Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01372/12 |
Data do Acordão: | 12/19/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO INTERRUPÇÃO EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. II - O fundamento da suspensão do prazo de prescrição por força da pendência dos meios processuais previstos no artº 169º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário decorre da impossibilidade legal do credor providenciar no sentido da cobrança ser efectuada. III - Resultando dos autos que essa impossibilidade legal não se verificava, quer porque não foi prestada qualquer garantia pela executada, quer também porque não requereu a respectiva dispensa, embora notificada para tanto, quer ainda porque nunca se concretizou qualquer penhora em valor suficiente para garantir a totalidade da dívida em execução, haverá de se concluir que não ocorria qualquer obstáculo legal à prossecução da execução, pelo que não se configura no caso subjudice uma situação de suspensão do prazo de prescrição. IV - O despacho que determina a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artº 169º nº1 do Código de Procedimento e Processo Tributário constitui um acto predominantemente processual em que o órgão de execução fiscal actua no âmbito do processo executivo, vinculado a um quadro normativo que regula o legal andamento do processo, e sujeito a estritas regras e princípios processuais. V - Não está, por isso, sujeito ao regime de revogação dos actos administrativos inválidos previsto no artº 141º do Código de Procedimento Administrativo. VI - Infere-se do artº 169º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao estabelecer conexão entre a garantia ou penhora suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e a suspensão da execução, que nos casos de garantia ou penhora insuficientes a execução deverá prosseguir. |
Nº Convencional: | JSTA00068015 |
Nº do Documento: | SA22012121901372 |
Data de Entrada: | 12/04/2012 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA DE 2012/10/17 |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS |
Legislação Nacional: | LGT98 ART49 N3 N2 L 53-A/2006 DE 2006/12/29 CPPTRIB99 ART169 N1 |
Aditamento: | |