Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0414/10
Data do Acordão:09/20/2011
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
ACTO ADMINISTRATIVO
LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO
SINDICABILIDADE
CONCEITO INDETERMINADO
JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO
RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL
NULIDADE DE SENTENÇA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - Os recursos contenciosos são de mera legalidade (art. 6.º da LPTA), visando-se neles apreciar a legalidade da actuação da Administração tal como ela ocorreu, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos, designadamente invocados a posteriori nas peças apresentadas no processo.
II- A legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio tempus regit actum.
III- A regra, em contencioso administrativo é a de que todos os actos da administração são passíveis de fiscalização contenciosa, devendo ser excepcionais as possibilidades de subtracção a esse juízo.
IV- O facto de os requisitos exigidos pelo artº30º, nº2 do Regulamento do PU de São Cosme e Valbom, para o licenciamento de habitações de outros tipos diferentes do tipo predominante na zona residencial tipo II (moradias uni e bi-familiares, isoladas ou geminadas – cf. seus artº29º, nº1 e 30º, nº1), conterem conceitos indeterminados não significa que a sua verificação pela Administração caia no âmbito do um seu poder discricionário, antes se trata de um poder vinculado.
V- Isto, sem prejuízo de existir alguma liberdade de apreciação no preenchimento desses conceitos, em cada caso concreto, na medida em que tal possa envolver o recurso a regras técnicas, científicas e/ou da experiência comum, mas que também não está excluída da apreciação pelo tribunal em caso de erro, de utilização de um critério desadequado, ou ainda de violação de princípios fundamentais e da actividade administrativa.
VI- O STA, funcionando como tribunal de apelação, só pode alterar o julgamento da matéria de facto nos termos limitados do artº712º, nº1, conjugado com o artº690ºA, ambos do CPC.
Nº Convencional:JSTA00067154
Nº do Documento:SA1201109200414
Data de Entrada:05/20/2010
Recorrente:PRES DA CM DE GONDOMAR E OUTRO
Recorrido 1:B... E MULHER
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO
DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO
Legislação Nacional:CPC96 ART660 N2 ART668 N1 ART690-A ART712 N1 ART715 N2
CCIV66 ART1360 N1 N2
CPA91 ART3 N1
RGEU51 ART73 ART75
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC351/07 DE 2007/07/05; AC STA PROC648/08 DE 2009/03/25; AC STAPLENO PROC37633 DE 2002/02/06
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG79
AZEVEDO MOREIRA IN RDP N1 PAG67
REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PG111
Aditamento: