Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0414/10 |
Data do Acordão: | 09/20/2011 |
Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | FERNANDA XAVIER |
Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO ACTO ADMINISTRATIVO LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO SINDICABILIDADE CONCEITO INDETERMINADO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO RECTIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NULIDADE DE SENTENÇA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
Sumário: | I - Os recursos contenciosos são de mera legalidade (art. 6.º da LPTA), visando-se neles apreciar a legalidade da actuação da Administração tal como ela ocorreu, não podendo o tribunal, perante a constatação da invocação de um fundamento ilegal como suporte da decisão administrativa, apreciar se a sua actuação poderia basear-se noutros fundamentos, designadamente invocados a posteriori nas peças apresentadas no processo. II- A legalidade do acto administrativo afere-se pela realidade fáctica existente no momento da sua prática e pelo quadro normativo então em vigor, segundo o princípio tempus regit actum. III- A regra, em contencioso administrativo é a de que todos os actos da administração são passíveis de fiscalização contenciosa, devendo ser excepcionais as possibilidades de subtracção a esse juízo. IV- O facto de os requisitos exigidos pelo artº30º, nº2 do Regulamento do PU de São Cosme e Valbom, para o licenciamento de habitações de outros tipos diferentes do tipo predominante na zona residencial tipo II (moradias uni e bi-familiares, isoladas ou geminadas – cf. seus artº29º, nº1 e 30º, nº1), conterem conceitos indeterminados não significa que a sua verificação pela Administração caia no âmbito do um seu poder discricionário, antes se trata de um poder vinculado. V- Isto, sem prejuízo de existir alguma liberdade de apreciação no preenchimento desses conceitos, em cada caso concreto, na medida em que tal possa envolver o recurso a regras técnicas, científicas e/ou da experiência comum, mas que também não está excluída da apreciação pelo tribunal em caso de erro, de utilização de um critério desadequado, ou ainda de violação de princípios fundamentais e da actividade administrativa. VI- O STA, funcionando como tribunal de apelação, só pode alterar o julgamento da matéria de facto nos termos limitados do artº712º, nº1, conjugado com o artº690ºA, ambos do CPC. |
Nº Convencional: | JSTA00067154 |
Nº do Documento: | SA1201109200414 |
Data de Entrada: | 05/20/2010 |
Recorrente: | PRES DA CM DE GONDOMAR E OUTRO |
Recorrido 1: | B... E MULHER |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PENAFIEL PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO DIR URB - LICENCIAMENTO CONSTRUÇÃO |
Legislação Nacional: | CPC96 ART660 N2 ART668 N1 ART690-A ART712 N1 ART715 N2 CCIV66 ART1360 N1 N2 CPA91 ART3 N1 RGEU51 ART73 ART75 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC351/07 DE 2007/07/05; AC STA PROC648/08 DE 2009/03/25; AC STAPLENO PROC37633 DE 2002/02/06 |
Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG79 AZEVEDO MOREIRA IN RDP N1 PAG67 REBELO DE SOUSA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PG111 |
Aditamento: | |