Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01032/02
Data do Acordão:07/17/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA.
ACTO NULO.
PRAZO.
Sumário:I - A norma do nº 3 do artº 79º da LPTA é também aplicável aos casos em que o acto recorrível seja nulo.
II - É que se assim não fosse, e porque o acto nulo é, em regra, impugnável a todo o tempo, o interessado, uma vez obtida a suspensão de eficácia, bem poderia poupar-se à interposição do recurso, o que é manifestamente inaceitável.
Nº Convencional:JSTA00058064
Nº do Documento:SA12002071701032
Data de Entrada:06/19/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SE DAS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS DO COMÉRCIO E DOS SERVIÇOS E DESP SE DA INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Decisão:REJEIÇÃO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART77 N1 ART79 N3.
CPA91 ART134 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45324 DE 1999/07/28.; AC STA PROC46156 DE 2000/07/06.
Referência a Doutrina:JOÃO CAUPERS E JOÃO BARROSO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO ANOTADO E COMENTADO PAG282.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., identificada nos autos, veio requerer a suspensão de eficácia:
a) do despacho nº 421/2001/SEPMECS, de 4.05.2001 do Secretário de Estado das Pequenas e Médias Empresas, do Comércio e dos Serviços (Despacho 421/2001), exarado na Informação nº 676/20002/DSCI/DGCC, de 06.04.2001, da Direcção Geral do Comércio e da Concorrência (“DGCC”), notificado à recorrente por meio de Telefax FAX/2331/2001/DSCI/DGCC, de 10.05.2001 da DGCC (doc. nº 1, e
b) do despacho nº 55/2001/SEICS, de 25.07.2001, do Secretário de Estado da Indústria, Comercio e Serviços (despacho 55/2001), exarado na Informação nº 1189/2001/DSAI/DGCC, de 5.07.2001, da DGCC, notificado à requerente por meio do ofício OF/6091/2001/DSAI/DGCC, de 31.07.2001, da DGCC.
Alega em síntese que se verificam os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do artº 76º, nº 1 da LPTA, porquanto:
“o encerramento do estabelecimento do Montijo, determinado pela DGCC em execução do despacho 421/2001, e de despacho 55/2001, causa directa e necessariamente prejuízos graves para a requerente e para terceiros, o desemprego directos de 24 trabalhadores (e o indirecto de outros), afectará gravemente o cumprimento de obrigações já assumidas e, bem assim, originará a perda de clientela”;
não se verifica grave lesão para o interesse público ou para quaisquer interessados conhecidos;
e inexistem fortes indícios de ilegalidade na interposição do recurso, porquanto os despacho recorridos são nulo e, como tal, a sua invalidade pode ser invocada a todo o tempo (artº 134º, nº 2 do CPA).
Respondeu a Secretária de Estado da Indústria, Comercio e Serviços, alegando a extemporaneidade do pedido porquanto os despacho impugnados não são nulos por falta de objecto como vem alegado pela recorrente e a recorrente deveria ter formulado o pedido no prazo de 2 meses a contar da notificação conforme a disposição da alínea a) do nº 1 do artº 28º da LPTA. Como o pedido deu entrada no tribunal em 14.06.2002, é óbvia a sua extemporaneidade.
Em qualquer caso não se verificam nem vêm alegados pela requerente prejuízos que preencham o requisito do nº 1 al. a) do artº 76º da LPTA, porquanto vindo embora invocados prejuízos decorrentes da não exploração do estabelecimento do Montijo, não alega que por qualquer motivo perigue a sua sobrevivência económica nem invoca razões que convençam da dificuldade quanto à avaliação desses mesmos prejuízos, sendo certo que, exercendo a sua actividade em outros estabelecimentos comerciais em Portugal, são facilmente quantificáveis tais prejuízos decorrentes da não laboração do estabelecimento do Montijo, face às diversas varáveis económicas em jogo.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o pedido de suspensão ora formulado deve considerar-se intempestivo, atenta a data da notificação dos despachos impugnados à requerente.
Com efeito, como é jurisprudência firme deste Supremo Tribunal, não cabe apreciar no âmbito do presente meio processual acessório da legalidade e dos fundamentos dos actos cuja suspensão de eficácia vem requerida. Daí, que nesta sede esteja vedado apurar da nulidade dos actos para, a partir daí aferir da tempestividade do requerimento de suspendo de eficácia.
Ora, mesmo que se verificassem os restantes requisitos enunciados no artº 76º nº 1 da LPTA, o pedido, de acordo com a Jurisprudência deste Supremo Tribunal e atento o disposto nos artºs 79º, nº 3, 77º, nº 1, al. b) e 28º, nº 1 a) da LPTA, é intempestivo por, embora apresentado previamente à interposição do recurso contenciosos, conforme o previsto no artº 77º nº 1 b) da LPTA, o foi lagos meses decorridos sobre a data em que o recorrente teve conhecimento dos despachos.
Vêm agora os autos à conferência para decidir:
Para efeitos desta providência consideram-se provados os seguintes factos:
- Após contactos com Membros do Governo com vista à instalação e abertura, em Portugal de diversos estabelecimentos para comércio retalhista alimentar e não alimentar, a requerente formulou, em 15 de Janeiro de 2001, um pedido de autorização prévia para a instalação de uma UCDR, da insígnia Plus, para a freguesia de Afonsoeiro, concelho do Montijo que foi indeferido pelo despacho nº 421/2001/SEPMECS, de 4 de Maio de 2001, do Secretário de Estado das PME, do Comércio e dos Serviços, exarado na Informação nº 676/2001/DSCI/DGCC, de 6.04.2001, da Direcção Geral do comércio e da Concorrência que é do seguinte teor ”Indefiro com base na avaliação da DGCC”.
- Este despacho foi notificado à recorrente por FAX de 10.05.2001 de cujo texto consta como motivação do indeferimento, além do mais que se dá como reproduzido, o seguinte “Com efeito, de acordo com a avaliação acima referida (da DGCC) e na sequência da realização de audiência escrita, concluiu-se que a instalação de cada uma destas unidades implicava uma quota das unidades comerciais de dimensão relevante, nas respectivas áreas de influência, acima do valor que se encontra legalmente fixado” - (doc. nº 1 de fls. 35).
- Dá-se como reproduzida a Informação 676/2001 constante do doc. de fls. 38 e segs. dos autos
- Em 31.07.2001 a requerente foi notificada do despacho nº 55/2001 do SEICS, de 25 de Julho de 2001, através de Ofício nº OF/6091/2001/DSAI/DGCC que consta a fls 62 dos autos, nos seguintes termos:
“Assunto: Despacho do Senhor Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, relativo à solicitação da A..., respeitante ao licenciamento de uma unidade Plus, com uma área de venda de 800 m2, para a freguesia de Afonsoeiro, concelho do Montijo.
Relativamente ao assunto em epígrafe, informa-se que pelo Senhor Secretário de Estado da Indústria , Comércio e Serviços, foi proferido o despacho nº 55/2001/SEICS, de 25.07.2001, que se anexa juntamente com a Informação nº 1189/2001/DSAI/DGCC, de 5.07.2001, da DGCC, sobre a qual foi exarado.”
- O Despacho do Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços nº 55/2001, de 25.07.2001 é do seguinte teor:
“Indefiro com base na avaliação realizada da DGCC”. (Doc de fls 63).
- Dá-se como reproduzida a informação nº 1189/2001 constante do doc. de fls. 64 e segs.
Sendo esta a materialidade relevante, a primeira questão que importa decidir é a da alegada intempestividade do requerimento de suspensão de eficácia dos actos recorridos, atendendo a que o último deles foi notificado à requerente em 31.07.2001 e que o recorrente invoca a nulidade daqueles actos.
No âmbito do respectivo regime legal, a suspensão de eficácia é pedida ao tribunal competente para o recurso, em requerimento próprio e apresentado juntamente com a petição do recurso ou previamente à sua interposição (artº 77º, nº 1 da LPTA).
No presente caso, o pedido de suspensão de eficácia foi apresentado previamente à interposição do recurso contencioso respectivo, mas quando já estavam decorridos vários meses sobre a data em que foram notificados à requerente os actos impugnados e se mostrava largamente ultrapassado o prazo previsto no artº 28º, nº 1 al. a) para o recurso de actos anuláveis.
A recorrente alega que os actos se mostram feridos de nulidade, vício que pode ser arguido a todo o tempo, sustentando, assim, que o requerimento de suspensão de eficácia daqueles actos sempre seria tempestivo nos termos do artº 134º, nº 2 do CPA.
Mas não tem razão.
Segundo o artº 79º, nº 3 da LPTA, a suspensão caduca com o termo do prazo concedido ao interessado para o recurso de actos anuláveis sem a respectiva interposição.
Como se sabe o prazo para a interposição do recurso contencioso de actos anuláveis é de dois meses a contar da respectiva notificação ou publicação (artºs 28º, nº1, a) e 29, nº 1 da LPTA).
Como vem decidindo este Supremo Tribunal (cfr. Acs. de 28.07.99, rec. 45234 e 46156, de 6.07.2000, entre outros) e decorre da disposição legal em apreço, a norma do nº 3 do artº 79º é aplicável a todos os casos incluindo aqueles em que vem alegada a nulidade dos actos impugnados. É que, se assim não fosse, e porque os actos nulos são impugnáveis a todo o tempo, o interessado, uma vez obtida a suspensão de eficácia, bem poderia poupar-se à interposição do recurso o que seria manifestamente inaceitável (cfr. o primeiro daqueles arestos citando João Caupers e João Barroso, in Contencioso Administrativo Anotado e Comentado, pág. 182).
Acresce que, não podendo o Tribunal, em sede de pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos, apreciar a legalidade ou ilegalidade dos actos impugnados ou a natureza da invalidade de que eventualmente padeçam (nulidade ou anulabilidade) para aferir da tempestividade do recurso, não pode deixar de aplicar-se o prazo geral do recurso dos actos meramente anuláveis como indica o artº 79º, nº 3 da LPTA acima referido.
Aliás, como se diz no Ac. de 6.07.2000, a efectividade e gravidade da lesão dos interesses do requerente, não é função da natureza do vício que alegadamente afecte o acto lesivo ou do tipo de sanção cominada para a ilegalidade.
Quando, como no caso concreto, os efeitos lesivos dos actos impugnados eram imediatamente discerníveis no momento em que a recorrente deles teve conhecimento através da respectiva notificação, a premência da suspensão desses efeitos que levou o legislador a gizar este tipo de providência cautelar urgente não se coloca em termos diferentes pelo facto de o acto ser alegadamente nulo ou meramente anulável.
O legislador, obrigando o interessado, em todos os casos, a um regime restritivo quanto ao momento de interposição do pedido de suspensão de eficácia quis deixar o mais rapidamente possível esclarecida a situação quanto ao surgimento de entraves à sua execução, em ordem a permitir à Administração prosseguir o interesse público que o acto se destina a alcançar e a terceiros retirar as vantagens directas ou indirectas que daí resultam.
Não se sacrifica a tutela cautelar. Apenas se condiciona exigindo que o interessado avalie diligentemente os seus interesses face à possibilidade de execução imediata do acto como é conforme à sua natureza e adopte a atitude que lhe convenha, no prazo razoável que a lei estabelece (artº 79º, nº 3 e 28º, nº 1 a) da LPTA).
Não se justificaria era que a normal execução dos actos administrativos ficasse dependente do mero arbítrio do interessado em vir, a todo o tempo e quando lhe apetecesse, pedir a suspensão dessa execução alegando, com ou sem fundamento, a nulidade daqueles actos, num processo que não se destina a conhecer dessa questão, mas apenas da verificação ou não dos requisitos consignados no nº 1 do artº 76 da LPTA, tal como não se justificaria, nesta perspectiva, a celeridade do processo cautelat que a lei estabelece.
Nos termos expostos, julgando procedente a questão da intempestividade do procedimento cautelar, acordam em rejeitar o pedido de suspensão de eficácia formulado pela requerente.
Custas pela requerente com 100 Euros de taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Julho de 2002
Adelino Lopes – Relator – Isabel Jovita – Abel Atanásio