Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0277/22.0BEALM
Data do Acordão:06/15/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:ACIDENTE DE SERVIÇO
FÉRIAS
CADUCIDADE
NULIDADE DE SENTENÇA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:I - Se a Autora pretende ver reconhecido o seu direito a férias não gozadas (ou à remuneração correspondente), com fundamento em que esse direito, que reivindica, se sustenta no disposto nos nºs 1 dos arts. 19º e 30º do DL 503/99, de 20/11 (diploma que “estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras publicas”) - preceitos que estipulam que «as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente (ou doença profissional) são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias (…)» -, então a ação para reconhecimento destes “direitos ou regalias”, prevista no nº 1 do art. 48º desse diploma, é meio processual adequado, sendo aplicável o prazo de um ano, também aí previsto, para a intentar.
II - Perde pertinência o conhecimento de eventual nulidade da decisão, por alegada violação do princípio do contraditório, se a questão em causa vem a ser decidida favoravelmente à parte que invocou aquela nulidade.
Nº Convencional:JSTA00071742
Nº do Documento:SA1202306150277/22
Data de Entrada:05/12/2023
Recorrente:AA
Recorrido 1:SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ARTIGOS 19.º, N.º 1, 30.º E 48.º DO DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. AA, Autora, interpôs o presente recurso de revista do Ac.TCAS de 9/2/2023 (cfr. fls. 432 e segs. SITAF) que, concedendo provimento ao recurso de apelação da sentença do TAF/Almada, de 23/9/2022 (cfr. fls. 350 e segs. SITAF) - que havia julgado parcialmente procedente a ação administrativa, urgente, de reconhecimento de direito, proposta ao abrigo do art. 48º nº 1 do DL nº 503/99, de 20/11 (“Estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas”), reconhecendo à Autora o direito a ser recompensada por 26 dias úteis de férias vencidos e não gozados -, revogou tal sentença e julgou procedente a exceção, invocada pelo Réu “Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa (SASULisboa)”, de intempestividade da prática de ato processual, absolvendo o Réu da instância, ao abrigo do art. 89º nºs 1, 2 e 4, alínea k) do CPTA.

2. Inconformada com este julgamento do TCAS, interpõe a Autora o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões (cfr. fls. 451 e segs. SITAF):

«a) QUANTO À QUESTÃO DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO
1ª – O acórdão recorrido negou explicitamente razão ao R. no tocante à interpretação que este fez quanto à natureza da sua resposta à A. datada de 08 de abril de 2021 (transcrita no ponto 21 da matéria de facto provada) e considerou que tal resposta consubstancia um ato administrativo, pelo que negou razão ao Réu quando este invoca que a ação foi proposta para além do prazo de um ano que a A. tinha para fazer valer o seu direito. Ou seja,
2ª – Afastando os fundamentos de facto e de direito que o R. havia invocado para sustentar a sua exceção, e baseando-se noutros fundamentos, quer de facto quer de direito, suscitou, apreciou e decidiu – oficiosamente –, considerar que tal alegado ato administrativo deveria ter sido impugnado pela A. no prazo de três meses e que, tendo-o sido depois desse prazo, o fez quando o seu direito de ação já havia caducado. Assim,
3ª – Este entendimento do TCA Sul consubstancia nos presentes autos uma questão nova que não havia sido levada ao recurso de apelação do Réu e que apenas foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal.
4ª – A qual não tendo sido, previamente, objeto de notificação às partes para se pronunciarem, apresenta-se no Acórdão recorrido como uma decisão-surpresa que viola o princípio do contraditório. Na verdade,
5ª – Sobre esta matéria da violação do princípio do contraditório conexionada com a proibição de decisões-surpresa, a Recorrente sustenta-se na jurisprudência constante e pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo.
6ª – Ora, com base neste entendimento de o objeto da ação constituir um ato administrativo de autoridade impugnável nos termos do CPTA, o Tribunal a quo suscitou ex novo uma nova exceção, substancialmente diferente da alegada e configurada pelo Réu no seu recurso.
7ª – E é substancialmente diferente porque:
a) a exceção invocada e configurada pelo Réu/Recorrente no seu recurso foi a de ter decorrido mais de um ano, previsto no art.º 48º da LAS, sobre as datas em que o direito a férias se substanciaram na esfera jurídica da Autora e por a comunicação reproduzida no ponto 21 do probatório ser em seu entender uma mera informação sem efeitos jurídicos;
b) enquanto a exceção suscitada, configurada e decidida pelo TCA Sul no acórdão recorrido, da caducidade do direito de agir decorrente do facto de a ação não ter sido proposta no prazo de três meses a contar da data da notificação daquele ato, escora-se na qualificação daquela comunicação como um ato administrativo de autoridade e no entendimento de que este ato só podia ser impugnado no prazo de três meses.
Logo,
8ª – O TCA Sul negou razão aos fundamentos de facto e de direito invocados no recurso do Réu para sustentar a intempestividade da ação – indeferindo-a – e com outros e novos fundamentos fácticos e jurídicos suscitou, configurou e decidiu a questão da caducidade do direito de agir. Pelo que,
9ª – Se trata uma nova exceção – que, embora de conhecimento oficioso –, não podia ser decidida «sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre ela[s] se pronunciarem» conforme determina o n.º 3 do art.º 3º do CPC. Mas,
10ª – Tendo sido decidida sem que as partes fossem ouvidas e porque se trata de uma irregularidade que influiu no exame e decisão da causa, ocorreu a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 195º do CPC.
11ª – Tanto mais que a aqui Recorrente, não teve a oportunidade de alegar o que aqui se alega sobre o modo como o TCA Sul conheceu e configurou tal exceção, o que seria «suscetível de influir no exame ou na decisão da causa» como afirmado por este Supremo Tribunal Administrativo no seu Acórdão de 04/02/2016, Proc. n.º 0205/15, supracitado. Por outro lado,
12ª – Também o assim decidido pelo TCA Sul viola a proibição das decisões-surpresa e o princípio da contraditório que as previne e evita (plasmado desde logo no n.º 3 do art.º 3º do CPC) como afirmado por este Alto Tribunal na sua jurisprudência constante, designadamente na acima citada.
13ª – Pelo que, em suma, sendo nulo o acórdão recorrido como se demonstra, não pode o mesmo subsistir e, assim, deve este Supremo Tribunal declarar a sua nulidade e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que sejam ouvidas as partes sobre a exceção em causa seguindo-se os demais termos.
b) OS ERROS DE JULGAMENTO
14ª – Para além do que antecede, o acórdão recorrido sofre também de erro de julgamento nos seguintes aspetos essenciais:
a) Quando qualifica a comunicação transcrita no ponto 21. do probatório como um ato administrativo que «comporta em si uma decisão autoritária» - cfr. pág. 8 do acórdão;
b) Quando considera que «o pedido impugnação deste ato e consequente reconhecimento do direito a férias, pese embora, o seu concreto reconhecimento pressuponha, no caso em apreço, a pré-existência de uma situação de acidente em serviço, cai fora do âmbito de aplicação do prazo de caducidade de 1 ano, previsto no n.º 1 do art. 48.º da LAS, pois que não diz respeito ao reconhecimento de direitos que decorrem desta mesma LAS» - idem.
c) A MUDANÇA DE PARADIGMA
15ª – Com a entrada em vigor LVCR a 1 de janeiro de 2009, derruiu o paradigma de vínculo unilateral, em que o ente público atua em posição de supremacia, de forma autoritária, que passou a reservá-lo para os casos em que estejam em causa funções que toquem os poderes soberanos do Estado ou impliquem o exercício de poderes de autoridade. Na verdade,
16ª - Segundo a LVCR o paradigma das relações jurídicas de emprego público alterou-se, passando o suprimento das necessidades perenes a ser feito através das figuras da nomeação e também do contrato de trabalho em funções públicas.
17ª - Ora, o vínculo de nomeação passou a aplicar-se apenas quando esteja em causa o exercício de funções de autoridade ou de soberania, enquanto o contrato de trabalho em funções públicas passou a aplicar-se às restantes situações, afinal as de maior expressão quantitativa no universo da Função Pública, designadamente porque os trabalhadores até aí nomeados definitivamente, viram a sua nomeação convertida em contrato de trabalho em funções públicas, situação que ocorreu, de igual modo, com os trabalhadores titulares de outros vínculos.
18ª - A partir da entrada em vigor, em 1 de janeiro de 2009, do regime do contrato de trabalho em funções públicas regulado pela Lei n.º 59/2008 [atualmente regulado pela LTFP], este passou a ser o vínculo regra.
19ª - E, neste contexto, a LVCR enfatizou que o contrato de trabalho em funções públicas é um vínculo bilateral.
20ª - Se a natureza bilateral do vínculo é, já de si, incompatível com a prática de atos unilaterais e autoritários, o facto de os "créditos" serem reclamáveis no prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da extinção do vínculo, desqualifica os atos praticados pela Administração em execução do contrato de trabalho em funções públicas como "ato administrativo" e qualifica-os como "declaração contratual".
21ª - Nesta conformidade, num litígio onde está em causa o cumprimento pelo demandado de uma obrigação legal, imperativamente fixada na lei, designadamente o dever de cumprir uma obrigação legal, significa invocar e questionar uma conduta da Administração Pública num contexto em que esta se encontra despojada de poder público de autoridade e se mostra inserida nas chamadas relações paritárias.
22ª - E, assim, quando a Administração Pública não disponha na matéria em causa de nenhum espaço de discricionariedade, por se encontrar estritamente vinculada ao cumprimento da lei, não há lugar à prolação de ato administrativo constitutivo mas apenas à prática de atos e operações materiais de aplicação de disposições legais ou, segundo a doutrina mais abalizada, à «realização de simples atuações ou atos reais».
23ª - Pois não se podem ressuscitar poderes de autoridade onde eles já não existem.
24ª - Aliás, ainda no anterior modelo processual dualista, a jurisprudência administrativa era unânime que, quando a Administração incorria em incumprimento de uma obrigação legal decorrente diretamente da lei, a impugnação dessa sua atuação não estava sujeita a prazo, a não ser o prazo de prescrição que decorresse da extinção do vínculo jurídico-laboral.
d) O 1º ERRO DE JULGAMENTO
25ª -Tendo em conta a doutrina e a jurisprudência supracitadas, revela-se evidente e é imperioso concluir que a comunicação reproduzida no ponto 21. do probatório não consubstancia um ato administrativo de autoridade, mas apenas uma mera declaração interpretativa do contrato. Ou,
26ª - De outro modo dito, estando-se na presença de uma relação jurídica de natureza paritária e de uma situação em que o direito da Recorrente decorre diretamente da lei - neste caso do disposto no n.º 1 do art.º 19º e do n.º 1 do art.º 30º do DL n.º 503/99 em conjugação com o disposto no n.º 1 do art.º 129º da-LTFP -, isto é, o direito «à remuneração correspondente ao período de férias não gozado e respetivo subsídio», o mesmo não depende da prática de qualquer ato administrativo de autoridade, pelo que a comunicação em causa consubstancia apenas um ato obstaculizador do exercício do direito que a Recorrente pretendia fazer valer.
27ª - Ora, neste género de situações em que «a Administração não tem o poder de dizer o Direito através da emissão de um ato administrativo» e a sua atuação na matéria constitui a «realização de simples atuações ou atos reais», mas quando - como no vertente caso - existe uma pronúncia negatória do Empregador Público que constitua um ato-obstáculo ao direito que se pretende fazer valer, o mesmo terá de ser judicialmente removido.
28ª - Pese embora como se demonstrou, a dita comunicação não estar - em geral - sujeita a prazo de impugnação, mas porque o direito em causa se encontra especialmente regulado na LAS e porque tal comunicação se tornou um ato-obstáculo ao exercício desse direito, outro caminho não restava à Recorrente que o de o fazer valer judicialmente nos termos e no prazo previstos no n.º l do art.º 48º da LAS.
29ª - Nesta conformidade, o primeiro erro de julgamento do acórdão recorrido consiste em ter qualificado tal ato-obstáculo como um ato administrativo de indeferimento, afirmando que «comporta em si uma decisão autoritária».
30ª - No que incorreu em violação de lei por errónea interpretação e aplicação do quadro legal aplicável à situação dos autos, contravindo nomeadamente ao disposto na norma que resulta do n.º l do art.º 48º da LAS.
e) O 2º ERRO DE JULGAMENTO
31ª - O segundo erro de julgamento que a Recorrente imputa ao acórdão recorrido é o de no acórdão recorrido se ter considerado que «o pedido impugnação deste ato e consequente reconhecimento do direito a férias, pese embora, o seu concreto reconhecimento pressuponha, no caso em apreço, a pré-existência de uma situação de acidente em serviço, cai fora do âmbito de aplicação do prazo de caducidade de 1 ano. previsto no n.° 1 do art. 48.° da LAS. pois que não diz respeito ao reconhecimento de direitos que decorrem desta mesma LAS».
32ª - Sucede que, como resulta das disposições do n.º 1 do art.º 19º e do n.º 1 do art.º 30º da LAS, nas circunstâncias do caso em apreço em que a Recorrente durante largo período de tempo se encontrou impossibilitada trabalhar por motivo de acidente em serviço e de doença profissional, tudo se passa como se, nesse período, estivesse no exercício efetivo de funções.
33ª - Ora, a LAS constitui o regime especial dos acidentes em serviço e doenças profissionais na Administração Pública. E
34ª - A norma que se extrai do n.º 1 do seu art.º 19º, como norma especial que é, prevalece sobre as normas gerais eventualmente concorrentes, segundo o princípio que se extrai do n.º 3 do art.º 7º do Código Civil.
35ª - Pelo que a conclusão do acórdão recorrido contida na expressão «cai fora do âmbito de aplicação do prazo de caducidade de I ano, previsto no n.° 1 do art. 48.° da LAS, pois que não diz respeito ao reconhecimento de direitos que decorrem desta mesma LAS» não tem suporte nem na letra nem no espírito da lei, e, aliás, contrariamente ao entendido pelo Tribunal a quo, o reconhecimento do direito a férias na sequência de um prolongado período de faltas ao serviço por motivo de acidente em serviço e de doença profissional é um caso típico de direitos que decorrem diretamente da LAS, designada e especialmente da norma de garantia constante no n.º 1 do seu art. 19º.
36ª - Pois a relação de causa e efeito é manifesta e evidente: as faltas foram dadas em razão do acidente em serviço e da doença profissional e o direito que a Recorrente pretende fazer em juízo é decorrente dessas faltas.
37ª - Sendo ainda meridianamente claro que, numa situação deste género, ao trabalhador outro caminho não resta que o de fazer valer judicialmente o seu direito nos termos e prazo especialmente previstos no art.º 48º da LAS.
38ª - Acresce - sem conceder nem transigir sobre o que acima se expôs - que se porventura assim não se entendesse, então o ato por via do qual o Empregador Público pretendeu obstacularizar ao reconhecimento do direito em causa, não sendo um ato administrativo de autoridade, não estava sujeito a prazo de impugnação e, assim, a todo o tempo podia ser exercido pela A., aqui Recorrente. Mas,
39ª - Não é esta nem a boa nem a correta solução jurídica para o caso em apreço, pois - além de, como já se demonstrou e contrariamente ao afirmado no acórdão recorrido, não existir «um ato administrativo que procedeu à definição jurídica da situação da A.» - afigura-se claro que o prazo de um ano para um interessado intentar a ação para o reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os atos ou omissões em matéria dos acidentes em serviço e das doenças profissionais, porque previsto em lei especial (a LAS, concreta mente no seu art.º 48º/1), impõe-se claramente na situação em apreço afastando a aplicação de quaisquer normas gerais sobre a matéria.
40ª - Visto que em parte alguma da legislação invocada e aplicada pelo acórdão recorrido se encontra qualquer outra «intenção inequívoca do legislador», conforme exigido pelo n.º 3 do art.º 7º do Código Civil. E,
41ª - Na verdade, no acórdão recorrido nem sequer se invoca a existência dessa eventual intenção legislativa.
42ª - Face ao que antecede, verifica-se que o acórdão recorrido cometeu o seu segundo erro de julgamento quando à situação em apreço aplicou os dispositivos do CPTA, designadamente o n.º 1 do art.º 59º, para considerar que, no caso, o prazo de propositura da ação era de três meses.
43ª - No que violou as supra-referidas disposições da LAS, designadamente a norma que se extrai das disposições conjugadas do n.º 1 do art.º 19º, do n.º l do art.º 30º e n.º 1 do art.º 48º.
d) O 3º ERRO DE JULGAMENTO
44ª - O acórdão recorrido transporta ainda no seu âmago um implícito terceiro erro de julgamento, uma vez que considerando que o direito a férias é um direito irrenunciável nunca a posição assumida pelo tribunal a quo poderia proceder. Porquanto,
45ª - Sendo o direito a férias um direito irrenunciável nunca poderia ficar dependente da impugnação de uma decisão desfavorável no prazo de 3 meses.
46ª - Na verdade, em ultima ratio, a não impugnação, no prazo de três meses, de uma pronúncia do Empregador Público que seja contrária ao direito a férias remuneradas figurava como uma verdadeira renúncia àquele direito.
47ª - Nesta conformidade, o acórdão recorrido viola: a alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa; o artigo 12.º da Convenção n.º 132 da OIT (convenção aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 52/80, de 29 de julho); o n.º 1 do artigo 126.º da LTFP; o n.º 3 do artigo 237.º do Código do Trabalho.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso de revista excecional com todas as legais consequências».

3. O Réu/Recorrido (“SASULisboa”) apresentou contra-alegações que terminou com as seguintes conclusões (cfr. fls. 533 e segs. SITAF):

«1. 0 presente recurso foi interposto do douto Acórdão do TCA Sul que revogou a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente, por provada, a invocada exceção de intempestividade da prática do ato processual, e absolveu a R. da instância, ao abrigo do artigo 89.°, n.°s 1, 2 e 4, alínea k), do CPTA.
2. Tendo em conta o disposto no artigo 150.° do CPTA, o presente recurso não deve ser admitido por não reunir os pressupostos exigidos nesta norma. Nos presentes autos analisa-se o direito ao pagamento correspondente a dias de férias não gozados a trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente. Trata-se de questão consolidada na legislação e na jurisprudência. Não existe, pois, qualquer necessidade de nova intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, que se pronunciou por diversas vezes, até tendo prolatado o Acórdão n.° 0109/17, de 28.09.2017 - disponível em www.dgsi.pt nos seguintes termos: “A ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.°da Lei n.° 35/2014, de 20 de junho, especificamente dedicado às faltas por doença, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias”.
3. A Recorrente não apresenta fundamentação que permita concluir pela necessidade deste recurso de revista - a jurisprudência que apresenta foi prolatada, na sua grande maioria, há mais de uma década e nalguns casos há mais de duas.
4. Pelo que, não estamos perante a necessidade de apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, nem sequer existe uma clara necessidade de admitir o recurso para uma melhor aplicação do direito, conforme exigido no artigo 150.° do CPTA. Assim, deve o presente recurso ser rejeitado.
5. A Recorrida sustenta que a decisão deve ser assente na lei e no Direito, Contudo, não é aceitável uma solução ao arrepio da previsão legal, com a aplicação de uma norma e interpretação que não existe para os trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias. Com efeito, “(...) a ausência de norma especial que se refira aos efeitos das faltas por motivo de doença dos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente relativamente ao direito a férias, em conjugação com o disposto no artigo 15.° da Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho, que é especificamente dedicado às faltas por doença e que determina de forma categórica, no seu n.° 1, que "[a] falta por motivo de doença devidamente comprovada não afeta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto nos números seguintes ”, que nada dispõem sobre efeitos no direito a férias, impõe, de acordo com os ditames da interpretação jurídica, a conclusão de que as faltas por doença daqueles trabalhadores ainda que superiores a 30 dias não determinam quaisquer efeitos sobre as férias”.
6. Assim, à situação da Recorrente (trabalhadora integrada no regime da proteção social convergente) que faltou ao serviço por doença por período superior a um mês, não é aplicável o disposto nos artigos 278.°, 129.° e 127.° da LGTFP ”, por força do disposto no artigo 15. ° n.°s 1 e 6, da Lei n.0 35/2014, de 20 de junho.
7. A sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada violou as normas jurídicas apontadas, designadamente, quando:
i. Admitiu o pedido sem considerar que o prazo para o efeito havia transcorrido;
ii Reconheceu um direito que estava caducado;
iii Aplicou um regime inexistente para o caso em apreço e que a lei expressamente propugna para um universo distinto de situações.
8. Tendo, assim, sido revogada pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

Termos em que face ao exposto e com o mui douto suprimento de Vossas Excelências, que se peticiona, deve ser considerado improcedente o presente recurso jurisdicional da Recorrente, mantendo-se a decisão recorrida do Tribunal Central Administrativo Sul, que revogou a decisão da 1ª instância e, julgando procedente, por provada, a invocada exceção de intempestividade da prática do ato processual, absolvendo o R. da instância, ao abrigo do artigo 89º, nºs 1, 2 e 4, alínea k), do CPTA.
Assim decidindo, farão Vossas Excelências Justiça»

4. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 19/4/2023 (cfr. fls. 563 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:

«(…) 3.A autora da ação - interposta ao abrigo do artigo 48°, n° 1, do DL n° 503/99, de 20.11 - «pediu» ao tribunal administrativo a «anulação do ato que determinou a extinção do seu direito a gozar férias vencidas e não gozadas durante período em que esteve com incapacidade temporária absoluta», e o «reconhecimento do direito ao gozo de todas essas férias», ou, em alternativa, a condenação do réu ao «pagamento das mesmas».
O tribunal de 1ª instância - TAF de Almada - proferiu saneador-sentença em que julgou improcedentes as exceções da intempestividade da prática de ato processual - ou seja, da caducidade do direito de ação - e da caducidade do direito a férias - com base na inoponibilidade à autora do regime da suspensão do vínculo - e, julgando parcialmente procedente a ação, decidiu reconhecer à autora o direito à remuneração correspondente aos 26 dias de férias não gozadas.
Concedendo provimento à «apelação» do réu - SERVIÇOS DE ACÇÃO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DE LISBOA - o TCAS revogou a decisão recorrida e julgou procedente a invocada exceção de intempestividade da prática de ato processual, absolvendo-o da instância - ao abrigo do artigo 89°, n°s 1, 2 e 4, alínea k), do CPTA - e considerando prejudicado, por inutilidade, o conhecimento do mérito.
Para tal, o tribunal de apelação entendeu que, nomeadamente por ter sido formulado um pedido de anulação de ato administrativo - cumulado com pedido de «reconhecimento de direito» - a situação dos autos, apesar de envolvida num quadro de acidente em serviço, não se integrava no âmbito do artigo 48° do DL 503/99, de 20.11, antes lhe devendo ser aplicado o prazo de caducidade de três meses previsto no artigo 58°, n° 1 alínea b), do CPTA, não observado, e que, além disso, face à existência de «ato administrativo» não poderia a autora obter por outros meios - que não a sua impugnação - o reconhecimento do direito a férias não gozadas, pois que o artigo 38°, n° 2, do CPTA, o impede.
Agora é a autora que discorda, e pede revista do acórdão que assim decidiu, arguindo uma «nulidade processual» e três «erros de julgamento de direito».
Começa por alegar que foi «omitido o cumprimento do contraditório» [artigo 3° n° 3 do CPC] relativamente a uma «questão nova» apreciada pelo tribunal de apelação, e que esta omissão é suscetível de influir no exame e decisão da causa [artigo 195° n° 1 do CPC]. Tal «questão nova» consubstanciar-se-ia em o tribunal de apelação ter entendido – ao arrepio do próprio apelante - que o ponto 21 do provado integrava um «ato administrativo», e ter apreciado a «intempestividade» da propositura da ação à luz do artigo 58°, nº 1 alínea b), do CPTA, e não - como fez o próprio apelante - à luz do artigo 48° do DL 503/99, de 20.11.
E continua alegando, em súmula, que o tribunal de apelação errou ao qualificar o ato obstáculo ínsito no ponto 21 do provado como um «ato administrativo», uma vez que, face ao «vínculo jurídico paritário» que, na sua tese, existe entre as partes, esse ato apenas configurará uma «mera declaração contratual». E errou também, ao considerar que a situação em causa está fora do âmbito de aplicação do prazo de caducidade de um ano previsto no artigo 48°, n° 1, do DL n°503/99, de 20.11 [invoca ainda o artigo 19°, n° 1, deste diploma], até porque, diz, esta configura norma especial que se sobrepõe às normas gerais sobre a matéria. E errou, por fim, ao fazer depender um direito irrenunciável - como é o direito a férias - da impugnação de decisão desfavorável em determinado prazo - invoca, a respeito, os artigos 12° da Convenção n° 132 da OIT [aprovada para ratificação pelo Decreto n° 52/80, de 29.07], 126° n° 1, da LTFP, e 237°, n° 3, do Código do Trabalho.
(…) Entendemos que a revista interposta pela autora da ação deve ser admitida. De facto, as dúvidas suscitadas sobre o regime jurídico vigorante entre as partes - se de natureza paritária ou autoritária -, com óbvias repercussões na natureza do ato obstáculo ínsito no ponto 21 do provado, e na eleição do prazo de caducidade aplicável ao caso - se de um ano, ou de três meses - são ostensivamente justificadas pelo divergente entendimento dos tribunais de instância a tal respeito. Impõe-se, portanto, a intervenção clarificadora do tribunal de revista, quer visando a sua dissolução, quer, porventura, proferindo decisão que faça maior justiça ao caso. Caso este, diga-se, que aborda questão de relevância social, porquanto está em causa o «direito a férias», e relevância jurídica, na medida em que a decisão recorrida carece de ser revista em ordem a tornar-se paradigmática, até porque a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal não se tem pronunciado diretamente sobre a mesma. (…)».

5. O Ministério Público junto deste STA, conquanto para tal notificado (cfr. fls. 571 SITAF), não emitiu parecer.

6. Sem vistos prévios, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 48º nº 1 do DL nº 503/99, de 20/11, o processo vem submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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II - DAS QUESTÕES A DECIDIR

7. Constitui objeto do presente recurso de revista, apreciar se o Ac.TCAS recorrido procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto, em face da nulidade (por alegada violação do princípio do contraditório) e dos três erros de julgamento que lhe são apontados, no presente recurso de revista, pela Autora, ora Recorrente, a não ser que o conhecimento de algum deles se venha a mostrar, entretanto, prejudicado.
*

III - FUNDAMENTAÇÃO

III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

8. As instâncias deram como provados os seguintes factos:

«1. Em 15 de dezembro de 1997, a Autora celebrou contrato de trabalho por tempo indeterminado para o desempenho de funções na categoria de auxiliar de alimentação, do mapa de pessoal dos SASUTL, (cf. página 73 e 74 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
2. A Autora está inscrita e efetua contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, (cf. recibos de vencimento a fls. 66 a 68 do documento de fls. 241 a 313 do SITAF)
3. Em 20 de abril de 2009, a Autora sofreu um acidente em serviço, por ter caído nas instalações da Entidade Demandada, sitas na Rua da Junqueira, 86, em Lisboa, (cf. Participação e qualificação do acidente em serviço, a páginas 31 e 32 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
4. Em 21 de abril de 2009, pelo Centro de Saúde Amora - USF SA, foi atribuída à Autora uma incapacidade temporária absoluta para comparecer ao serviço. (cf. Participação e qualificação do acidente em serviço, a páginas 33 e 34 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
5. Nas consultas subsequentes, ocorridas em 30 de abril de 2009 e 9 de abril de 2009, foi confirmada a incapacidade temporária absoluta da Autora para comparecer ao serviço, (cf. participação e qualificação do acidente em serviço, a páginas 33 e 34 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
6. Em 15 de maio de 2009, a Autora foi considerada sem incapacidade, (cf. Anexo II da Participação e qualificação do acidente em serviço, a página 34 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
7. Em 19 de maio de 2009, o processo foi reaberto tendo sido atribuída à Autora incapacidade temporária absoluta para comparecer ao serviço, (cf. Anexo II da Participação e qualificação do acidente em serviço, a página 34 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
8. Em 08 de junho de 2011, pelo Instituto da Segurança Social I.P., foi reconhecida à Autora doença profissional, com início em 19-04-2011, (cf. Certificação de doença profissional, a páginas 27 a 30 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF).
9. Em 08 de janeiro de 2018, a Autora foi submetida a Junta Médica da ADSE, que concluiu que a Autora tem uma incapacidade temporária absoluta, (cf. página 11 do documento de fls. 241 a 313 do SITAF).
10. A incapacidade temporária absoluta da Autora foi, posteriormente, confirmada por juntas médicas realizadas em 05 de fevereiro de 2018,12 de março de 2018, 11 de abril de 2018,16 de maio de 2018,14 de junho de 2018,19 de julho de 2018, 22 de agosto de 2018, 26 de setembro de 2018, 24 de outubro de 2018, 28 de novembro de 2018, (cf. página 12,17,18,19, 20, 21, 22, 23, 24, 26 do documento de fls. 241 a 313 do SITAF).
11. Em 28 de novembro de 2018, a Junta Médica da ADSE determinou que a Autora se apresentasse ao serviço em 10.12.2018, tendo sido agendada nova junta médica para 10-01-2019, (cf. página 26 do documento de fls. 241 a 313 do SITAF).
12. A Autora gozou férias de 10-12-2018 a 9-01-2019, (cf. página 71 e 72 do documento de fls. 241 a 313 do SITAF).
13. Em 10 de janeiro de 2019, a Junta Médica da ADSE atribuiu "alta do presente acidente de trabalho com eventual incapacidade permanente absoluta", mais determinou que a Autora "deveria ser presente ajunta médica da CG A", (cf. página 27 do documento de fls. 241 a 313 do SITAF).
14. Por ofício n.° ...0, datado de 22 de março de 2019, foi comunicado à Entidade Demandada que, em 20 de março de 2019, foi realizada uma Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, relativa ao agravamento do acidente ocorrido em 20 de abril de 2009, tendo-se concluído o seguinte: "[d]as lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções; Das lesões apresentadas não resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho. A desvalorização passou de 24,47% para 38,95%", (cf. página 47 do documento de fls. 241 a 313 do SITAF).
15. Em 17 de abril de 2019, a Autora regressou ao trabalho, (cf. página 70 do documento de fls. 241 a 313 do SITAF).
16. A Autora gozou férias de 26-04-2019 a 28-04-2019, (cf. página 70 do documento de fls. 241 a 313 do SITAF).
17. Em 30 de abril de 2019, a ACES Almada Seixal - USF Amora (Agrupamentos de Centros de Saúde) determinou um período de incapacidade de 30 (trinta) dias para comparecer ao serviço, que vigorou entre 29 de abril de 2019 a 10 de maio de 2019, por doença profissional, e que foi, posteriormente, prolongada durante o período de 11 de maio de 2019 a 09 de julho de 2019, (cf. página 49 e 51 do documento de fls. 241 a 313 do SITAF).
18. Por ofício n.° ...7, datado de 15 de fevereiro de 2021, a Entidade Demandada comunicou à Caixa Geral de Aposentações que, entre 29-04-2019 e 02-02-2021, a Autora esteve ausente do serviço, por razão de incapacidade absoluta temporária, em virtude de processo de estabelecimento de percentagem de incapacidade por doença profissional, (cf página 49 e 51 do documento de fls. 241 a 313 do SITAF).
19. A Autora gozou férias entre 18-02-2021 e 23-03-2021, o que corresponde a 24 (vinte e quatro) dias de férias, referentes a férias acumuladas do exercício de 2020, (cf. requerimento da Autora, autorizado pela Entidade Demandada, a página 67 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF)
20. Em 08 de abril de 2021, a Autora remeteu para o endereço eletrónico da Entidade Demandada um correio eletrónico (comumente designado e-mail), sob o assunto "Marcação de férias", com o seguinte conteúdo: "(...) que me fosse esclarecido das ferias de 2018 que fiquei com alguns dias e os 24 dias de 2019", (cf. página 65 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF)
21. Em resposta ao correio eletrónico mencionado no ponto antecedente, em 09 de abril de 2021, a Entidade Demandada remeteu à Autora, por correio eletrónico, ofício, com a referência ... 2021, datado de 08 de abril de 2021, sob o assunto: "gozo de ferias acumuladas", com o seguinte conteúdo:
"Na sequência do seu pedido de esclarecimento, relativamente ao número de dias de ferias a que tem direito, somos a informar que conforme disposto nos artigos 122. °, 127. ° c 129,° da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, conjugado com o artigo 240.° do Código do Trabalho, as férias respeitantes a ano(s) anterior(es) ao ano no qual o trabalhador se encontra, poderão ser gozadas até 30 de abril.
Desta forma, e conforme interpretação comummente aplicada pela Universidade de Lisboa, as férias de anos anteriores que não forem gozadas até 30 de abril, extingue-se o direito ao seu gozo efetivo após essa data.
(...)." (cf. página 63 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF)
22. Em 12 de abril de 2021, a Entidade Demandada remeteu para o endereço eletrónico da Autora um correio eletrónico, sob o assunto “Comunicação CGA", com o seguinte conteúdo: "Bom dia, segue em anexo comunicação da CGA." (cf. página 61 e 62 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF)
23. A Autora respondeu ao correio eletrónico mencionado no ponto antecedente em 12 de abril de 2021, referindo o seguinte: (cf. página 61 do documento de fls. 42 a 127 do SITAF)
"Boa tarde.
Na sexta feira o carteiro veio e entregar uma carta registada da Universidade como estava na fisioterapia o meu filho não assinou e pediu ao carteiro para deixar o aviso na caixa do correio coisa que ele não fez já fui aos Correios hoje mas como não tinha o número do registo não me deram e nem me informaram se lá está pedia para má enviarem outra vez. Atenciosamente, AA"
24. Em 11 de abril de 2022, deu entrada neste Tribunal a presente ação, cf. comprovativo de fls. 1 do SITAF».
*

III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

9. QUANTO À INVOCADA NULIDADE DA DECISÃO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

9.1. A Recorrente começa por imputar ao Ac.TCAS recorrido o vício de nulidade por alegada violação do princípio do contraditório, nos termos em que este se encontra formulado no art. 3º nº 3 do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º do CPTA com fundamento em que o mesmo teria proferido uma “decisão-surpresa” ao julgar intempestiva a propositura da presente ação – em razão de incumprimento do prazo de 3 meses para tanto previsto no art. 58º nº 1 b) do CPTA -, quando as partes, Autora e Réu (aqui, Recorrente e Recorrido), ainda que divergindo quanto à questão da tempestividade da propositura da ação – alegando a Autora que esta fora tempestivamente proposta e defendendo o Réu a conclusão contrária, de intempestividade – sempre o fizeram com base no pressuposto da discussão desta questão à luz do DL nº 503/99 (e, concretamente, à luz do prazo previsto no seu art. 48º).

Julgando, o Ac.TCAS recorrido, não aplicável à situação dos autos o prazo de caducidade previsto no art. 48º do DL nº 503/99, mas sim o prazo geral de caducidade previsto no CPTA – no art. 58º nº 1 b) -, alega a Recorrente que, antes de tomar essa decisão, o TCAS deveria tê-la submetido ao contraditório das partes, que assim se viram com ela surpreendidos.

9.2. O TCAS não se pronunciou, nos termos do nº 1 do art. 145º do CPTA, sobre esta imputação – cfr. despacho de fls. 559 SITAF -, limitando-se a ordenar a subida dos autos a este Supremo Tribunal.

Todavia, não se vê necessidade de ordenar a baixa dos autos, como possibilitado pelo nº 5 do art. 617º do CPC, aplicável “ex vi” do art. 1º do CPTA, tanto mais que estamos perante um processo classificado como “urgente”.

9.3. Passando ao conhecimento deste vício de nulidade apontado ao Acórdão recorrido, entendemos que o mesmo não procede.

Desde logo, não estamos, aqui, perante uma “questão” que o tribunal “a quo” tenha resolvido sem previamente ouvir as partes.

Tal era o que sucedia no âmbito dos casos tratados nos diversos arestos deste STA invocados pela Recorrente nas suas alegações, onde estavam em causa “questões” decididas sem a audição prévia das partes, e não, como aqui, distinta qualificação jurídica empreendida pelo tribunal.

Efetivamente, a “questão” aqui em causa era (é) a da intempestividade da propositura da ação e, como vimos, ambas as partes trataram desta questão dirimindo-a através de troca de argumentos: o Réu invocando a intempestividade da propositura da ação logo na sua contestação (a qual não mereceu, na altura, réplica por parte da Autora) e prosseguindo nas suas alegações no recurso de apelação para o TCAN (não tendo a Autora, então, contra-alegado) e nas alegações e contra-alegações no âmbito do presente recurso de revista.

O que o TCAN efetuou foi um diverso enquadramento jurídico da “questão” em discussão.

Divergindo do entendimento das partes sobre a subsunção da situação em causa ao regime do DL nº 503/99 – e, consequentemente, ao regime de caducidade aí previsto no art. 48º (prazo de 1 ano) -, concluiu que o prazo de caducidade aplicável à situação seria, diferentemente, o previsto, em termos gerais, no art. 58º nº 1 b) do CPTA (prazo de 3 meses).

É certo que não é somente nos casos de decisões sobre questões novas que a prévia audição das partes pode ser imperativa. Também o poderá ser no âmbito de diferentes qualificações jurídicas assumidas pelo tribunal. Porém, os regimes são distintos.

É que, não se tratando de uma questão nova, mas sim de uma diversa qualificação jurídica, a prévia audição das partes, para obviar a uma decisão-surpresa – objetivo do princípio do contraditório – só tem sentido quando as partes não pudessem, objetivamente, contar com essa qualificação jurídica (só neste caso se poderá falar, apropriadamente, de uma “surpresa”). Não basta, pois, que as partes não se tenham pronunciado, anteriormente, sobre essa possível qualificação.

Como explica Lopes do Rego (in “Comentários ao CPC”, Almedina, 1999, em anotação ao art. 3º):
«(…) VII - O entendimento amplo da regra do contraditório, afirmado pelo nº 3 do art. 3º, não limita obviamente a liberdade subsuntiva ou de qualificação jurídica dos factos pelo juiz – tarefa em que continua a não estar sujeito às alegações das partes relativas à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º); trata-se, apenas e tão somente, de, previamente ao exercício de tal “liberdade subsuntiva” do julgador, dever este facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar.
(…) a audição excecional e complementar das partes, precedendo a decisão do pleito e realizada fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela.
(…) Em suma: não deverá, na nossa perspetiva, “banalizar-se” a audição atípica e complementar das partes, ao abrigo do preceito ora em análise, de modo a entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela atuação do preceituado no art. 3º nº 3 (…) em termos de obrigar o tribunal – movendo-se, no momento da decisão, dentro dos próprios institutos jurídicos em que as partes no essencial haviam situado as suas pretensões – a, sob pena de nulidade, realizar uma audição não compreendida no normal fluir da causa».
(sublinhados nossos)

Ora, neste caso, o próprio TCAS expressou que a sua decisão, ancorada num diferente enquadramento jurídico relativamente ao proposto pelas partes, não era inovatória, pois que se limitava a seguir uma linha jurisprudencial já antes trilhada por aquele mesmo TCAS, exemplificando com o Acórdão de 8/4/2021 (proc. 314/19.6BEFUN), onde já se julgara que, em situações similares, isto é, quanto a «pedidos que não digam respeito ao reconhecimento de direitos previstos no LAS ou, por remissão desta, no regime geral de reparação de acidentes de trabalho (que se encontra atualmente regulamentado pela Lei nº 98/2009, de 4 de setembro), não se aplica, quanto a esses outros pedidos, o prazo de caducidade de um ano estabelecido no nº 1 do referido art. 48º da LAS (…) mas sim os prazos previstos no CPTA, sem prejuízo dos prazos que resultam da lei substantiva».

Assim sendo, não estando perante uma questão-nova, mas sim perante um distinto enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal – e independentemente do acerto da decisão (do que se tratará adiante) -, não sendo de considerar que “com o mesmo, as partes não tinham razoavelmente podido contar”, ou que “não fosse exigível que o houvessem perspetivado durante o processo”, não é de concluir, “in casu”, pela invocada violação do princípio do contraditório, designadamente nos termos previstos no art. 3º nº 3 do CPC.

9.4. Acresce, em todo o caso, que a ser considerado procedente – como veremos abaixo - o erro de julgamento invocado, como 2º erro de julgamento, pela Autora/Recorrente, neste recurso de revista – invocação que tem, precisamente, como objetivo aquele diferente enquadramento jurídico efetuado pelo Acórdão recorrido, contra o entendimento das partes -, cessa a utilidade da audição contraditória destas.

Como, a este propósito, ensinam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (in “CPC Anotado”, vol. 1º, Almedina, janeiro/2021, pág. 33, anotação 9 ao art. 3º):
«Pode assim não ter lugar o convite para discutir uma questão de direito (…) quando a questão seja decidida favoravelmente à parte não ouvida (o que sempre implicaria a irrelevância da omissão: art. 195-1)».

10. QUANTO AOS INVOCADOS ERROS DE JULGAMENTO:

I - Configurar a decisão do Réu um ato administrativo e não uma mera declaração negocial;
II - Inaplicabilidade do regime do DL 503/99; e
III – Irrenunciabilidade do direito a férias.

Por uma questão de precedência lógica, trataremos em primeiro lugar do 2º erro de julgamento invocado pela Autora/Recorrente, uma vez que uma eventual conclusão no sentido da verificação de tal erro de julgamento – isto é, sendo reconhecida a aplicabilidade do regime do DL 503/99, contrariamente ao julgado no Acórdão recorrido -, tal poderá ditar a inutilidade do conhecimento das restantes questões, invocadas como 1º e 3º erros de julgamento.

10.1. A sentença de 1ª instância, do TAF/Almada, julgou aplicável ao caso o DL 503/99, razão por que concluiu que a presente ação tinha sido tempestivamente interposta, dentro do prazo de 1 ano previsto no nº 1 do art. 48º de tal diploma.

E, quanto ao mérito, julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo o direito da Autora à remuneração correspondente a 26 dias de férias não gozadas.

10.2. Inconformado com esta sentença, o Réu (“SASULisboa”) interpôs recurso de apelação para o TCAS, o qual julgou procedente a exceção dilatória da intempestividade na propositura da ação, com fundamento em que, não sendo aplicável o regime do DL 503/99, contrariamente ao julgado pelo TAF/Almada (e ao entendimento de ambas as partes), o prazo para a impugnação da decisão do Réu seria o prazo de 3 meses, previsto no art. 58º nº 1 b) do CPTA, e não o prazo de 1 ano previsto no nº 1 do art. 48º daquele DL 503/99.

E, em coerência, absolveu o Réu da instância ao abrigo do disposto no art. 89º nºs 1, 2 e 4, alínea k), do CPTA.

10.3. Cumpre, pois, relevantemente, apreciar e decidir sobre a aplicabilidade, ou não, do DL 503/99, à matéria em causa nos autos – questão que, como vimos, dividiu as instâncias, com as diferentes consequências daí decorrentes a nível decisório.

Entendemos que, tal como julgado em 1ª instância, é pertinentemente aplicável o regime do DL 503/99.

É que, nos termos do nº 1 do art. 19º do DL 503/99, aplicável no âmbito dos acidentes de serviço (também aplicável no âmbito de doenças profissionais, “ex vi” do nº 1 do art. 30º), «as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente, são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente o desconto de tempo de serviço para qualquer efeito».

Ora, este regime é “especial” relativamente ao regime geral das faltas por doença natural previsto na LGTFP - seja nos seus arts. 122º e segs., seja no art. 15º do seu diploma preambular (neste caso, para o regime de proteção social convergente).

E, se este regime do DL 503/99, para além de previsto como “especial” para o caso de faltas por acidentes de serviço ou doenças profissionais, é mais favorável do que o regime geral de faltas por doença natural, não pode concluir-se, como fez o Acórdão recorrido, que o regime do DL 503/99 não é aplicável à situação da Autora/Recorrente, onde se discute a repercussão do direito a férias em resultado de faltas por ela dadas, precisamente, por motivo de acidente de serviço/doença profissional.

Por outras palavras: se o reconhecimento de um regime mais favorável advém, no caso da pretensão da Autora/Recorrente (direito a férias) do estipulado no nº 1 do art. 19º - por se tratar de faltas por motivo de acidente em serviço/doença profissional e não de simples doença natural -, pois que tais faltas se consideram «como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias (…)», impõe-se a conclusão que o regime previsto em tal diploma é aplicável à pretensão da Autora/Recorrente, designadamente quanto ao prazo de um ano aí estipulado (nº 1 do art. 48º) para a interposição de «ação para reconhecimento do direito ou interesse legalmente protegido contra os atos ou omissões relativos à aplicação do presente diploma».

10.4. Assim sendo, não tem razão o Acórdão recorrido quando conclui, nesta questão, citando anterior aresto do mesmo TCAS (sobre matéria, aliás, não coincidente), que «não se aplica, quanto a estes pedidos, o prazo de caducidade de um ano estabelecido no nº 1 do referido art. 48º da LAS (…) mas sim os prazos previstos no CPTA, sem prejuízo dos prazos que resultam da lei substantiva».

Pelo contrário, tal como, quanto a esta questão, com razão, vem defendendo a Autora/Recorrente desde a sua p.i., e insistindo nas alegações do presente recurso de revista, com base no estatuído nos nºs 1 dos arts. 19º e 30º do DL 503/99:
«(…) independentemente das faltas ao serviço serem motivadas por acidente em serviço ou por doença profissional, são consideradas como exercício efetivo de funções e não implicam a perda de quaisquer direito ou regalia».
(artigo 11º da p.i.)
«(…) Aliás, conforme vem sendo o entendimento da jurisprudência [Acórdão do STA de 28/9/2017, proc. 0109/17, aplicando o art. 15º da Lei 35/2014, “LGTFP”, em caso de faltas por “doença natural”, no âmbito do regime convergente], mesmo que a Autora tivesse estado ausente por doença natural, não ocorria a suspensão do contrato uma vez que esta pertence ao regime de segurança social convergente».
(artigo 16º da p.i.)
«Contudo, “in casu”, nem se coloca a questão da suspensão do contrato uma vez que as ausências do serviço são consideradas como exercício efetivo de funções».
(artigo 17º da p.i.)
«(…) Ora, o regime do DL nº 503/99 consagra, expressamente, que não existe a perda de qualquer direito ou regalia, pelo que não se poderá aplicar as regras do regime geral do Código do Trabalho relativamente ao direito do gozo de férias em caso de acidente em serviço ou doença profissional do regime do vínculo público».
(artigo 28º da p.i.)
«Quanto mais quanto a Autora é trabalhadora integrada no regime de proteção social convergente».
(artigo 29º da p.i.)
«(…) Ou seja, nem sequer nas faltas por “doença natural” determinam quaisquer efeitos sobre as férias, relativamente aos trabalhadores integrados no regime de proteção social convergente, como é o caso da trabalhadora».
(artigo 31º da p.i.)
«Muito menos se poderá considerar que, nas ausências por acidente em serviço ou doença profissional determinam algum efeito sobre as férias».
(artigo 32º da p.i.)
(E artigos 105º a 122º e conclusões 31ª a 43ª das alegações no presente recurso de revista)

10.5. Em suma, estando em causa faltas dadas pela Autora/Recorrente em razão de acidente em serviço e doença profissional – como resulta do probatório, especificamente dos seus pontos 3 a 11, 13 a 15 e 17 e 18 –, a mesma beneficia do especialmente disposto nos nºs 1 dos arts. 19º e 30º do DL 503/99, os quais determinam que «as faltas ao serviço, resultantes de incapacidade temporária absoluta motivadas por acidente (ou doença profissional), são consideradas como exercício efetivo de funções, não implicando, em caso algum, a perda de quaisquer direitos ou regalias (…)».

E, assim, para assegurar a defesa de direitos fundamentados nesta disposição legal – tal como a Autora/Recorrente empreendeu, através da presente ação, reivindicando o reconhecimento do direito a férias (ou sua remuneração) referente a período(s) em que faltou por acidente de serviço/doença profissional – é aplicável o prazo de um ano previsto no nº 1 do art. 48º do mesmo diploma legal.

Pelo que, nos termos da decidido em 1ª instância pelo TAF/Almada, e defendido pela Autora no presente recurso de revista – contrariamente ao entendimento do Acórdão do TCAS recorrido -, é aplicável o prazo de caducidade previsto no nº 1 do art. 48º do DL 503/99.

11. Em face do assim julgado, no sentido da procedência do invocado 2º erro de julgamento, fica prejudicado o conhecimento dos demais erros de julgamento assacados pela Autora/Recorrente ao Acórdão recorrido:
- o 1º erro invocado, já que, julgado aplicável o regime da ação especial para reconhecimento de direitos previsto no art. 48º do DL 503/99 – como, aliás, propugnado pela Autora/Recorrente -, perde sentido a discussão sobre a natureza (autoritária ou paritária) da declaração do Réu, em ordem a decidir-se do meio processual e do prazo de caducidade aplicável;
- o 3º erro invocado, já que a procedência do recurso de revista pela Autora/recorrente intentado, com a revogação do Acórdão recorrido, ditará a procedência da sua pretensão, nos termos reconhecidos na sentença do tribunal de 1ª instância.

Quanto à invocada nulidade do Acórdão, por alegada violação do princípio do contraditório, como já acima se disse – cfr. ponto 9.4. supra -, para além de a mesma não proceder, sempre perderia pertinência em face da procedência do invocado 2º erro de julgamento.

*

IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:

Conceder provimento ao recurso de revista deduzido pela Autora/Recorrente AA, revogar o Acórdão do TCAS recorrido, e, consequentemente, manter a sentença de 1ª instância, do TAF/Almada, que julgou parcialmente procedente a presente ação.

Custas a cargo da Autora/Recorrente.

D.N.

Lisboa, 15 de junho de 2023 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.


SEGUE ACÓRDÃO DE 6 DE JULHO DE 2023

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

I – RELATÓRIO

1. Por Acórdão proferido nos presentes autos em 15/6/2023, constante de fls. 564 e segs. SITAF, foi decidido:
«Conceder provimento ao recurso de revista deduzido pela Autora/Recorrente AA, revogar o Acórdão do TCAS recorrido, e, consequentemente, manter a sentença de 1ª instância, do TAF/Almada, que julgou parcialmente procedente a presente ação».

E, quanto a custas, determinou-se:
«Custas a cargo da Autora/Recorrente».

2. Em requerimento apresentado a fls. 581 SITAF, veio a Autora/Recorrente solicitar a retificação do que diz tratar-se de um manifesto lapso de escrita, pois que, de acordo com a decisão e respetivos fundamentos, as custas devem ser imputadas ao Réu/Recorrido.

3. O Réu/Recorrido foi notificado deste requerimento (cfr. cota de fls. 582), não se tendo pronunciado sobre o mesmo.

II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO

Tem razão a Autora/Recorrente, uma vez que, em face do decidido no aludido Acórdão, ao conceder provimento ao recurso de revista por aquela interposto, a responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre o Réu/Recorrido (cfr. arts. 527º nºs 1 e 2 do CPC e 6º nºs 1 e 2 e 13º nº 1 do RCP), o que só por manifesto lapso não ficou assim consignado.

Assim, deferindo o requerimento da Autora/Recorrente, e ao abrigo do disposto nos arts. 613º nº 2, 614º nº 1, 666º nº 2 e 685º do CPC, aplicáveis “ex vi” dos arts. 1º e 140º nº 3 do CPTA, decide-se retificar o Acórdão proferido nos autos em 15/6/2023, constante de fls. 564 e segs. SITAF, na parte da condenação em custas, a qual se substitui pela seguinte forma:

“Custas a cargo do Réu/Recorrido”.

D.N.

Lisboa, 6 de julho de 2023 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.