Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03230/15.7BEBRG 0622/18
Data do Acordão:06/26/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR
AUTOLIQUIDAÇÃO
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Sumário:Nos casos em que a lei não obriga à prévia interposição de reclamação graciosa prevista no art. 131.º do CPPT para viabilizar o acesso à via contenciosa de impugnação do acto de autoliquidação – e que são os casos em que esta foi efectuada em conformidade com orientações genéricas emitidas pela administração tributária e a impugnação se restringe a matéria de direito – o contribuinte não fica sujeito, caso queira reclamar do acto, a apresentar a reclamação no prazo geral previsto no art. 70.º do CPPT, podendo deduzi-la nos termos e prazo previstos no n.º 1 do art. 131.º do CPPT.
Nº Convencional:JSTA000P24710
Nº do Documento:SA22019062603230/15
Data de Entrada:06/27/2018
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A....., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: