Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01372/12
Data do Acordão:12/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO
INTERRUPÇÃO
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - As causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
II - O fundamento da suspensão do prazo de prescrição por força da pendência dos meios processuais previstos no artº 169º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário decorre da impossibilidade legal do credor providenciar no sentido da cobrança ser efectuada.
III - Resultando dos autos que essa impossibilidade legal não se verificava, quer porque não foi prestada qualquer garantia pela executada, quer também porque não requereu a respectiva dispensa, embora notificada para tanto, quer ainda porque nunca se concretizou qualquer penhora em valor suficiente para garantir a totalidade da dívida em execução, haverá de se concluir que não ocorria qualquer obstáculo legal à prossecução da execução, pelo que não se configura no caso subjudice uma situação de suspensão do prazo de prescrição.
IV - O despacho que determina a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artº 169º nº1 do Código de Procedimento e Processo Tributário constitui um acto predominantemente processual em que o órgão de execução fiscal actua no âmbito do processo executivo, vinculado a um quadro normativo que regula o legal andamento do processo, e sujeito a estritas regras e princípios processuais.
V - Não está, por isso, sujeito ao regime de revogação dos actos administrativos inválidos previsto no artº 141º do Código de Procedimento Administrativo.
VI - Infere-se do artº 169º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário, ao estabelecer conexão entre a garantia ou penhora suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e a suspensão da execução, que nos casos de garantia ou penhora insuficientes a execução deverá prosseguir.
Nº Convencional:JSTA00068015
Nº do Documento:SA22012121901372
Data de Entrada:12/04/2012
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF COIMBRA DE 2012/10/17
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR FISC - IRS
Legislação Nacional:LGT98 ART49 N3 N2
L 53-A/2006 DE 2006/12/29
CPPTRIB99 ART169 N1
Aditamento: