Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0513/16 |
Data do Acordão: | 09/27/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO PIMPÃO |
Descritores: | FAZENDA PÚBLICA REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO |
Sumário: | Na impugnação judicial da liquidação da «taxa de segurança alimentar mais», prevista no DL n.º 119/12, de 15/6, e porque não há caso omisso quanto à matéria da representação em juízo da entidade liquidadora desse tributo, não há que recorrer subsidiariamente ao regime constante do artigo 11.º do CPTA, pois que, nos termos da aI. a) do n.º 1 do art. 15.º do CPPT, compete ao Representante da Fazenda Pública «representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal». |
Nº Convencional: | JSTA000P22283 |
Nº do Documento: | SA2201709270513 |
Data de Entrada: | 06/14/2016 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A..., LDA E OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |