Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0424/20.7BELRA |
Data do Acordão: | 09/16/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | INTIMAÇÃO RECURSO FALTA DE CONCLUSÕES CPTA |
Sumário: | I - A intimação para prestação de informações deduzida pelo interessado contra a AT constitui um meio processual comum à jurisdição administrativa e fiscal e, por isso, os recursos dos actos jurisdicionais praticados nesse meio processual são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos (arts. 146.º, n.º 1, e 279.º, n.º 2, do CPPT). II - Se, no recurso da sentença proferida nesse meio processual, o recorrente não cumprir o ónus de apresentar conclusões previsto no n.º 2 do art. 144.º do CPTA, o disposto na alínea b) do n.º 2 do art. 145.º do mesmo Código impõe que o requerimento de interposição do recurso seja indeferido, sem prévio convite à apresentação das conclusões em falta. III - A intimação para prestação de informação não constitui meio impugnatório, motivo por que não pode subsumir-se à excepção prevista na parte final da referida alínea b) do n.º 2 do art. 145.º do CPTA. |
Nº Convencional: | JSTA000P26328 |
Nº do Documento: | SA2202009160424/20 |
Data de Entrada: | 08/12/2020 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |