Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0782/20.3BEPRT |
![]() | ![]() |
Data do Acordão: | 10/06/2021 |
![]() | ![]() |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
![]() | ![]() |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
![]() | ![]() |
Descritores: | CONTRIBUIÇÕES BANCO CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL VIOLAÇÃO DE DIREITO COMUNITÁRIO |
![]() | ![]() |
Sumário: | I - A Contribuição sobre o Sector Bancário (C.S.B.) tem a natureza jurídica de uma contribuição financeira. II - Não ocorre inconstitucionalidade orgânica e material das normas do seu regime jurídico (cfr.artº.141, da Lei 55-A/2010, de 31/12/OE 2011; portaria 121/2011, de 30/03; normas que renovam, anualmente, tal regime), por violação dos princípios constitucionais da não retroactividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade, capacidade contributiva e equivalência, pelo que também a respectiva autoliquidação referente ao exercício de 2019, não enferma de ilegalidade por alegada violação desses mesmos princípios. III - Inexiste desconformidade das normas do regime jurídico da C.S.B. com o Direito da União Europeia e a inconstitucionalidade indirecta daí resultante. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Nº Convencional: | JSTA000P28224 |
Nº do Documento: | SA2202110060782/20 |
Data de Entrada: | 06/17/2021 |
Recorrente: | A..............., S.A. |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
![]() | ![]() |
Aditamento: | ![]() |
![]() | ![]() |