Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0143/17.1BCLSB
Data do Acordão:09/24/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SUZANA TAVARES DA SILVA
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO
REGULAMENTO DISCIPLINAR
RESPONSABILIDADE CIVIL
Sumário:I - Da anulação dos actos de aplicação de contra-ordenações praticados pelo Conselho de Disciplina não resulta a obrigação de pagamento de juros à taxa legal.
II - O pagamento de juros à taxa legal, a título de responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos, pressupõe um pedido autónomo e a verificação de todos os pressupostos legais deste tipo de responsabilidade.
Nº Convencional:JSTA000P26370
Nº do Documento:SA1202009240143/17
Recorrente:FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL
Recorrido 1:SPORTING CLUBE DE PORTUGAL - FUTEBOL, SAD
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – Relatório

1 - O Sporting Clube de Portugal-Futebol, SAD (Sporting-Futebol, SAD) apresentou pedido de arbitragem necessária junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) com vista a recorrer das sanções disciplinares que lhe foram aplicadas inicialmente pelo Conselho de Disciplina da FPF (CD da FPF), por decisão de 14.03.2017, ulteriormente confirmadas por acórdão do Pleno da Secção Profissional do CD da FPF, de 26.04.17, que negou provimento ao recurso hierárquico impróprio apresentado pela Sporting-Futebol, SAD. As sanções disciplinares reportam-se ao jogo que se realizou em 10.09.2016 entre a Sporting-Futebol, SAD, e a Moreirense, SAD.

O TAD, por acórdão de 08.09.2017, decidiu do seguinte modo:

Atento o que antecede, decide-se:
a) Julgar improcedentes as questões prévias suscitadas pela demandante.
b) Julgar procedente o pedido de anulação da multa aplicada ao abrigo do artigo 187.º, n.º 1, alínea a) do RD.
c) Julgar parcialmente procedente o pedido de anulação da multa aplicada ao abrigo do artigo 127.º do RD e, em consequência, fixá-la no valor correspondente a 5 UC.
d) Julgar improcedente o demais peticionado.
e) Negar provimento ao pedido de reconhecimento de isenção de custas formulado pela demandada, com fundamento no despacho do senhor presidente do TAD proferido no Proc. n.º 2/2015 que este Colégio Arbitral sufraga, anexando-se o referido despacho ao presente acórdão, dele fazendo parte integrante”.

Inconformada, a SCP-Futebol, SAD, interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS). Este tribunal, por acórdão de 15.02.2018, confirmou parcialmente o acórdão arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), na parte em que condena a FPF a pagar à A. as importâncias referentes às multas em que foi condenado pela prática das infracções disciplinares previstas nos artigos 127.º, n.º 1, e 187.º, n.º 1, al. a), do RD da FPF, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data em que tais quantias foram liquidadas e até efectivo e integral pagamento.

Inconformada, vem agora a FPF interpor recurso de revista do mencionado acórdão do TCAS de 15.02.2018, o qual entendeu que a ora recorrente culposamente praticou um acto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual.

2 – A R., ora recorrente, apresentou alegações, concluindo do seguinte modo (cfr. as alegações de recurso de fls. 284 a 300 – paginação SITAF):

1. A Recorrente vem interpor recurso de revista para o STA do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 15 de fevereiro de 2018, que confirmou apenas parcialmente o acórdão arbitral proferido pelo Tribunal Arbitral do Desporto, na parte em que condena a FPF a pagar ao autor as importâncias referentes às multas em que foi condenado pela prática das infrações disciplinares previstas nos artigos 127.º, n.º 1 e 187.º, n.º 1, al. a) do RD, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data em que tais quantias foram liquidadas e até efectivo e integral pagamento.

2. A Recorrente vem requerer que este Supremo Tribunal admita e aprecie o recurso de revista ora interposto, essencialmente por entender que é fundamental, para uma melhor aplicação do direito, que esta douta instância venha apreciar se neste caso concreto e perante o ato que foi praticado, se encontram, ou não reunidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado. Esta questão assume, igualmente, como teremos oportunidade de expor infra, relevância social e jurídica.

3. Assume especial relevância social saber se e em que medida pode um dos órgãos jurisdicionais da Federação Portuguesa de Futebol ser civilmente responsabilizada pelas suas decisões disciplinares ainda que não exista um erro grave culposo na emanação do ato em análise e/ou na apreciação das normas jurídicas aplicáveis.

4. Admitir, como fez o TCA Sul, que pelo facto de uma decisão disciplinar ser parcialmente anulada por um tribunal ela considera-se automaticamente ilícita e, mais, que a ora Recorrente agiu com culpa é colocar em causa toda a autonomia e liberdade de julgar por parte do Conselho de Disciplina.

5. Ficou patente que a ora Recorrente em nenhum momento praticou atos ilícitos, pelo contrário, aplicou as normas cuja aplicação é seu dever e respeitou as decisões jurisdicionais e vinculativas que se lhe dirigem. Desde logo, porque num primeiro momento dá cumprimento e execução à decisão proferida pelo TAD no processo n.º 28/2016 e que a obrigava a fundamentar a decisão condenatória; num segundo momento, porque o acórdão do Conselho de Disciplina apenas parcialmente foi revogado pelo TAD, não se demonstrando, ao contrário do que afirmou a ora Recorrida no seu recurso para o Tribunal a quo, que tenha existido qualquer erro culposo na aplicação das normas legais e regulamentares.

6. O Conselho de Disciplina é um dos dois órgãos jurisdicionais da Federação Portuguesa de Futebol, o que decorre quer do Regime Jurídico das Federações Desportivas, quer dos Estatutos da FPF que, aliás, afirmam a independência dos titulares destes órgãos no exercício do seu poder decisório.

7. Sendo um órgão jurisdicional, cabe-lhe interpretar e aplicar normas, apreciar todos os casos submetidos ao seu crivo, designadamente através da análise crítica dos factos e das provas, subsumindo-os ao direito.

8. Na senda de vasta jurisprudência, não é por uma decisão condenatória vir a ser posteriormente anulada pelo TAD ou outra instância jurisdicional que existirá automaticamente ilicitude na conduta do órgão em causa, ao contrário do que entendeu, mal, o Tribunal a quo; se assim fosse, mal estavam os juízes e Tribunais deste país. Faz parte das funções de quem julga apreciar os litígios de acordo com a interpretação dos factos e do direito que considera a melhor e mais correta para o caso concreto.

9. O facto de uma decisão ser posteriormente anulada por outra entidade jurisdicional significa apenas que existem duas (ou mais) apreciações fáctico-jurídicas do caso, bem como duas soluções jurídicas para a situação em causa, as quais são ambas legítimas.

10. A independência do órgão jurisdicional que é o Conselho de Disciplina implica que os seus membros possam definir o direito aplicável com autonomia e liberdade. Naturalmente, estão, no seu agir, vinculados aos elementos factuais demonstrados no processo e sujeitos a todo o quadro normativo aplicável ao caso.

11. No entanto, caso a decisão recorrida posteriormente anulada por entidade jurisdicional hierarquicamente superior fosse considerada clara e manifestamente desrazoável, arbitrária, assente em conclusões absurdas, reveladora de um indiscutível erro judiciário ou reveladora de um desconhecimento absoluto e geral do direito, aí poderia considerar-se que a mesma era ilícita, para efeitos de responsabilidade civil.

12. Porém, no caso concreto é manifesto que a decisão do Conselho de Disciplina não padece de erro de direito que dê fundamento a responsabilidade civil por ato ilícito, uma vez que não ficou demonstrado que tenha ocorrido um erro grosseiro ou indiscutível, nem que a decisão tenha sido arbitrária. Tal não é sequer apreciado pelo Tribunal a quo.

13. Com efeito, este tipo de questões relativas à responsabilidade dos clubes por comportamentos incorretos dos seus adeptos é, desde tempos remotos, apreciada consistentemente da mesma forma pelos órgãos disciplinares e jurisdicionais da FPF, ou seja, em períodos que antecederam esta concreta formação, este concreto mandato, do Conselho de Disciplina. Tais decisões não mereceram, nunca no passado, reação contenciosa por parte dos clubes.

14. Apenas recentemente este tipo de questões começou a ser trazida ao crivo do TAD, sendo certo que mesmo nesse Tribunal existem, atualmente, duas linhas jurisprudenciais opostas, uma no sentido do defendido pela ora Recorrente, ora no sentido do decidido pelo TCA Sul. Refira-se, aliás, que a primeira das decisões desfavoráveis à FPF foi proferida a 8 de setembro de 2017 e o acórdão impugnado perante o TAD é datado de 26 de abril de 2017 e que nenhuma das decisões proferidas até ao momento se encontra transitada em julgado.

15. Evidentemente, andou mal o Tribunal a quo ao considerar que foi praticado um ato ilícito.

16. Torna-se, assim, fundamental que o Supremo Tribunal Administrativo tome posição sobre esta matéria, tendo em vista a melhor aplicação do direito: a ilicitude, neste caso, não pode ser apreciada tendo por base, tão-somente, o facto de a decisão condenatória ter sido parcialmente anulada; ter-se-á que verificar o cerne das funções do órgão que praticou o ato, que são eminentemente jurisdicionais, pelo que apenas haveria o preenchimento do requisito da ilicitude se a decisão revelasse um erro grosseiro ou indiscutível.

17. Deve o Acórdão do TCA Sul ser revogado, na parte em que condena a FPF a pagar à ora Recorrida juros desde a data em que as quantias referentes às multas anuladas foram liquidadas, por falta de preenchimento de requisito cumulativo de aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, por violação do artigo 9.º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro.

18. Por outro lado, sem conceder, sempre se dirá que também não é correto o que afirma o Tribunal a quo quanto à verificação do requisito da culpa.

19. A ora Recorrente expôs, não só na sua contestação, mas também nas alegações finais escritas produzidas perante o TAD como nas contra-alegações de recurso apresentadas junto do Tribunal a quo, o cumprimento de todos os deveres a que estava obrigada, de modo a afastar qualquer conduta negligente da sua parte (já que a ora Recorrida havia falhado em demonstrar qualquer dolo ou culpa grave do Conselho de Disciplina).

20. A ora Recorrente demonstrou pormenorizadamente, em sede de contestação e de contra-alegações de recurso, o seu iter decisório no que às infrações imputadas à Recorrida diz respeito, donde resulta cabalmente que não existiu nenhuma negligência na conduta do Conselho de Disciplina.

21. Resulta dos autos, portanto, de forma clara e expressa, que a ora Recorrente não agiu com culpa leve, sendo certo que também pelo que se aduziu supra relativamente à consistência destas decisões ao longo do tempo no seio dos órgãos disciplinares da FPF fica demonstrado que a Recorrente não violou quaisquer deveres de cuidado ou diligência a que estivesse obrigada.

22. Pelo contrário, a ora Recorrente agiu na plena consciência de que estava a subsumir, da única forma possível, os factos trazidos ao seu conhecimento às normas aplicáveis, tanto que à data da prolação do Acórdão recorrido o Conselho de Disciplina não tinha ainda conhecimento de qualquer tipo de linha jurisprudencial contrária ao seu entendimento, a qual só viria meses depois.

23. Andou mal o Tribunal a quo na apreciação do preenchimento deste pressuposto da culpa, porquanto desconsiderou a defesa da Recorrente considerada no seu todo, fazendo aplicar cegamente a presunção legal estabelecida no artigo 10.º, n.º 2 do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007 de 31 de dezembro, pelo que deve ser revogado.

24. Face ao exposto, sem se demonstrar o preenchimento dos requisitos da ilicitude e da culpa, não poderia a FPF ser condenada ao pagamento de quaisquer indemnizações por via da aplicação do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado, devendo o Acórdão recorrido ser revogado na parte correspondente.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis,
Deverá o presente recurso de revista ser admitido, sendo determinado
procedente o recurso apresentado, e, consequentemente, confirmado o
acórdão arbitral proferido pelo TAD no que diz respeito ao não
preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, com as
necessárias consequências,

ASSIM SE FAZENDO O QUE É DE LEI E DE

JUSTIÇA”.

3 - A ora recorrida Sporting-Futebol, SAD, devidamente notificada, não produziu contra-alegações.

4 - Por acórdão deste Supremo Tribunal [na sua formação de apreciação preliminar prevista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA], de 02.04.2020, veio a ser admitida a revista, na parte que agora mais interessa, nos seguintes termos:

“(…)
Ressuma dos autos que a questão essencial nestes tratada tem a ver com a responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito assacado pela Recorrida à Recorrente.
Defende a Recorrente que no caso concreto a decisão do CD “não padece de erro de direito que de fundamento a responsabilidade civil por ato ilícito, uma vez que não ficou demonstrado tenha ocorrido um erro grosseiro ou indiscutível, nem que a decisão tenha sido arbitrária”.
O TAD entendeu que não se verificava tal responsabilidade civil uma vez que a FPF não actuou ilicitamente, nem se verificou a culpa.
A referida entidade limitou-se a exercer as suas competências legais e aplicou os normativos que se impunham no caso, não resultando da anulação parcial da deliberação do Conselho de Disciplina (CD) que se tenha verificado qualquer erro culposo e indevido na aplicação do direito, tendo tal entidade actuado no âmbito dos seus poderes de disciplina.
Já o TCAS entendeu diferentemente, considerando verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito.
A questão da responsabilidade civil extracontratual em caso de sanção disciplinar aplicada aos clubes por comportamentos incorrectos dos seus adeptos que vem a ser anulada, nunca foi apreciada por este STA, apesar dos muitos processos em que estava em causa aquela responsabilidade, por tal questão não haver antes sido submetida à nossa apreciação.
Esta questão tem relevância jurídica e social, podendo vir a repetir-se em diversos casos, o que aconselha a admissão da presente revista com vista a harmonização de jurisprudência”.


5 - A Digna Magistrada do Ministério Público, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer.

6 - Por despacho da Relatora de 19.06.2020 foram as partes convidadas para “se pronunciarem sobre a verificação da excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir (superveniente) que agora oficiosamente se deduz”. O dito despacho apenas mereceu resposta da ora recorrente FPF, que defende, em síntese, “que a admissão do recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” (3.º) e que, “Nessa medida, a presente questão é suscetível de ser repetida em variados casos futuros, havendo que a esclarecer desde já” (4.º). Mais, “Com o devido respeito e salvo melhor entendimento, estamos perante questões distintas, por um lado a sanção de multa aplicada pelo Conselho de Disciplina da Recorrente à Recorrida e, por outro, a responsabilidade extracontratual do referido órgão, pelas decisões que emana” (5.º).

7 – Sem vistos legais (cfr. arts. 36.º, n.os 1 e 2, do CPTA, e 8.º, n.º 2, da Lei do TAD [LTAD]) vêm os autos à conferência para decidir.

II – Fundamentação

1. De facto:

Remete-se para a matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida, nos termos do artigo 663.º, n.º 6, do CPC.

2. De direito:

2.1. Na sua decisão, o TAD considerou que não se verificavam os pressupostos da ilicitude e da culpa. Além deste argumento, sublinhou o facto de “não ter sido apresentada qualquer prova de prejuízos para além do dispêndio com o montante das multas pagas que dão naturalmente origem ao direito da Demandante ao seu reembolso na parte julgada ilegal”. De forma mais concreta, o TAD, além de entender que não tinham ficado provados danos não patrimoniais, não autonomizou a existência de danos a serem ressarcidos a título de danos patrimoniais em sede de responsabilidade civil extracontratual. Em consequência, julgou improcedente o pedido condenatório.
O TCAS, por sua vez, considera ter havido a prática de actos ilícitos com culpa leve. Quanto aos danos patrimoniais sustentou que a FCP teria de devolver “as importâncias referentes às multas em que foi condenado pela prática das infracções disciplinares previstas nos artigos 127º, n.º 1 e 187º, n.º 1, al. a) do RD, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data em que tais quantias foram liquidadas e até efectivo e integral pagamento”.

Inconformada, a FPF recorre para este STA, questionando a sua condenação por responsabilidade civil extracontratual, por, em seu entender, a revogação, parcial ou total das deliberações do CD da FPC pelo TAD não significar necessariamente a prática de um acto ilícito e culposo.

A revista vem admitida para melhor aplicação do direito e para que seja analisada in casu a questão da responsabilidade civil extracontratual em caso de anulação judicial de uma sanção disciplinar aplicada aos clubes por comportamentos incorrectos dos seus adeptos, o que equivale a dizer que nos cumpre esclarecer, essencialmente, o seguinte: i) se está correcta a aplicação do direito a respeito do segmento decisório do acórdão do TCA Sul que condena a FPF ao pagamento de juros à taxa legal; e se é correcta a fundamentação quando nela se afirma que ii) a anulação de um acto que aplica uma sanção dá lugar, em sede de execução de julgado, para além da restituição do montante pago, também ao pagamento de juros à taxa legal.

2.3. No que respeita à análise do referido segmento decisório do acórdão do TCA Sul, infere-se que a condenação da FPF no pagamento dos peticionados “juros vencidos e vincendos calculados sobre o montante da sanção disciplinar aplicada [que, recorde-se, era de €4.132,00] à taxa legal [ou seja, de 4% ex vi do disposto no artigo 559.º do C.Civ. e da Portaria n.º 291/03, de 8 de Abril], desde 6/10/2016 e até efectivo pagamento” se fundamenta na responsabilidade civil extracontratual pela prática do acto jurídico (aplicação da sanção), o qual se conclui ser ilícito. Com efeito, o TCA Sul considerou verificados os requisitos da referida responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito, designadamente, o facto voluntário e a ilicitude, assim como a culpa – uma vez que, por efeito do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do RRCEEEP, da ilicitude do acto resulta a presunção de culpa leve que o lesante tem o ónus de afastar, o que não sucedeu no caso em apreço. Ora, quanto à aplicação desta norma aos factos provados no processo não merece censura a decisão do TCA Sul, tendo em conta que estamos perante uma decisão administrativa de aplicação de uma sanção pelo incumprimento de deveres legais ou regulamentares dos clubes [neste sentido, por todos, acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo, de 18 de Junho de 2020, (proc. 042/19.2BCLSB), que concluiu pela responsabilidade subjectiva dos clubes e sociedades desportivas pelos comportamentos, social ou desportivamente, incorrectos dos seus sócios e simpatizantes].

Quanto aos danos, resulta do decido e da sua fundamentação que o TCA Sul entende que o pagamento de juros à taxa legal é o correspondente à reparação do dano decorrente da privação do dinheiro pelo período que medeia entre o pagamento da multa e a restituição do respectivo valor em consequência da anulação do acto.

Em outras palavras, no entendimento do TCA Sul, a mera privação do dinheiro é fundamento do dano cuja reparação corresponde ao pagamento de juros à taxa de 4%, o que equivale a dizer que o agente ilicitamente sancionado tem direito a uma reparação patrimonial assim calculada, sem necessidade de ter de fazer prova de um dano efectivo naquele montante, ou seja, sem ter de demonstrar que a privação do dinheiro representou para ele numa perda ou dano patrimonial correspondente àquele valor.

2.3.1. A primeira questão a que há que responder é a de saber, como expressamente indica o acórdão que admitiu a revista, se nos casos em que é aplicada uma sanção disciplinar aos clubes por comportamentos incorrectos dos seus adeptos, a qual vem depois a ser judicialmente anulada, haverá ou não lugar à aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 10.º do RRCEEEP (presunção de culpa leve na prática de actos jurídico ilícitos).

Ora, não vemos razão para desaplicar aquele traço do regime jurídico da RRCEEEP aos actos ilícitos praticados pela FPF no exercício da sua função (poder) disciplinar sobre os clubes. Não se trata, como a Recorrente parece fazer crer nas suas alegações, de uma presunção absoluta ou inilidível, mas antes de uma presunção que a mesma pode afastar, demonstrando que actuou com zelo normal, ou seja, que a aplicação da sanção observou o procedimento devido, foi fundamentada e se baseou numa interpretação razoável das normas, pelo que a ilicitude decorrente da anulação do acto por si praticado fica a dever-se a uma diferente interpretação normativa ou a uma diferente subsunção dos factos que, contudo, se tem de considerar que não preenche os pressupostos de uma actuação culposa da sua parte (não há “erro dos serviços”), mas antes a uma diferente interpretação ou aplicação do direito. Feita esta prova pela FPF fica afastado o requisito da culpa e, nessa medida, a obrigação de reparar danos patrimoniais que possam ter advindo da aplicação daquelas multas; multas cujo valor será devolvido por efeito da execução do julgado anulatório.

2.3.2. Questão diferente, que também decorre deste recurso, atenta a fundamentação do acórdão recorrido, é saber se, quando o lesado apenas pede a condenação do autor do acto impugnado ao pagamento de juros à taxa legal, esse pedido perde autonomia porque o seu resultado é uma consequência legal da anulação do acto que aplicou a multa, ou seja, saber se com o pedido de condenação da FPF em responsabilidade civil extracontratual o autor do pedido obtém, em caso de deferimento do mesmo, um resultado diferente daquele que alcançaria com a mera anulação do acto de aplicação da multa.

A pergunta é pertinente, porquanto, na fundamentação do acórdão recorrido afirma-se o seguinte, após concluir pela verificação, in casu, do preenchimento de todos os requisitos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito: “Relativamente aos danos patrimoniais, os montantes peticionados sempre teriam de ser pagos à recorrente em resultado da anulação do acto sancionatório. É que, a anulação parcial da deliberação que a sancionou disciplinarmente, impõe à recorrida a obrigação de reconstituir a situação que existiria se a mesma não tivesse sido proferida”. Quer isto dizer que o acórdão recorrido considera que em sede de execução do julgado anulatório – ou seja, sem necessidade de que o autor tivesse deduzido um pedido autónomo de condenação da FPF no ressarcimento dos danos decorrentes de responsabilidade civil extracontratual – sempre haveria lugar à restituição do montante da multa, cujo acto de aplicação se anulara, acrescido de juros à taxa legal, calculados sobre o período de tempo em que o autor ficara privado do dinheiro.

Ora, é quanto a este segmento da fundamentação decisória que se impõe esclarecer o erro em que o mesmo incorre, ainda que, para efeitos da condenação da FPF ao pagamento dos juros, tal segmento consubstancie, na economia da fundamentação daquele aresto, apenas um obiter dictum.

Com efeito, a anulação de um acto que aplica uma coima ou uma sanção em dinheiro dá lugar, em sede de execução do julgado, a título de reconstituição da situação hipotética actual, por efeito do disposto no artigo 173.º, n.º 1 do CPTA, à devolução ao impugnante do montante indevidamente pago a título de sanção, em singelo, ou seja, sem lugar ao pagamento de juros à taxa legal. É neste sentido que sempre se tem pronunciado a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo a respeito, entre outros, da anulação de actos que aplicam contra-ordenações tributárias – v., por todos, acórdão de 16 de Novembro de 2011 (proc. 0132/11).

Uma solução que, de resto, enfatiza o carácter indemnizatório daquela prestação de juros, impondo que a mesma apenas tenha lugar, na falta de previsão legal ou normativa expressa que a imponha, como instrumento de ressarcimento de prejuízos efectivos sofridos pelo lesado e não presumidos a partir da mera privação da disponibilidade do dinheiro. É que, no actual contexto, em que as taxas de juros pelos depósitos bancários e aplicações financeiras rondam os 0% e o coeficiente de desvalorização da moeda é de 1 (v., por último, Portaria n.º 362/2019, de 9 de Outubro), ou seja, em que não há desvalorização da moeda nem remuneração do capital em mercado, a atribuição de juros de 4%/ano a título de remuneração pela lesão causada pela privação do dinheiro só se compreende se estiver fundamentada na reparação de um dano que o lesado efectivamente tenha sofrido por aquela privação, dano que o mesmo tem de alegar e provar em sede processual própria.

Em outras palavras, a condenação no pagamento de juros à taxa legal (juros indemnizatórios), salvo nos casos em que tal resulte expressamente da lei (como sucede no caso da anulação de actos tributários por erro imputável aos serviços ex vi do n.º 1 do artigo 43.º da LGT) ou das normas que regulam a relação jurídica em causa - o que não se verifica –, apenas pode decorrer de uma condenação por responsabilidade civil extracontratual judicialmente determinada no âmbito do meio processual próprio para o efeito.

2.4. Em suma:

2.4.1. Tem razão a Recorrente FPF quando alega que, em geral, da anulação de uma deliberação de aplicação de uma sanção a um clube não resulta nem pode resultar necessariamente a obrigação de restituir, além do montante da sanção que foi indevidamente pago, os juros legais (à taxa de 4% ao ano), calculados sobre aquela quantia e pelo período de tempo em que durou a privação do dinheiro pelo clube – ou seja, a anulação da contra-ordenação apenas dá lugar (sem prejuízo do disposto no artigo 282.º do RD em matéria de custas), em sede de execução do julgado anulatório, à devolução do montante da multa em singelo;

2.4.2. Não tem razão a Recorrente quanto à inaplicabilidade do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do RRCEEEP, pois, em caso de anulação da deliberação que aplicou a coima, verifica-se o requisito da ilicitude e presume-se a culpa leve, cabendo à FPF afastar essa presunção, mostrando que no caso actuou com zelo normal, ou seja, que a aplicação da sanção observou o procedimento devido, foi fundamentada e se baseou numa interpretação razoável das normas, pelo que a ilicitude decorrente da anulação do acto fica a dever-se a uma diferente interpretação normativa ou a uma diferente subsunção dos factos, que afasta o pressuposto da culpa.

2.4.3. Sendo cumulado com o pedido de anulação da contra-ordenação o pedido de condenação na reparação dos danos patrimoniais decorrentes da privação do dinheiro, cabe ao autor do pedido a prova da existência de danos efectivos que justifiquem a atribuição de juros sobre o capital à taxa legal de 4%.

2.5. Regressando à análise do acórdão recorrido, verifica-se que, no processo, apesar de ter sido deduzido pelo Sporting o pedido de condenação da FPF em responsabilidade civil por danos patrimoniais, não se provou a existência de danos decorrentes da privação do valor do capital correspondente ao montante das multas.

Deste modo, a sua situação financeira fica reintegrada com a devolução daquele valor por efeito da anulação da deliberação nessa parte, e tem de considerar-se não verificado o pressuposto da existência de danos no âmbito do mencionado pedido de responsabilidade civil extracontratual.

III – Decisão

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo em conceder provimento ao presente recurso e revogar o acórdão recorrido na parte em que condena a FPF ao pagamento de juros, à taxa legal, sobre o montante das multas correspondentes à deliberação parcialmente anulada.
Custas pelo Recorrido.

Lisboa, 24 de Setembro de 2020. – Suzana Tavares da Silva (relatora por vencimento) – Cristina Santos – Maria Benedita Urbano (com declaração de voto)

A Relatora atesta, nos termos do art.º 15-A do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março, o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Conselheira Adjunta Cristina Santos

Suzana Tavares da Silva

DECLARAÇÃO DE VOTO

(Relatora vencida)

Na sequência da mudança de relatora e de apresentação de novo projecto pela relatora designada, cumpre justificar a discordância em relação à solução agora proposta e os precisos termos em que ela se dá.

Antes de avançar essa justificação, será importante sublinhar que, a meu ver, a discrepância no modo de solucionar o caso dos presentes autos tem muito que ver com a forma algo deficiente como o acórdão recorrido formulou a decisão e com o modo distinto como foi interpretado pelas duas relatoras – a primitiva, que agora apresenta este voto de vencido, e a actual – o segmento decisório na parte em que são mencionados os juros contados à taxa legal.

No seu recurso para o TAD da decisão sancionatória do CD da FPF, a então recorrente Sporting, SA, peticionou a anulação dos actos da FPF que lhe aplicaram determinadas multas e a condenação da mesma FPF ao ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais ocasionados pela sua conduta. Fê-lo nos seguintes termos:

118. desde logo, porque esses actos afectaram o seu património, obrigando-a, como consequência causalmente directa e necessária, a despender € 4.132,00 no pagamento de sanções de multa que daquela forma lhe foram impostas (sob pena de ficar impedida de participar nas competições profissionais – artigo 35.º do RD).

119. Quantia essa de que a recorrente se mantém privada desde que procedeu ao seu pagamento, no dia 6 de Outubro de 2016.

120. Em conformidade, para além da obrigação de devolução do montante pago que já decorre da anulação das decisões –, deve a recorrida ser condenada a ressarcir a recorrente do dano patrimonial correspondente a essa privação.

121. o que consubstancia no montante dos juros vencidos e vincendos sobre as quantias liquidadas em cumprimento das decisões anuladas e recorridas, contados à taxa legal desde o seu pagamento (06-10-2016) até efectiva e integral restituição”.

Deixando de lado os danos não patrimoniais (que foram peticionados de forma simbólica, pedindo-se a condenação da FPF em € 1,00), os danos patrimoniais que foram peticionados foram concretizados como sendo uma quantia devida pela privação do montantes das multas aplicadas e que equivaleria ao “montante dos juros vencidos e vincendos sobre as quantias liquidadas em cumprimento das decisões anuladas e recorridas, contados à taxa legal desde o seu pagamento”.

O TAD, começando por confundir pedido impugnatório e condenatório, acaba por os distinguir na sua decisão, afirmando que, “a isto acresce o facto de não ser apresentada qualquer prova para além do dispêndio com o montante das multas pagas que dão naturalmente origem ao direito do demandante ao seu reembolso na parte julgada ilegal”.

No seu recurso para o TCAS, a Sporting, SA, reitera o seu pedido indemnizatório nos termos inicialmente peticionados.

O TCAS, ao apreciar a questão da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos, começa por identificar mal os danos patrimoniais objecto do pedido indemnizatório formulado pela A., que, como visto, dizem respeito, apenas, à privação das quantias pagas pela Sporting, SA, à ora recorrente a título de multa. Lê-se no acórdão recorrido:

São os seguintes os danos que a recorrente peticionou:
- 4.132,00, montante das multas que pagou;
- Montante dos juros vencidos e vincendos calculados sobre essa importância, calculados à taxa legal, desde 6/10/2016 e até efectivo pagamento;
- Danos morais, que computa em € 1,00 consubstanciado no "prejuízo ao seu crédito, bom nome e reputação", em virtude de se ter visto "durante largos meses sob o anátema de ter incumprido com os seus deveres no jogo realizado no dia 10 de Setembro de 2016”.

Logo adiante pode ler-se no acórdão recorrido:

Relativamente aos danos patrimoniais, os montantes peticionados sempre teriam de ser pagos à recorrente em resultado da anulação do acto sancionatório. É que, a anulação parcial da deliberação que a sancionou disciplinarmente, impõe à recorrida a obrigação de reconstituir a situação que existiria se a mesma não tivesse sido proferida.
Resulta do exposto que, ao contrário do que entendeu o acórdão recorrido, assiste à recorrente o direito a receber as importâncias vindas de referir”.

Curiosamente, na parte decisória – de forma claramente desajustada, pois na sua fundamentação afirma-se que a decisão judicial de anulação dos actos impugnados “impõe à recorrida a obrigação de reconstituir a situação que existiria se a mesma não tivesse sido proferida e que isso envolve todos os montantes peticionados pela A. –, pode ler-se o seguinte, para o que agora interessa:

(i) Revogar o acórdão arbitral recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da deliberação de 14/03/2017 que aplicou a sanção de multa pela prática da infracção prevista no artigo 127º, n.º 1 do RD (relacionada com o rebentamento de petardos) e anular a referida deliberação nessa parte;
(ii) Condenar a FPF a pagar ao autor as importâncias referentes às multas em que foi condenado pela prática das infracções disciplinares previstas nos artigos 127º, n.º 1 e 187º, n.º 1, al. a) do RD, acrescidas de juros, à taxa legal, desde a data em que tais quantias foram liquidadas e até efectivo e integral pagamento”.

Em face disto, deveria a ora recorrente FPF ter atacado a parte da decisão em que é condenada ao pagamento das importâncias referentes às multas por ela impostas à Sporting, SA, acrescida de juros à taxa legal desde a data em que tais quantias foram liquidadas e até efectivo e integral pagamento, pois, das duas uma: ou houve incorrecta/deficiente formulação da decisão, ou houve contradição entre a decisão e a respectiva fundamentação, ou, finalmente, houve lapso na menção ao acréscimo dos juros à taxa legal. Mas não foi isso que sucedeu. A recorrente FPF limitou-se a questionar a sua condenação ao pagamento de uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual por, em seu entender, não estarem preenchidos os pressupostos da sua aplicação, mais concretamente, os da ilicitude e da culpa.

Entendeu a primitiva relatora que, dado o teor da pretensão recursiva da ora recorrente FPF (apenas referente aos danos patrimoniais peticionados), justificava-se deduzir a excepção dilatória inominada da falta de interesse em agir. Isto porque, como é afirmado pelo TAD e pelo TCAS, de forma não muito clara, admite-se, da execução da sentença anulatória já decorreria o dever de a FPF “ressarcir” a Sporting, SAD, do dano de privação das quantias indevidamente pagas a título de multa. Com efeito, como dispõe o n.º 1 do artigo 173.º do CPTA, “a anulação de um acto administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento naquele acto, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter actuado”. Ou seja, os efeitos das sentenças de anulação de actos administrativos não possuem apenas um efeito meramente invalidatório. Como afirma Vieira de Andrade, “Na formulação deste preceito reconhecem-se as consequências ulteriores que a doutrina já associava à sentença anulatória – o dever de conformação com a sentença como limite preclusivo, em caso de prática de novo acto, o princípio da reconstituição da situação hipotética actual enquanto critério de conteúdo da execução devida” (cfr. J.C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa. Lições, 2016, p. 350). No caso dos autos, a reconstituição da situação que existiria se não tivessem sido praticados os actos anulados, prevista na lei de forma bastante genérica, deveria ter em conta as quantias despendidas no pagamento das multas e, bem assim, os danos decorrentes da privação dessas quantias, que sempre poderiam ter estado a render juros à taxa legal se não tivessem sido pagas. Por assim ser, e atento o teor do pedido indemnizatório, constata-se que o mesmo não vai além do que já seria devido pela execução do julgado anulatório, pelo que deveriam as instâncias ter extraído as devidas consequências do que também elas constataram. Em todo o caso, não faz sentido prosseguir os autos para discutir o pedido indemnizatório se o acórdão recorrido faz decorrer o pagamento das quantias em causa da execução do julgado anulatório. A única questão que faria sentido discutir, atenta a forma deficiente como foi formulada a decisão recorrida, era a de esclarecer se, além das quantias a pagar por força da execução do julgado anulatório – quantias que o acórdão recorrido entendeu serem todas as peticionadas pela A. –, a FPF ainda teria de pagar “juros, à taxa legal, desde a data em que tais quantias foram liquidadas e até efectivo e integral pagamento”. Na realidade, a ora recorrente FPF até poderia ter atacado a decisão recorrida alegando erro de julgamento ou omissão de pronúncia relativamente à questão de saber se o dano de privação de quantia alegado pela Sporting, SA, estaria provado, sabendo-se que a primeira instância respondeu negativamente a esta questão. Mas, como visto, não foi isso que fez a ora recorrente FPF, pelo que não se justificava, em nosso entender, o prosseguimento dos autos.

Maria Benedita Urbano