Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01320/12 |
Data do Acordão: | 12/19/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA ÓNUS DE PROVA PROVA DE FACTO NEGATIVO |
Sumário: | I - É sobre o executado que pretende a dispensa de garantia, invocando explícita ou implicitamente o respectivo direito, que recai o ónus de provar que se verificam as condições de que tal dispensa depende, pois trata-se de factos constitutivos do direito que pretende ver reconhecido. II - A eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do art. 344.º do CC. III - Na situação referida, não se está perante uma situação de impossibilidade prática de provar o facto necessário para o reconhecimento de um direito, que, a existir, poderia contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (art. 20.º da CRP), pois ao executado é possível demonstrar aquele facto negativo através de factos positivos, como são as reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens. IV - Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina «iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur». |
Nº Convencional: | JSTA00068014 |
Nº do Documento: | SA22012121901320 |
Data de Entrada: | 11/29/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A...... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC |
Legislação Nacional: | LGT98 ART52 N4 ART100 CPPTRIB99 ART125 N1 ART170 N3 |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0327/08 DE 2008/12/18; AC STA PROC0414/12 DE 2012/10/17 |
Aditamento: | |