Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0548/08 |
| Data do Acordão: | 01/20/2010 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA IDENTIDADE DAS SITUAÇÕES FÁCTICAS IDENTIDADE DA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO CONTRADIÇÃO |
| Sumário: | I - É admissível recurso interposto ao abrigo dos artigos 152.º do CPTA e 27º b) do ETAF para uniformização de jurisprudência em matéria tributária de Acórdão proferido no âmbito de acção administrativa especial, regulada pelo CPTA, ex vi do artigo 97.º, n.º 2 do CPPT (cfr. o n.º 2 do artigo 279.º do CPPT e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, Volume II, 5.ª ed., Lisboa, áreas Editora, 2007, pp. 679 e 747/748). II - Nos termos do artigo 152.º n.º 1 do CPTA constitui requisito do recurso para uniformização de jurisprudência a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que para apurar da existência da referida contradição devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), nos termos dos quais necessário é que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos, o que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. (cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 25 de Março de 2009, rec. n.º 598/08). III - Tem-se por verificada a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito se, não obstante a diversidade da situação de facto, esta não prejudica a identidade da hipótese normativa. IV - Não poderá uniformizar-se jurisprudência no sentido pretendido pelo recorrente se o julgado recorrido fez uma correcta interpretação e aplicação das normas legais aplicáveis ao caso. |
| Nº Convencional: | JSTA00066217 |
| Nº do Documento: | SAP201001200548 |
| Data de Entrada: | 09/23/2009 |
| Recorrente: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC |
| Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. |
| Objecto: | AC STA PROC548/08 DE 2009/04/22. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. DIR PROC TRIBUT CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART152 ART97 N2. ETAF02 ART27 B. CPPTRIB99 ART97 N2 ART279 N2 ART152 N1 B. CIRC88 ART69 N2 N7. CPA91 ART108 N2 N4. EBFISC01 ART11 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC598/08 DE 2009/03/25.; AC STAPLENO PROC557/08 DE 2009/10/22. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTÁRIO 5ED VII PAG667 PAG747-748. AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS 2ED PAG879 PAG883-884 PAG765-766. |
| Aditamento: | |