxa sobre o que foi classificado como "letreiro luminoso", contendo a marca e logótipo da aqui recorrente, implantados em terrenos privados, nos quais funcionam postos de abastecimento de combustíveis, sitos no concelho de Sintra.

b) Ora, de acordo com o disposto no artigo 1º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, "a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes".

c) Da interpretação do citado comando normativo resulta, de forma clara, que somente a afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial e, portanto, com um escopo de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços, se mostra dependente da obtenção de prévia licença camarária.

d) Assim, a simples informação de interesse geral que se limita, sem recursos estilísticos ou retóricos, a identificar um conteúdo objectivo não pode deixar de ser tida como publicidade não comercial. De facto, tornar público ou acessível ao público o conteúdo de uma mensagem utilitária só neste sentido amplo poderá entender-se como publicidade.

e) E esta publicidade meramente informativa (não comercial) não está sujeita a licença enquanto tal.

f) Por outro lado, nos termos previstos no D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. n.º 120/2008, de 10/07, a estação de serviço, para além de conter a informação obrigatória sobre o preço dos combustíveis, deverá, ainda, ter a identificação clara e bem visível do posto e das marcas dos combustíveis comercializados.

g) Atento o acima exposto e à luz da unidade do sistema jurídico enquanto elemento interpretativo, impõe-se concluir que os elementos de imagem e marca existentes nos postos de abastecimento em questão não comportam qualquer referência comercial susceptível de se considerar como publicitária, para efeitos de aplicação disposto na Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

h) Com efeito, os elementos que a entidade Impugnada identifica, como estando sujeitos ao pagamento de taxa de publicidade, resumem-se à simples indicação da marca ou qualidade aposta nos artigos à venda nos referidos postos de abastecimento, sendo que, a identificação dos postos de abastecimento passa geralmente pela identificação da empresa que abastece - que é definida por cor, logótipo e marca - que é afixada em vários elementos (placas, chapas e inscrições) que são colocadas dentro dos limites dos postos de abastecimento (como sucede nos presentes autos), cfr. D.L. n.º 170/2005, de 10/10, alterado pelo D.L. 120/2008, de 10/07.

i) Ora, a dita afixação de tais sinais distintivos do comércio, inseridos no âmbito do estabelecimento comercial onde os mesmos são comercializados, não constitui em si mesmo um convite ao seu consumo, mas antes servem o seu propósito básico distintivo dos demais produtos e serviços existentes no mercado. "Assim, o consumidor (lato sensu) dos referidos produtos e serviços ali se dirige por saber que naquele local os mesmos existirão e não porque seja seduzido por esta ou aquela especial característica que ali seja apregoada aos mesmos" (cfr. sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 09/09/2013, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 549/12.2BECBR).

j) Nesta medida, enquanto norma habilitante, a Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, não pode deixar de constituir um limite ao poder regulamentar da Câmara Municipal de Sintra, encontrando-se, assim, o "Regulamento de Publicidade" sujeito aos limites e conformações impostos por aquele diploma, em conformidade com o princípio de precedência de lei expressamente enunciado no art. 112°, n.º 7 da C.R.P.

k) A ser interpretado o dito regulamento de publicidade no sentido de que o mesmo também abrange as mensagens publicitárias de natureza não comercial, outra conclusão não poderá extrair-se que não seja a de reputar tal regulamento de inconstitucional (por preterição do princípio da precedência de lei contido no art. 112°, n.º 7 da C.R.P.) e, consequentemente, também o acto de liquidação decorrente da sua aplicação (no que respeita a mensagens de publicidade de natureza não comercial) se mostrará ilegal.

I) Ao não ter assim decidido, incorreu a douta sentença recorrida em errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 1°/1 da Lei n.º 97/88 e aplicou norma regulamentar inconstitucional.

m) Mais considerou a douta sentença recorrida que o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril ainda não havia entrado em vigor à data das liquidações impugnadas, pois as obrigações tributárias em causa constituíram-se em momento anterior à produção de efeitos da iniciativa "Licenciamento Zero".

n) Nos termos do seu artigo 44°, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril entrou em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação, ou seja, 2 de Maio de 2011. No entanto, através do seu artigo 42°, com a epígrafe "produção de efeitos", o legislador estipulou que "as disposições do Decreto-Lei que pressuponham a existência do "Balcão do Empreendedor" aplicam-se (…) de forma faseada e em termos a fixar por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas de modernização administrativa, das autarquias locais e da economia".

o) Assim sendo, para determinar qual a data de entrada em vigor das disposições que procederam à alteração da Lei n.º 97/88, há que aferir se tais alterações pressupunham, ou não, a existência do Balcão do Empreendedor.

p) Na verdade a portaria n.º 284/2012, elencou a título meramente exemplificativo, no seu artigo 7°/3 (daí o advérbio "designadamente"), como disposição que não pressupõe a existência do Balcão do Empreendedor a alínea a) do n.º 3 do artigo 1° da Lei n.º 97/88, nada dizendo quanto às alíneas b) e c), o que parece pressupor que, relativamente a estas duas alíneas, o legislador deixou ao aplicador a incumbência de determinar se o mesmo também se verificou quanto a estas.

q) Ora, com a introdução do regime de simplificação administrativa contido no Decreto-Lei n.º 48/2011 é manifesta a intenção do legislador de afastar a necessidade de remoção de um obstáculo jurídico, através de acto permissivo, ao comportamento dos particulares (in casu, a afixação de elementos de imagem).

r) Pelo que, outra conclusão não se poderá retirar que não seja a de que, para a concretização de tal intenção, mostra-se totalmente despicienda a existência ou funcionamento do balcão do empreendedor (meio adoptado pelo legislador para o contacto entre os particulares e a administração), já que o sentido final da actuação do legislador foi o de abolir a necessidade de tal contacto para obter acto permissivo.

s) Tanto mais que, de acordo com o disposto no artigo 1°/6 da Lei n.º 97/88 (na nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011) a lei previu a existência de critérios supletivos, a ser observados para salvaguarda do equilíbrio ambiental e urbano, para o caso de os mesmos não serem definidos pela Administração, dispensando-se, assim, a existência do Balcão do Empreendedor.

t) Assim sendo, não poderá deixar de se concluir que as normas contidas no artigo 31° do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01/04 (que deu nova redacção à Lei n.º 97/88) entraram em vigor a 01/05/2011 já que a sua vigência não pressupunha a existência do Balcão do Empreendedor.

v) Ao não ter assim decidido, a douta sentença recorrida incorreu numa errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 31° e 42° do Decreto-Lei n.º 48/2011.

Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser o presente recurso ser julgado procedente e consequentemente ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que anule integralmente a liquidação impugnada.

Contra-alegou o Município de Sintra tendo concluído:

1-Importa esclarecer, que o que se encontra em causa no presente processo, é o pagamento das taxas de publicidade devidas pela renovação das licenças de publicidade com letreiros luminosos referentes ao ano de 2013.

2-Bem julgou a douta sentença recorrida, ao considerar que a publicidade afixada nos postos de abastecimento da recorrente, revestem a natureza de publicidade comercial.

3-Contrariamente ao alegado pela recorrente, a publicidade instalada nos postos de abastecimento em causa não é meramente informativa, contendo um claro convite ao consumo dos bens à venda, daí que constitua claramente publicidade comercial.

4-Neste medida, sendo publicidade comercial, encontra-se consequentemente sujeita a licença municipal e ao pagamento da respetiva taxa.

5-Importa realçar, que a publicidade taxada pela Câmara Municipal de Sintra (CMS), foi licenciada mediante informação fornecida pela impugnante, sendo que os processos de licenciamento foram reanalisados no ano de 2010, de acordo com os requerimentos por si apresentados nesta autarquia.

6-E é justamente da análise consciente e com total fundamento na lei que a publicidade instalada nos Postos de Abastecimento de ……./……. e …….. não foi objeto de licenciamento por parte da CMS, em virtude de se ter considerado que a respetiva publicidade não possuía qualquer intuito relacionado com a angariação de clientela e maximização do lucro, constando apenas numa simples informação destinada ao público em geral.

7-E não se venha alegar que os letreiros luminosos dos postos de abastecimento em causa apenas se resumem à simples indicação da marca ou qualidade dos produtos à venda.

8-Os elementos constantes dos respetivos anúncios dos postos de abastecimento da recorrente anunciam um conjunto de características tangíveis dos produtos e serviços disponibilizados os quais representam a base de diferenciação dos mesmos, no sentido da vantagem competitiva relativamente a outros postos de abastecimento, e, desta forma, com o objetivo específico de promover e apelar ao consumo daquele bem em concreto.

9-De acordo com o disposto no artigo 3.º do Código da Publicidade, toda a publicidade de natureza comercial ou outra, tem sempre caráter informativo, na medida em que leva ao conhecimento do público uma determinada mensagem, quer de alusão aos produtos, quer da própria entidade, independentemente da sua natureza pública ou privada, quer ainda da atividade que desenvolve, quer comercial, liberal, industrial.

10-Não obstante o referido, quando essa publicidade é feita por uma entidade que prossegue uma atividade lucrativa, como é o caso, toda a publicidade que tem por objetivo dá-la a conhecer tem claramente natureza comercial.

11-Contrariamente ao alegado pela recorrente, o DL n.º 48/2011, de 1 de abril, que procedeu à alteração à Lei n.º 97/88 e que versa sobre o regime de dispensa de licenciamento, não tem aplicação ao caso concreto por o termo do pagamento das taxas ter ocorrido em março de 2012 e este Decreto-Lei apenas ter entrado em vigor em 02.05.2012.

12-Assim, este diploma legal apenas se aplicou a partir de 3 de junho de 2013, por força da Portaria 284/2012, de 20 de setembro. Na verdade, a alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, estabelece que nos municípios que não fossem piloto, nomeadamente no que tange à implementação do Balcão do Empreendedor, deve acontecer de forma progressiva até 02.05.2013, sendo importante realçar que o Município de Sintra não constituiu um Município piloto.

13-Face ao exposto, teremos então que concluir que à data a que se referem os tributos ainda não vigorava o disposto no artigo 3.º, da Lei n.º 97/88, por ainda não ter sido instalado o Balcão do Empreendedor para o qual remete o artigo 31.º do DL n.º 48/2011, o que só veio a suceder em 2 de maio de 2013, por força da Portaria n.º 284/2012, de 20 de setembro.

14-Veja-se a este propósito o artigo “Repercussões do licenciamento zero na gestão (urbanística) municipal”, publicado na revista Direito Regional e Local n.º 17, bem como o Acórdão do STA de 06.04.2011, proferido no processo n.º 119/11, os Acórdãos de 12.01.2011 e de 19.01.2011, recursos números 752/10 e 33/10.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exa doutamente melhor suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se inalterada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, bem como as taxas impugnadas e, em consequência, condenada a recorrente nas custas a que deu causa.

O Ministério Público notificado pronunciou-se pela improcedência do recurso, nomeadamente por entender que, ...no caso concreto é inaplicável o regime de dispensa de licenciamento em virtude de as taxas liquidadas respeitarem ao ano 2012, período temporal anterior ao início da vigência do novo regime jurídico (Portaria nº 284/2012, 20 setembro), o qual não prevê qualquer efeito retroactivo...

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:

a) Através do ofício n.º4568, de 01/02/2012, foi a impugnante notificada da “Liquidação de Taxa devida pela Ocupação de Via Pública/Publicidade (OVP/Pub), relativa à renovação da licença para o ano de 2012 correspondente aos processos: Proc. 154/2010, 153/2010, 152/2010, 151/2010, 150/2010, 159/2010, 158/2010, 157/2010, 156/2010, 155/2010, onde se lê:

b) A 05/03/2012, a impugnante apresentou reclamação graciosa contra os actos de liquidação a que se refere a alínea anterior.

c) A 23/05/2012, foi indeferida a reclamação graciosa, a que se refere a alínea anterior.

d) A 09/04/2012, foi apresentada garantia bancária na CM de Sintra, no valor de 7.174,13, no processo de execução fiscal n.º361/2012/DRJR, referente a taxas liquidadas no valor de 5.793,31euros, e relativas aos postos de abastecimento.

Nada mais se deu como provado.

Há agora que conhecer o recurso que nos vem dirigido.

Esta questão já não é nova e foi recentemente decidida por este Supremo Tribunal em linha com a jurisprudência anterior, num caso em que estavam em apreço liquidações respeitantes ao ano de 2013. Assim, por maioria de razão, os argumentos aí expendidos devem, no essencial, valer também para o caso concreto dos autos, que estão em causa liquidações referentes ao ano de 2012.

Escreveu-se no mencionado acórdão datado de 25.09.2019, recurso n.º 02014/13.1BEPRT o seguinte:

2.1.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Como decorre do que ficou dito, as questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento i) quando qualificou os conteúdos em causa (“reclamos luminosos”, “monólito luminoso” e “friso luminoso” com a marca e logótipo da Recorrente) como mensagem de publicidade comercial [cf. conclusões a) a i)], ii), quando considerou que o Regulamento para a concessão de licenças de publicidade comercial do Município do Porto não enferma de inconstitucionalidade [cf. conclusões j) e l)] e iii) quando não considerou que por força da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, que aconteceu em 2 de Maio de 2013 (A Recorrente incorreu em lapso de escrita, que nos permitimos corrigir: escreveu 2012 onde queria dizer 2013.), deixaram de se verificar os pressupostos da incidência da taxa de publicidade, motivo por que se impõe que a taxa do ano de 2013 seja calculada proporcionalmente, considerando-se apenas o período compreendido entre 1 de Janeiro e 2 de Maio de 2013 e anulando-se parcialmente as liquidações no que se refere ao período restante do ano de 2013 [cf. conclusões m) a s)].

Não é a primeira vez que o Supremo Tribunal Administrativo é chamado a pronunciar-se sobre estas questões e tem-lhes dado resposta uniforme e unânime (Vide os seguintes acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

- de 25 de Fevereiro de 2015, proferido no processo com o n.º 702/14, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/33e74a808aa1dfcf80257dfc0035a8d9;

- de 4 de Outubro de 2017, proferido no processo com o n.º 1180/16, disponível em

http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/acced9a8ccae680b802581bf00463e10.).

2.2.2 DA QUALIFICAÇÃO COMO PUBLICIDADE COMERCIAL

A Recorrente continua a sustentar que os conteúdos em causa e que deram origem à liquidação da taxa de publicidade não constituem publicidade comercial e, por isso, não estão sujeitos a licença camarária, o que, por seu turno, faz com que não estejam sujeitos à incidência da taxa de publicidade. Pretende, pois, a Recorrente que existe uma diferença entre publicidade comercial e publicidade não comercial e que os conteúdos em causa integram esta última, uma vez que visam apenas a identificação do posto e a informação, aliás obrigatória, destinada ao público em geral, “sem qualquer intuito de angariação, promoção ou apelo ao consumo de bens e serviços”

Assim, prossegue, porque a simples informação em ordem a identificar um conteúdo objectivo é publicidade não comercial e, por isso, não depende do licenciamento prévio das autoridades competentes de acordo com o disposto no art. 1.º, n.º 1 da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto («A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial obedece às regras gerais sobre publicidade e depende do licenciamento prévio das autoridades competentes».), na redacção inicial, a sentença recorrida errou ao considerar que incidia sobre os elementos em causa taxa de publicidade.

A questão foi detalhadamente analisada pelo Tribunal a quo em termos que merecem o nosso inteiro acordo e que aqui damos por reproduzidos.

Na verdade, não é o carácter informativo que acompanha toda a publicidade que determina o carácter comercial ou não da mesma: como ficou dito no primeiro dos acórdãos que referimos na nota de rodapé com o n.º (1), «toda a publicidade de natureza comercial ou outra é sempre informativa já que leva ao conhecimento do público uma mensagem quanto mais não seja sobre a identificação de determinada entidade ou produto».

O que se nos afigura relevante é saber se a mensagem ínsita nos conteúdos em causa tem, ou não natureza comercial. A essa questão deu resposta a sentença e, a nosso ver, correctamente.

A mensagem é publicidade comercial porque respeita a uma actividade comercial: é apresentada por uma empresa comercial que exerce a sua actividade em concorrência e visa, ainda que indirectamente, fazer com que os consumidores dos bens e serviços por ela oferecidos a prefiram, em detrimento das suas concorrentes, assim almejando aumentar os seus lucros.

Como também ficou dito no já citado acórdão, «quando essa mensagem ou publicidade [ainda que mais não seja que a identificação de determinada entidade ou produto] respeita a uma entidade que prossegue uma actividade lucrativa específica como é o caso da recorrente que actua num mercado livre em concorrência com outras entidades todo o modo que publicamente a dá a conhecer não deixa de comungar desta natureza apelativa indissociável do objecto social da entidade que apregoa ainda que indirectamente».

A mensagem em causa é, pois, de considerar como publicidade comercial, à luz do art. 3.º, n.º 1, alínea a) do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro, do qual resulta ser assim qualificada «qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objectivo directo ou indirecto de: […] Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços».

No mesmo sentido, aponta também o n.º 2 do art. 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de Julho (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/92/2010/07/26/p/dre/pt/html.) – que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2006/2013/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (Disponível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX:32006L0123.), relativa aos serviços no mercado interno –, que dispõe: «Entende-se por «publicidade comercial» qualquer forma de publicidade destinada a promover, directa ou indirectamente, bens, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade comercial, industrial ou artesanal».

Por isso, a referida publicidade estava, à data dos factos, sujeita a licenciamento da competência das câmaras municipais (cf. art. art. 1.º, n.ºs 1 e 2, da já referida Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na redacção então em vigor), licenciamento que a ora Recorrente pediu e que, renovando-se automaticamente, a Recorrente nunca diligenciou no sentido de obstar à sua renovação, como bem salienta a Recorrida.

Estando, como estava, a publicidade em causa sujeita a licenciamento, estava também, consequentemente, sujeita a tributação em taxa de publicidade, nos termos do art. 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na redacção inicial, aplicável à data (à frente voltaremos a este assunto), bem como dos arts. A-2/1.º, n.ºs 1, 2 e 3, alínea a), vi), D-2, 1.º e seguintes, do Código Regulamentar do Município do Porto (CRMP), bem como do art. 4.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária (LGT) e do art. 3.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL).

Não se argumente sequer no sentido de que as mensagens publicitárias em causa resultam de imposição legal, designadamente da disciplina do Decreto-Lei n.º 170/2005, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 120/2008, de 10 de Julho (ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/120/2008/07/10/p/dre/pt/html.).

Desde logo, porque, se é certo que o art. 3.º do Decreto-Lei n.º 170/2005 impõe a «informação sobre o preço de venda a retalho dos combustíveis vendidos nos postos de abastecimento ao público existentes fora das auto-estradas», que «deve constar de um painel contendo, em caracteres legíveis e bem visíveis da via pública, uma relação de todos os combustíveis comercializados no posto de abastecimento em causa bem como o respectivo preço de venda ao público por litro, expresso em euros», no artigo imediatamente seguinte se adverte que «Os painéis a que se refere o artigo 2.º do presente diploma não devem conter qualquer menção publicitária além da identificação do posto de abastecimento e das marcas dos combustíveis comercializado».

Mas também, e decisivamente, porque não seria o facto de ser a lei a impor os conteúdos em causa que dispensaria a exigência legal de prévia licença camarária para a sua afixação e, consequentemente, dispensaria o pagamento da taxa devida por essa licença.

O recurso não merece, pois, provimento, no que respeita à 1.ª questão.

2.2.3 DA INCONSTITUCIONALIDADE DO CRMP

A Recorrente mantém a tese, já esgrimida na petição inicial, de que o CRMP, se interpretado no sentido de que também abrange as mensagens publicitárias de natureza não comercial, enferma de inconstitucionalidade, por violação do princípio de precedência de lei consagrado no art. 112.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa (CRP), uma vez que excede os limites da norma habilitante, ou seja, a Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

A tese da Recorrente, salvo o devido respeito, rui pela base, atento o que deixámos relativamente à 1.ª questão apreciada e decidida. Na verdade, tendo nós concluído, em consonância com o Tribunal a quo, pela natureza comercial da publicidade que esteve na origem das liquidações impugnadas, a argumentação aduzida pela Recorrida perde o sentido.

Disso bem deu conta a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com fundamentação que subscrevemos na íntegra.

Em todo o caso, sempre diremos, por um lado, que a alegação da Recorrente peca por falta de concretização da norma ou normas regulamentares que considera violarem a Lei Fundamental e, por outro lado, que existe norma habilitante, cujos limites não foram ultrapassados, que é, tal como expressamente referido no CRMP, a Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto.

2.2.4 DA PRETENDIDA ANULAÇÃO PARCIAL DAS LIQUIDAÇÕES

A ora Recorrente pediu também ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a título subsidiário, que se considere que, após 2 de Maio de 2011, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril (Dispõe o art. 44.º do referido diploma legal: «O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação».), que deu nova redacção à Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, deixou de ser devida a taxa de publicidade, motivo por que devem ser anuladas as liquidações na parte respeitante ao período ulterior àquela data.

Na verdade, como bem salientou a Juíza do Tribunal a quo, por força da referida alteração legal, as mensagens publicitárias em causa nos presentes autos deixaram de estar sujeitas à incidência da taxa de publicidade, por força da redacção que foi dada pelo art. 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, aos n.ºs 3 e 4 do art. 1.º da Lei n.º 97/88 («3. Sem prejuízo das regras sobre a utilização do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, a afixação e a inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial não estão sujeitas a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia nos seguintes casos:

a) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não são visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial são afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou está relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) Quando as mensagens publicitárias de natureza comercial ocupam o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitam os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respectivo titular da exploração ou estão relacionadas com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

4. No caso dos bens imóveis, a afixação ou a inscrição de mensagens publicitárias no próprio bem consideram-se abrangidas pelo disposto na alínea b) do número anterior».).

Acontece, porém e como a sentença bem deu conta, que, por diversos constrangimentos de carácter orçamental, essas alterações legislativas apenas entraram em vigor em 2 de Maio de 2013: «[…] Embora o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, tenha iniciado a sua vigência a 2 de Maio de 2011, estabelece-se, no seu artigo 42.º, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 11 de Julho, uma produção de efeitos faseada das disposições que pressupõem a implementação do “Balcão do Empreendedor”, a decorrer durante um período de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

No âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, estava prevista a entrada em vigor a 2 de Maio de 2011, de várias disposições, designadamente as relativas a licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial.

Porém, a entrada faseada da iniciativa “Licenciamento Zero” e a criação do “Balcão do Empreendedor” definida pela Portaria n.º 131/2011, de 4 de Abril, ficou comprometida pelos constrangimentos provocados pelo Despacho n.º 154/2011, do Ministro de Estado e das Finanças, de 28 de Abril de 2011, que veio impedir a assunção de novos compromissos no Capítulo 50 do Orçamento do Estado, proibição que se manteve até 31 de Dezembro de 2011. Apenas no ano de 2012 foi possível proceder à aquisição dos serviços de desenvolvimento da nova plataforma tecnológica, da qual depende a plena disponibilização do “Balcão do Empreendedor”.

Face a esta realidade, foi necessário proceder à alteração dos artigos 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 131/2011, de 4 de Abril, alteração esta efectuada pela Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro.

Assim sendo, as seguintes matérias entram em vigor a partir de 2 de Maio de 2013:

- Instalação e modificação de estabelecimentos, cadastro comercial, ocupação do espaço público e operações urbanísticas - n.ºs 1 a 3 e 5 do artigo 2.º e artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 01 de Abril;

- A isenção do licenciamento das mensagens publicitárias de natureza comercial e o pagamento da respectiva taxa – previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril».

Na verdade, a Portaria n.º 284/2012, de 20 de Setembro (ELI: https://data.dre.pt/eli/port/284/2012/09/20/p/dre/pt/html.), no seu art. 7.º veio dispor: «1- Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º e 6.º da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, produz efeitos a partir de 2 de Maio de 2013, nomeadamente para as seguintes matérias: a) […]; b) Eliminação do licenciamento das mensagens publicitárias referidas nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril; c) (…)»

Como também referiu a sentença:

«Ora, do exposto extrai-se que o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, na parte que aqui interessa, ainda não havia entrado em vigor à data da liquidação impugnada, pois, as obrigações tributárias em causa constituíram-se, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos A-2/13.º e G/27.º do CRMP, em 01/01/2013, isto é, em momento anterior à data de produção de efeitos da iniciativa “Licenciamento Zero”».

Ou seja, e em conclusão, no entendimento da sentença, que subscrevemos, o Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, no que ao caso interessa, apenas é aplicável a partir de 2 de Maio de 2013, por força da Portaria n.º 284/2012, de 20 Setembro. Ora, porque as obrigações tributárias se constituíram em 1 de Janeiro de 2013, em nada podem ser afectadas por legislação cuja entrada em vigor ocorreu ulteriormente.

A Recorrente, embora aceitando em sede de recurso que o Decreto-Lei n.º 48/2011, apenas entrou em vigor em 2 de Maio de 2013 e que nessa data as liquidações já tinham sido efectuadas, salienta que «a liquidação e o pagamento de uma taxa impõem ao ente administrativo uma efectiva prestação a favor do particular» e que «ainda que a liquidação da taxa seja prévia à prestação do serviço (como será o caso de uma taxa anual), ela pressupõe sempre a efectividade da sua prestação futura». Por isso, sustenta que a taxa devida não pode ser senão proporcional ao período em que existia legislação que a previa. Vejamos se lhe assiste razão:

Antes do mais, cumpre recordar que, sobretudo após prolação do acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 177/2010, de 5 de Maio 2010 (Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20100177.html.) – que operou uma inflexão da jurisprudência, no entendimento de que os parâmetros jurídicos para a solução da questão se tinham alterado após a consagração do conceito jurídico de taxa no art. 4.º, n.º 1 LGT («As taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares».) e no art. 3.º do RGTAL («As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei».), pronunciando-se no sentido de não julgar organicamente inconstitucionais as normas de um concreto regulamento de taxas e licenças de um município, na medida em que previam a cobrança da taxa aí referida pela afixação de painéis publicitários em prédio pertencente a particular – há que aceitar a conformidade constitucional das normas, como as que que configuram o suporte jurídico das taxas cuja liquidação vem impugnada, resultante da renovação da licença para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em propriedade privada, visíveis do espaço público. Isto, em síntese, porque se admite que a essas taxas têm como contrapartida a remoção de um obstáculo jurídico aos comportamentos dos particulares, que, no caso concreto, assenta no entendimento de que, sendo a actividade publicitária relativamente proibida, a mesma fica sujeita a um licenciamento prévio pelas câmaras municipais, “para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental”.

Assim, sendo a taxa a contrapartida respeitante a esse licenciamento prévio, temos como claro que não há, como sugere a Recorrente, uma prestação futura a efectuar ao longo de todo o ano, pois a prestação devida esgota-se com remoção do obstáculo jurídico, que se consubstancia na emissão ou renovação da licença.

No caso, porque a Recorrente não comunicou oportunamente que não pretendia a renovação da licença, a Câmara procedeu à sua renovação no termo do ano anterior, nos termos previstos no CRMP. Nem se diga que esse acto é puramente automático, não existindo uma verdadeira contrapartida, pois a renovação da licença implica a prévia verificação do cumprimento das normas de que depende. Renovada a licença, que constitui a contrapartida a que a Recorrida estava obrigada, não há qualquer prestação que tenha deixado de ser prestada em consequência da supra referida alteração legislativa.

Assim, o recurso também não merece provimento no que respeita à 3.ª questão enunciada.

Em aditamento à fundamentação antes expendida por remissão para a decisão de 25 de Setembro de 2019, cumpre acrescentar três breves considerações.

A primeira para sublinhar que somos sensíveis à mais recente jurisprudência constitucional que, a propósito do recorte dogmático das taxas no universo das categorias tributárias, aponta no sentido de uma maior exigência do que aquela que subjaz ao acórdão n.º 177/2010 quanto à identificação de uma efectiva contrapartida administrativa pela exigência do tributo ― inserem-se nesta linha o acórdão n.º 33/2018 [decisão que a propósito da análise da taxa municipal por armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos) no município de Oeiras acabaria por concluir pela sua inconstitucionalidade orgânica, por considerar que neste caso não existia nenhuma prestação administrativa, ainda que meramente hipotética, o que inviabilizava a forma comutativa do tributo, uma vez que a prestação administrativa não era sequer presumida, sendo simplesmente ficcionada; um parâmetro de decisão que culminaria, de resto, com a declaração de inconstitucionalidade daquelas normas do regulamento municipal, pelo acórdão n.º 181/2019, tirado por maioria e acompanhado de votos de vencido], bem como os acórdãos que ditaram a inconstitucionalidade das diferentes taxas municipais de protecção civil (vejam-se os acórdãos 418/2017, 611/2017, 848/2017, 17/2018, 34/2018, 366/2019, 431/2019 e 533/2019).

A segunda nota é para sublinhar que, pese embora a predominância da referida maior exigência da jurisprudência do Tribunal Constitucional quanto à identificação de uma efectiva contrapartida, real ou verosímil, para a categorização das taxas e o seu recorte dogmático na intersecção com os restantes tributos, esta inflexão face à jurisprudência do acórdão n.º 177/2010 é ainda contrariada em alguma jurisprudência daquele Tribunal também recente – veja-se o caso do acórdão n.º 204/2019 –, o que não permite formar, para já, uma certeza quanto à efectiva mudança de paradigma na interpretação constitucional, por parte daquele Tribunal, do que se deve entender como contraprestação de um tributo de estrutura bilateral para evitar a sua natureza arbitrária.

E a terceira nota é para sublinhar a relevância que os princípios da segurança jurídica e da igualdade de tratamento devem assumir no contexto das decisões jurisprudenciais quando se analisa e decide um caso que foi objecto de jurisprudência anterior deste Tribunal de sentido unânime e prolatada recentemente, sobretudo quando não existe sequer uma certeza de que o parâmetro de interpretação constitucional mobilizado pelo Tribunal Constitucional se tenha efectivamente invertido.

São também estas as razões que justificam que no essencial, se deva ter como válida e actual, para a questão destes autos, a argumentação expendida no acórdão de 25 de Setembro de 2019, pelo que também agora se impõe negar provimento a este recurso.

Pelo exposto, acordam os juízes que compõem este Supremo Tribunal, em negar provimento ao recurso.

Custas pela recorrente.

D.n.

Lisboa, 8 de Janeiro de 2020. – Aragão Seia (relator) – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Suzana Tavares da Silva.