Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01351/14
Data do Acordão:03/18/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Sumário:*
Nº Convencional:JSTA000P18744
Nº do Documento:SA22015031801351
Data de Entrada:11/17/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:GRUPO A....., SGPS, S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto


Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:


A Representante da Fazenda Pública, veio, nos termos previstos no artigo 616° do Código de Processo Civil (CPC), por força do artigo 666° do mesmo código, e do artigo 2° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), requerer a sua REFORMA QUANTO A CUSTAS, mais especificamente, (1) no que se refere à não condenação em custas e (2) ao pagamento de 20% do remanescente da taxa de justiça.
Entende que o recorrido deve suportar as custas dado que o recurso interposto pela Representante da Fazenda Pública obteve provimento e reportou-se a um fundamento suscitado na reclamação pelo recorrido como suportando a ilegalidade do acto reclamado.
O recorrido pronunciou-se pela manutenção do decidido.
A deliberação do acórdão que antecede concedeu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e determinou a baixa do processo ao tribunal recorrido para que aprecie os demais fundamentos da reclamação. Nesta reclamação o recorrido considerava que o acto reclamado carecia de fundamentação legal e, o tribunal recorrido assim o entendeu também. Nesta instância de recurso considerou-se que não se verificava nem falta de fundamentação, nem sequer fundamentação insuficiente, razão pela qual «não podia manter-se a decisão recorrida».
Tendo sido estabelecido que o recurso ficava sem custas a contabilizar, nenhuma das partes será chamada agora ou mais tarde, por força deste recurso a pagar ou antecipar o pagamento de qualquer taxa de justiça, encargo ou qualquer outra importância devida a qualquer título por força deste recurso, contrariamente ao que aconteceria se se tivesse fixado que uma das partes, ou ambas eram condenadas a pagar custas do processo, fosse qual fosse a proporção estabelecida. Neste caso, o vencido pagava a taxa de justiça devida pelo impulso processual e a parte vencedora teria que pagar do mesmo modo, muito embora tivesse o direito de ser dela ressarcida a título de custas de parte, como decorre da alteração introduzida ao Regulamento das custas processuais por força do disposto no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais, aditado pela Lei n.º 7/2012, devendo as partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça ser notificadas conjuntamente com a decisão que decida a causa principal, para efectuar o pagamento dessa taxa no prazo de 10 dias, que é devido independentemente de condenação a final e do facto de a decisão ser susceptível de recurso.
Esta alteração visou garantir o Estado que assegura os meios para prestação do serviço público de Justiça contra a insuficiência de bens do responsável pelo pagamento das custas, deslocando o ónus da respectiva cobrança para a parte vencedora. Mas esta notificação não tem lugar quando não há custas a contabilizar.
Assim, a reclamante que é parte dispensada do pagamento prévio de taxa de justiça, carece de legitimidade para requerer a condenação da outra parte em custas, tanto mais que a condenação desta só lhe poderia ser desfavorável, na medida em que a obrigaria a, pelo menos, depositar o montante da taxa de justiça integralmente, nela se incluindo o remanescente que não fora inicialmente pago por nenhuma das partes.
No sentido de que uma parte não pode reclamar contra uma decisão que lhe é completamente favorável e não comporta para si qualquer prejuízo, decide-se, pois, não tomar conhecimento do pedido de reforma. Admite-se, contudo, que a apreciação do pedido de dispensa do remanescente que antecedeu a condenação em custas haja induzido em erro a reclamante.


DELIBERAÇÃO

Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do pedido de reforma.

Sem custas.
Lisboa, 18 de Março de 2015. - Ana Paula Lobo (relatora) - Dulce Neto – Ascensão Lopes.