Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 03230/15.7BEBRG 0622/18 |
| Data do Acordão: | 06/26/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR AUTOLIQUIDAÇÃO RECLAMAÇÃO GRACIOSA |
| Sumário: | Nos casos em que a lei não obriga à prévia interposição de reclamação graciosa prevista no art. 131.º do CPPT para viabilizar o acesso à via contenciosa de impugnação do acto de autoliquidação – e que são os casos em que esta foi efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e a impugnação se restringe a matéria de direito – o contribuinte não fica sujeito, caso queira reclamar do acto, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70.º do CPPT, podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos no n.º 1 do art. 131.º do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24710 |
| Nº do Documento: | SA22019062603230/15 |
| Data de Entrada: | 06/27/2018 |
| Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A....., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |