Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:072/21.4BALSB
Data do Acordão:09/23/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:REFORMA DE ACÓRDÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P28178
Nº do Documento:SA120210923072/21
Data de Entrada:05/28/2021
Recorrente:A..............., S.A.
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:

A "A……………, SA", notificada do acórdão proferido por este STA no processo cautelar de suspensão de eficácia de normas que intentara contra a Presidência do Conselho de Ministros, veio, ao abrigo do art.º 616.º, n.º 1, do CPC, requerer a sua reforma quanto a custas, alegando que era a entidade requerida que deveria ter sido responsabilizada pelo pagamento destas, nos termos dos nºs. 3 e 4 do art.º 536.º do mesmo diploma legal, dado que o que estava em causa era uma decisão de impossibilidade superveniente da lide da norma do n.º 1 da RCM n.º 45-C/2021, de 30/4.

A parte contrária não respondeu.

Cumpre decidir.

O acórdão reclamado, depois de indeferir a "ampliação do pedido" requerida pelo ora reclamante ao abrigo do n.º 4 do art.º 113.° do CPTA, com o fundamento que este não identificara nenhuma norma suspendenda, considerou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide quanto ao pedido de suspensão de eficácia da norma do n.º 1 da RCM n.º 45-C/2021 e julgou improcedente a providência quanto à suspensão de eficácia das normas do n.º 2, aI. g), da mesma RCM e dos artºs. 2.°, n.º 4, 50.º, 51.º, 53.º e 56.º, todos do "Regime da situação de calamidade", publicado em anexo àquela RCM.

É em face desta decisão, aliás já transitada em julgado, que se terá de aferir a responsabilidade das partes pelo pagamento das custas.

Resulta do art.º 527.º, nºs. 1 e 2, do CPC, que deve ser condenada nas custas a parte que lhes deu causa, considerando-se como tal a parte que é vencida na proporção em que o for.

Ora, no caso em apreço, terá de ser a requerente a ser assim considerada. Efectivamente, quer quanto à aludida decisão de improcedência, quer quanto à extinção da instância resultante do indeferimento do requerimento apresentado ao abrigo do citado art.º 113.°, n.º 4, por razões só imputáveis à requerente, foi esta a parte vencida, que deu causa às custas e à própria impossibilidade superveniente da lide.

Portanto, ao contrário do invocado pela reclamante, o acórdão em questão não se limitou a declarar a impossibilidade superveniente da lide e, na parte em que o fez, é de entender que essa causa de extinção da instância é-lhe imputável, por ter feito um uso errado do disposto no n.º 4 do art.º 113.° do CPTA.

Improcede, pois, a presente reclamação.

Pelo exposto, acordam em indeferir a requerida reforma do acórdão.

Custas do incidente pelo reclamante, com 1 UC de taxa de justiça, nos termos do art.º 7.° do RCP e da tabela II anexa a este diploma.

Lisboa, 23 de Setembro de 2021

O Relator consigna e atesta que, nos termos do disposto no art.º 15.º-A, do DL n.º 10- A/2020, de 10-03, aditado pelo art.º 3.°, do DL n.º 20/2020, de 1-05, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, Conselheira Maria do Céu Neves e Conselheiro Cláudio Ramos Monteiro.

José Francisco Fonseca da Paz