Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0825/18.0BELRA |
| Data do Acordão: | 07/24/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA PROVA DOCUMENTAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL |
| Sumário: | I - A lei é clara na exigência que formula de que o pedido de dispensa de prestação de garantia, a dirigir ao órgão de execução fiscal, seja instruído com a prova documental necessária (cfr. o n.º 3 do artigo 170.º do CPPT), norma esta que não devendo ser interpretada, sob pena de inconstitucionalidade, como uma restrição probatória, obriga a que, salvo casos excepcionais e devidamente justificados, os documentos indicados pelos requerentes para prova dos factos constitutivos do direito à dispensa da prestação de garantia sejam desde logo juntos ao requerimento em que é solicitada a dispensa. II - O artigo 737.º do CPC não se aplica às pessoas colectivas, atenta a natureza dos interesses em causa, devendo estas situações enquadrar-se no âmbito do risco empresarial, pois que numa empresa seria sempre fácil invocar e demonstrar em relação a praticamente todos os seus bens a sua imprescindibilidade ou como instrumentos de trabalho ou como objectos indispensáveis ao exercício da actividade, pelo que a aplicação desta norma às pessoas colectivas inviabilizaria, na prática, a penhora de todos ou de grande parte dos seus bens, pondo-se assim, em causa, a garantia comum dos seus credores com enormes prejuízos para o comércio jurídico. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24829 |
| Nº do Documento: | SA2201907240825/18 |
| Data de Entrada: | 11/23/2018 |
| Recorrente: | A....., LDA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |