Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0188/15.6BEMDL |
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Data do Acordão: | 01/12/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
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Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IRC AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL |
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Sumário: | I - O art. 45º nº 3 do CIRC visou, de forma imediata, combater a fraude e a evasão fiscal, evitar a manipulação dos resultados fiscais, e de forma mediata, obter um alargamento da base tributável resultante da redução significativa daqueles mecanismos usados pelos contribuintes para reduzir ou anular o montante do imposto a pagar. II - Na situação dos autos, tal como refere a AT, a redução do capital social para a cobertura de resultados negativos não colocou em crise o valor patrimonial da participação da ora Recorrente na sua participada, na medida em que aquela operação e registo contabilístico não alteraram o capital próprio da participada, porquanto, o valor da diminuição do capital social foi compensado em igual montante na cobertura de prejuízo. III - Isto para dizer que, em sede de IRC, a realidade em apreço não releva para efeitos de apuramento da matéria colectável por não estarem em causa quaisquer gastos ou perdas nos termos do art. 23º do CIRC nem qualquer variação patrimonial negativa de acordo com o aludido art. 24º do CIRC, na medida em que não existiu qualquer alteração, quer do activo, quer do passivo da participada, não se descortinando qualquer desvalorização da participação, pois que apenas foi modificada a composição do seu capital, não se vislumbrando qualquer alteração no seu património. IV - Em termos de eventuais menos-valias, diga-se que, tal como decidido, só as menos-valias realizadas, e não também as menos-valias potenciais ou latentes, constituem custos ou perdas de exercício para efeitos de IRC, o que significa que uma diminuição do capital social com redução proporcional do valor das quotas, por ser uma menos-valia potencial ou latente, não é uma variação patrimonial negativa, pelo que não é custo ou perda relevante para os efeitos apontados. |
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Nº Convencional: | JSTA000P28751 |
Nº do Documento: | SA2202201120188/15 |
Data de Entrada: | 01/07/2019 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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