Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01940/13 |
| Data do Acordão: | 02/05/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | IRS LIQUIDAÇÃO ADICIONAL FORMA DA NOTIFICAÇÃO CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I - Após a alteração introduzida na redacção do art. 149º do CIRS pelo DL nº 198/2001, de 3 de Julho, apenas são efectuadas por carta registada com a.r. as notificações a que se refere o art. 66º do CIRS, ou seja, as notificações referentes a actos de fixação ou alteração da matéria tributável previstos no art. 65º desse Código. E, portanto, uma liquidação adicional de IRS, na medida em que materialize e revele um desses actos, terá de ser notificado por carta registada com aviso de recepção. II - Dado que o art. 149º do CIRS estabelece no seu nº 5 que ao regime das notificações se aplicam as regras estabelecidas no CPPT, há que observar o disposto no nº 3 do art. 39º do CPPT, segundo o qual havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado, sendo que, nos termos do nº 5, no caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18584 |
| Nº do Documento: | SA22015020501940 |
| Data de Entrada: | 12/19/2013 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A..... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |