Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01940/13
Data do Acordão:02/05/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:IRS
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
FORMA DA NOTIFICAÇÃO
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Após a alteração introduzida na redacção do art. 149º do CIRS pelo DL nº 198/2001, de 3 de Julho, apenas são efectuadas por carta registada com a.r. as notificações a que se refere o art. 66º do CIRS, ou seja, as notificações referentes a actos de fixação ou alteração da matéria tributável previstos no art. 65º desse Código. E, portanto, uma liquidação adicional de IRS, na medida em que materialize e revele um desses actos, terá de ser notificado por carta registada com aviso de recepção.
II - Dado que o art. 149º do CIRS estabelece no seu nº 5 que ao regime das notificações se aplicam as regras estabelecidas no CPPT, há que observar o disposto no nº 3 do art. 39º do CPPT, segundo o qual havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado, sendo que, nos termos do nº 5, no caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Nº Convencional:JSTA000P18584
Nº do Documento:SA22015020501940
Data de Entrada:12/19/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A.....
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: