Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0411/07.0BELRS 0205/17
Data do Acordão:12/17/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:SISA
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o conceito fiscal de transmissão ao do direito privado, isto é, só é transmissão a perda relativa e a aquisição derivada de direitos, exceptuando os casos em que a lei fiscal dispuser o contrário (artºs.7 e 19, do C.I.M.S.I.S.D.).
II - O acto tributário adicional é aquele através do qual a Administração Fiscal, verificando que mercê de omissão foi definida uma prestação inferior à legal, fixa o quantitativo que a esta deve acrescer para que se verifique uma absoluta conformidade com a lei. A lei mantém todos os efeitos do acto primitivamente praticado, limitando-se a exigir que a Administração Fiscal, pela prática de um novo acto, titule juridicamente a diferença que não fora previamente objecto de declaração. O novo acto “adiciona-se” ao primeiro concorrendo ambos para a clarificação da prestação legalmente devida.
III - Dispunha a norma do artº.111, § 3, do C.I.M.S.I.S.S.D., na redacção introduzida pelo artº.4, do dec.lei 472/99, de 8/11, que o prazo de caducidade do direito à liquidação era de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, tendo este diploma vindo também a alterar diversos outros códigos no sentido de os adaptar às normas entretanto introduzidas no direito fiscal português pela Lei Geral Tributária, entrada em vigor em 1/01/1999, como desde logo ressalta do seu preâmbulo, desta forma tendo sido expressamente acolhido o prazo geral do direito à liquidação dos tributos contido no artº.45, nº.1, da L.G.T.
IV - Da conjugação entre os artºs.92 e 111, § 3, do C.I.M.S.I.S.S.D., resulta como única interpretação possível que, no caso de liquidação adicional, a caducidade do direito à liquidação fica sujeita a dois prazos: a notificação da liquidação adicional deverá ocorrer dentro do prazo de 4 anos a contar da liquidação a corrigir, mas sempre dentro do prazo de 8 anos a contar da data transmissão. E bem se compreende que o legislador tenha sujeitado a caducidade do direito à liquidação adicional a este prazo de 4 anos contado da liquidação a corrigir: é que nestas situações a A. Fiscal já tem conhecimento do facto tributário, pelo que se justifica que as correcções à liquidação inicial sejam também elas sujeitas ao prazo de caducidade de quatro anos, coincidindo o termo inicial com a data da liquidação a corrigir.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25352
Nº do Documento:SA2201912170411/07
Data de Entrada:02/22/2017
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............ E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: