Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0287/16.7BEMDL 0982/17 |
Data do Acordão: | 01/08/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA MELHOR APLICAÇÃO DO DIREITO PROCESSO CONTRA-ORDENAÇÃO CUSTAS FAZENDA PÚBLICA |
Sumário: | I - Os dois fundamentos possíveis do recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., são, nos termos da norma, a promoção da uniformidade da jurisprudência e a melhoria da aplicação do direito. Portanto, o recurso previsto no artº.73, nº.2, do R.G.C.O., somente pode ter por fundamento questões de direito. II - A "melhoria da aplicação do direito" está em causa quando se trate de uma questão jurídica que preencha os seguintes três requisitos: a-Ser relevante para a decisão da causa; b-Ser uma questão necessitada de esclarecimento e; c-Ser passível de abstracção, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares. III - Por outras palavras, a citada expressão, "melhoria da aplicação do direito", deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que existem erros claros na decisão judicial, situações essas em que, à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito. IV - Já a "promoção da uniformidade da jurisprudência" está em causa quando a sentença recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição. Este perigo de repetição verifica-se, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual. V - No caso “sub judice”, deve o presente salvatério ser admitido ao abrigo do examinado artº.73, nº.2, do R.G.C.O., dado que nos encontramos perante situação em que o Tribunal “a quo” violou jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, nomeadamente, do Supremo Tribunal Administrativo, a qual conclui que no regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública. VI - Por força das disposições conjugadas dos artºs.66, do R.G.I.T., e 94, nºs.3 e 4, do R.G.C.O., num processo de contra-ordenação tributária, como é o caso “sub judice”, em que tenha sido verificada uma nulidade insuprível prevista nos artºs.63 e 79, do R.G.I.T., mais tendo sido anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P25380 |
Nº do Documento: | SA2202001080287/16 |
Data de Entrada: | 09/13/2017 |
Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A............, LDA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |