Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0462/15.1BEMDL
Data do Acordão:09/11/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24860
Nº do Documento:SA2201909110462/15
Data de Entrada:01/30/2019
Recorrente:A... SA
Recorrido 1:CM DE CHAVES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………, S.A., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença que, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal contra si instaurada pela Câmara Municipal de Chaves por dívidas de taxas liquidadas pela ocupação do domínio público (subsolo) durante o ano 2012, e respectivos juros de mora, no montante global de 195.188,46 €.

1.1. Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo:

A. A Recorrente discorda em absoluto com a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a qual julgou improcedente a oposição deduzida.

B. Em causa, está subjacente nos presentes autos, a nulidade do título executivo, por não conter os requisitos ínsitos no artigo 163.º, n.º 1, al. e), por não constar a natureza e proveniência da dívida.

C. A presente decisão contraria decisões em processos idênticos que correram no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, veja-se os processos 460/15.5BEMDL e 461/15.3BEMDL, tendo sido considerado que o título executivo base dessas execuções era nulo por não conter os requisitos ínsitos no artigo 163º, nº 1, al. e) do CPPT.

D. A citação em causa não vinha acompanhada de qualquer certidão de dívida, sendo que a Câmara Municipal de Chaves imputa à Recorrente uma alegada dívida no valor de € 195.188,46.

E. À data da propositura da presente oposição conforme referiu no artigo 18º da PI, a Recorrente não tinha recebido qualquer resposta por parte o Município.

F. Estas só foram rececionada pela Recorrente a 24/08/2015 e não a 10/08/2015, conforme refere a douta sentença.

G. Desconhecendo, a Recorrente, à data, qual o facto/tributo do qual resultava a alegada dívida, bem como qual o período a que a mesma se reporta.

H. Ora, a Recorrente não conhecia nem reconhecia qualquer tributo que pudesse suportar a presente execução fiscal.

I. A Câmara Municipal de Chaves não fazia qualquer menção do período de tributação, nem ao documento de origem da mesma, não permitindo à Recorrente saber se pagou ou não o referido tributo ou mesmo se esse pagamento é ou não exigível.

J. Até à notificação do processo executivo, a Recorrente, desconhecia a existência de qualquer dívida para com a Câmara Municipal de Chaves.

K. Do documento de citação, que não incluía qualquer certidão de dívida que o acompanhasse, não era possível à Recorrida compreender qual o tributo em causa, bem como qual a fundamentação para o presente processo.

L. Para uma adequada compreensão das quantias em dívida e por forma a exercer o seu direito ao contraditório, a Recorrente necessitou de aceder à referida documentação, nomeadamente à certidão de dívida.

M. Ao contrário do plasmado na douta sentença, na certidão de dívida não consta a natureza e proveniência da dívida.

N. Está pois, em causa a falta de indicação dos factos tributários que são subjacentes à dívida exequenda.

O. A indicação de que a recorrente devia um certo valor sem qualquer menção do tributo a que a alegada dívida reporta não constituiu qualquer facto tributário.

P. Assim, [a] falta do tributo que deu origem à alegada dívida não permitiu, nesta fase, ao executado saber com segurança a que dívida se refere o título executivo, pelo que não estão eficazmente assegurados os seus direitos de defesa.

Q. Não tendo a Recorrente tomado conhecimento deste requisito essencial do título executivo, até à entrada da presente oposição, não ficou regularizada a falta do requisito de proveniência da dívida.

R. A execução não podia, naturalmente, prosseguir como resultado da inexequibilidade do título.

S. Estando em causa a inexequibilidade do título executivo, a decisão do Tribunal a quo deveria decidir pela extinção da execução.

T. Isto porque os títulos executivos têm, desde logo, como função a de informar o executado sobre a dívida em cobrança coerciva para que este possa, se assim o entender, organizar devidamente a sua defesa.

U. De acordo com o disposto na al. e) do nº 1 do art.º 163º do CPPT, é requisito essencial do título executivo a menção da natureza e proveniência da dívida.

V. Carecendo de força executiva o título onde falta tal requisito.

W. De acordo com o disposto na al. b) do nº 1 do art.º 165º do mesmo Código, a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, constitui nulidade insanável em processo de execução fiscal.

X. Neste âmbito, o título executivo não permite ao executado a informação suficiente para saber com segurança qual é a dívida a que o título se refere, de forma a estarem assegurados eficazmente os seus direitos de defesa.

Y. Os documentos juntos aos presentes autos não se indica a natureza e proveniência da dívida.

Z. Conforme refere a douta sentença do Tribunal a quo: "acompanhando Jorge de Sousa em CPPT anotado, 4ª edição pag. 73 “(...) aquela fundamentação não vale em relação à nulidade derivada da falta de requisitos essenciais do titulo executivo, pois, ocorrendo tal nulidade a execução fica extinta (...)”.

AA. Apesar de não estar expressamente indicado no art.º 204º do CPPT, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da alínea i), uma vez que se trata de um fundamento susceptível de prova documental, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.

BB. É indubitável que a nulidade do título executivo constitui fundamento de oposição à execução fiscal.

CC. E caso assim não se entendesse, conforme acórdão do STA 514/16-30: "Tendo em vista os princípios da tutela jurisdicional efectiva pro actione, o STA tem vindo adoptar uma posição de grande flexibilidade na interpretação do pedido quando, em face das concretas causas de pedir invocadas, se possa intuir - ainda com recurso à figura do pedido implícito - qual a verdadeira pretensão de tutela jurídica (cfr. neste sentido o Ac. de 28/5/2014, proc. nº 1086/13)".

DD. Portanto, o título executivo não contém os requisitos ínsitos no art.º 163º, nº 1, al. e), pelo que estamos perante nulidade do título executivo - Cfr. art.º 165º, nº 1, al. b) do CPPT.

EE. Motivo pelo qual se deverá revogar a decisão, e a oposição ser procedente nos termos em que foi requerida.



1.2. O Município de Chaves apresentou contra-alegações, que finalizou com as seguintes conclusões:

i. É jurisprudência pacífica e uniforme que o meio processual adequado para invocar a falta de requisitos do título executivo, nos quais se insere a falta da natureza e proveniência da dívida (artigo 163º, nº 1, alínea e), do CPPT), cuja nulidade não pode ser suprida por prova documental, é a arguição de nulidade da citação;

ii. No caso em apreço, a alegada falta de requisito do título executivo (a natureza e proveniência da dívida) pode ser suprida por prova documental através da junção das certidões de dívida;

iii. Assim sendo, não estamos perante uma nulidade insanável, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165º do CPPT,

iv. E, consequentemente, o meio processual adequado é a arguição da nulidade da citação,

v. E não a oposição à execução fiscal, eventualmente enquadrável na alínea i) do n.º 1 do artigo 204º do CPTP;

vi. Deste modo, podemos concluir que o meio processual adequado que a Recorrente tinha ao seu dispor para contestar a alegada falta de requisitos do título executivo, cuja falta podia ser suprida por prova documental (artigos 163º, n.º 1, alínea e) e 165º, n.º 1, alínea b), ambos do CPPT) era a arguição de nulidade, nos termos do artigo 191º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT e alínea d) do artigo 2º da LGT, e não a oposição à execução ao abrigo da alínea i) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT;

vii. Consequentemente, deve o recurso judicial aqui em apreço ser julgado improcedente, quanto a este fundamento, e mantida a sentença do Tribunal a quo.

viii. Sem prescindir,

ix. Em relação à possibilidade de admitir a oposição à execução como o meio processual adequado, se o princípio do pro actione e da economia processual determinam, em abstrato, que se possam aproveitar as petições iniciais até onde for possível articular o pedido com o meio processual adequado,

x. Tal não exclui, contudo, o indeferimento liminar quanto se justifique e se conclua que a petição inicial não é minimamente possível de aproveitar ao meio processual adequado;

xi. Como sucede no presente caso, sobretudo, se tivermos em consideração que a oposição à execução fiscal é um meio processual, dirigido ao Tribunal, com o pagamento da taxa de justiça, sujeito aos requisitos da petição inicial (artigos 108º e 206º, ambos do CPPT e artigo 552º do CPC) e tramitada de acordo com o Título III do CPPT,

xii. Enquanto o pedido de arguição de nulidade da citação é um meio procedimental, dirigido à entidade administrativa e tramitado de acordo com o Título II do CPPT e do regime do CPA;

xiii. Além do mais, a convolação da oposição à execução no pedido de arguição de nulidade da citação já não é mais possível, porquanto já se formou caso resolvido relativamente ao pedido de arguição de nulidade citação;

xiv. Deste modo, podemos concluir que a convolação da oposição à execução no requerimento de arguição de nulidade da citação não é possível, porquanto não é possível convolar um processo judicial em procedimento tributário e já se formou caso resolvido sobre a pretensão do pedido de arguição de nulidade da citação;

xv. Consequentemente, deve o recurso judicial aqui em apreço ser julgado improcedente, quanto a este fundamento, e mantida a sentença do Tribunal a quo.



1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, esgrimindo com a seguinte argumentação:

«1. A nulidade do título executivo, por falta de requisitos essenciais, não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal; eventual decisão desfavorável é passível de reclamação para o tribunal tributário (arts. 165º nº 1 al. b) e 276º CPPT; acórdãos STA Pleno SCT 23.02.2005 processo nº 574/04, 19.11.2008 processo nº 430/08, 17.12.2008 processo nº 364/08; 6.05.2009 processo nº 632/08; 8.09.2015 processo nº 512/14).
Sem prescindir
No caso concreto o título executivo, consubstanciado na certidão de dívida emitida pelo município de Chaves, contém os requisitos essenciais legalmente exigíveis, designadamente a natureza e proveniência da dívida exequenda (conclusões U.V.Y.):
- natureza da dívida: taxa
- proveniência da dívida: ocupação do domínio público (subsolo) com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, durante o ano 2012 - factos provados nº2.
Nesta medida não se verifica a arguida nulidade insanável (art. 165º nº 1 al. b) CPPT).
2. Está prejudicada a convolação para reclamação de acto lesivo praticado pelo órgão da execução fiscal, pelos motivos seguintes:
- inexistência de acto de indeferimento de arguição de nulidade na data da apresentação da petição de oposição, determinante da inexistência do objecto de eventual reclamação convolada (factos provados nºs 3/5);
- inadequação da reclamação ao pedido formulado na petição de oposição de extinção do procedimento executivo (…).».


1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2. Na sentença recorrida consta como provada a seguinte matéria de facto:

1. Por ofício 3059 de 3/7/2015 a Impugnante foi citada pelo Município de Chaves, conforme doc. de fls. 39, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque:

2. Em 28/7/2015 a Impugnante requer ao Município de Chaves a emissão de certidão de dívida relativa ao estado e fundamentação dos processos que correm contra si (entre os quais se conta o nº 2/15) e às quantias cujo não pagamento lhes deram origem — Doc. 1 da PI;

3. Em 11/8/2015 o Município emite à Oponente a seguinte certidão, que aqui se reproduz, com o seguinte destaque (cfr. fls. 22 a 26):

4. Em 11/08/2015 a Oponente apresentou requerimento de arguição de nulidade da citação por falta de requisitos essenciais do título executivo — doc. 4 da contestação;

5. Em 18/08/2015 deu entrada esta oposição — fls. 4.

6. Em 8/09/2015 e através do Ofício 144/DGC/DAF/2015 a Oponente foi notificada do indeferimento de arguição de nulidade — doc. 5 da contestação e arts. 5º e 34º deste articulado, não impugnados.

3. A sentença recorrida julgou improcedente a oposição que a executada, ora Recorrente, deduziu à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida proveniente da liquidação de taxas pela ocupação de domínio público durante o ano de 2012, com a seguinte e essencial motivação:

i. verifica-se erro na forma de processo, dado que a Oponente pede a extinção da execução com fundamento na nulidade do título executivo por falta de requisitos, recondutível também à nulidade da citação, mas tais vícios não constituem fundamento de oposição à luz do disposto no art.º 204º do CPPT, devendo tais vícios ser arguidos, em primeira linha, perante o órgão de execução fiscal, com posterior reclamação para tribunal do eventual indeferimento dessa pretensão;

ii. de todo o modo, o título executivo contém todos os requisitos previstos no art.º 163º do CPPT: a identificação da entidade emissora (Município de Chaves); a assinatura da entidade emissora; a data de emissão (10/08/2015); o nome e domicílio do devedor; a natureza e proveniência da dívida e seu montante (taxas devidas por ocupação de domínio público, com tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, numa extensão de 187.500 metros lineares, durante o ano de 2012; e cento e noventa e cinco mil e oitenta euros e quarenta e seis cêntimos);

iii. a petição inicial não pode ser aproveitada, em termos de convolação para o meio processual adequado (reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal), até porque a Oponente apresentou em 11/08/2015, antes, portanto, desta oposição, requerimento de arguição de nulidade da citação por falta de requisitos essenciais do título executivo, e essa pretensão foi indeferida pelo órgão de execução em 8/09/2015, não tendo a Oponente reclamado desse acto;

iv. Ainda que assim não se considerasse, a pretensão da Oponente sempre estaria votada ao insucesso, dado que a liquidação da taxa em cobrança não padece de vício de violação de lei face à natureza jurídica dessa taxa.

Do assim decidido discorda a Recorrente, sustentando que não há erro na forma de processo utilizado, porquanto a nulidade do título executivo constitui fundamento de oposição à luz da alínea i) do art.º 204º do CPPT; e caso assim não se entendesse, então, tendo em vista o princípio da tutela jurisdicional efectiva, deveria a sentença ter interpretado o pedido em consonância com a verdadeira pretensão de tutela jurídica.

Vejamos.

Diga-se, antes de mais, que interpretamos o segmento final da sentença (em que se discorre sobre a natureza jurídica da taxa aqui em causa e legalidade da sua liquidação) como um “obiter dictum” relativamente ao verdadeiro fundamento que consubstanciou a “ratio decidendi”: o erro na forma de processo. Daí que as questões a decidir no presente recurso se reconduzam apenas às de saber se a sentença errou ao decidir pela existência de erro na forma de processo e impossibilidade de convolação para a forma legal adequada.

É incontroverso que a Oponente invoca como fundamento de oposição a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais deste, uma vez que, alegadamente, não é indicada a natureza e a proveniência da dívida. E, como se viu, a Recorrente advoga que essa nulidade constitui fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 204º do CPPT, por se tratar de fundamento susceptível de prova documental e que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título.

Carece, todavia, de razão legal.

Com efeito, tal como é salientado na sentença recorrida, a nulidade insanável do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo que seja insuprível por prova documental – art.º 165º, nº 1, al. b), do CPPT – não constitui fundamento de oposição, devendo ser arguida perante o órgão da execução fiscal, com a inerente possibilidade de reclamação para o tribunal tributário de eventual decisão desfavorável - cfr. a jurisprudência há muito consolidada sobre a matéria e vertida, entre outros, nos acórdãos do Pleno desta Secção do STA, de 23/02/2005, no proc. 0574/04, de 06/05/2009, no proc. 0632/08, de 19/11/2008, no proc. 0430/08, de 17/12/2008, no proc. 0364/08, de 15/06/2011, no proc. 0705/10, e de 16/11/2016, no proc. 0715/16.

Deste modo, e atentando na regra constante nº 3 do artigo 8º do Código Civil – que impõe ao julgador o dever de considerar todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito – e a necessidade de evitar mais tergiversações jurisprudenciais sobre a matéria, por a estabilidade jurisprudencial e a confiança que ela gera nos cidadãos serem valores a salvaguardar pelos tribunais, impõe-se confirmar a fundamentação vazada na sentença e que, acolhendo essa consolidada jurisprudência, julgou que a nulidade da falta de requisitos essenciais do título executivo não constitui fundamento de oposição por não ser enquadrável na alínea i) do nº 1 do art.º 204º do CPPT.

A sentença não enferma, portanto, de erro de julgamento quanto a esta matéria

Resta saber se, tal como se decidiu na sentença, não é possível aproveitar a petição da oposição com vista à convolação para o meio processual adequado (reclamação de acto praticado pelo órgão de execução fiscal – art.º 276º do CPPT).

É inquestionável que o erro na forma de processo (art.º 193º do CPC) se afere pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, de acordo com o pedido formulado pelo autor, e que a ocorrência desse erro, traduzindo uma nulidade processual, determina, em princípio, a convolação para a forma processual adequada, a menos que seja manifesta a improcedência da pretensão formulada ou a intempestividade à face do meio processual idóneo.

No caso vertente, consta-se que na petição inicial de oposição foi pedida a extinção do processo executivo face às nulidades processuais invocadas. Ora, uma vez que com a dedução de oposição se pretende, precisamente, a extinção da execução, trata-se de um pedido adequado ao meio processual utilizado e, nessa medida, não pode afirmar-se que ocorreu erro na forma de processo.

Mas ainda que o tribunal extraísse da redacção dada ao pedido o sentido mais favorável aos interesses do peticionante, sempre se depararia com um obstáculo inultrapassável à convolação em requerimento de arguição de nulidades perante o órgão de execução fiscal: a executada, citada por ofício de 3/07/2015, já procedeu a essa arguição em 11/08/2015, e notificada do indeferimento dessa pretensão em 8/09/2015 não reagiu contra o acto de indeferimento, deixando, assim, que ele se consolidasse na ordem jurídica. Seria, por conseguinte, um acto processual inútil, e como tal proibido por lei, proceder-se a essa convolação face ao caso já decidido sobre a matéria.

Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se impõe negar provimento ao recurso.


4. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11 de Setembro de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Aragão Seia – Ascensão Lopes.