Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0970/18.2BELRS |
Data do Acordão: | 04/07/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | CASO JULGADO DECISÃO ARBITRAL REGIME JURÍDICO ARBITRAGEM TRIBUTÁRIA |
Sumário: | I - A decisão arbitral que julgou improcedente o pedido, quer quanto à ilegalidade do acto de indeferimento do pedido de revisão oficiosa, quer quanto à autoliquidação de IRC, concluindo que se a Impugnante entendia que o vício do acto decorria da violação do direito europeu teria de ter suscitado essa questão perante a AT, constitui uma decisão (bem ou mal) sobre o “fundo da questão” tomada no processo arbitral de impugnação. II - Se a mesma Impugnante apresenta no tribunal administrativo e fiscal um pedido de impugnação judicial da mesma liquidação, com os mesmos fundamentos, verifica-se a excepção do caso julgado, pois, no fundo, o que a Impugnante pretende com esta acção judicial é obter um efeito que a lei proíbe (artigo 24.º, n.º 2 do RJAT), ou seja, interpor recurso da decisão arbitral a respeito da questão de fundo. |
Nº Convencional: | JSTA000P27487 |
Nº do Documento: | SA2202104070970/18 |
Data de Entrada: | 12/16/2019 |
Recorrente: | A................., S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |