Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0283/11
Data do Acordão:06/22/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IRC
RETENÇÃO NA FONTE
SUJEITO PASSIVO NÃO RESIDENTE
PROVA
MEIOS DE PROVA
Sumário:I - Face à nova redacção dada pela Lei n.º 67-A/2007, de 31/12 (OE/2008), aos então art.ºs 90.º e 90.º-A do CIRC, a prova da residência dos beneficiários de rendimentos auferidos em Portugal, para efeitos de dispensa de retenção na fonte, em conformidade com o disposto nos actuais art.ºs 97.º e 98.º do CIRC, pode ser efectuada a posteriori.
II - Se à data da ocorrência dos factos tributários, não existia no direito interno norma que impusesse a observância das formalidades que viriam a ser exigidas pela AF através do Despacho n.º 11701/2003, de 28/5, da Ministra de Estado e das Finanças, publicado no DR, II Série, n.º 138, de 17/6/2003, não se podia impor aos interessados a obrigatoriedade de utilização, nesse momento, de tais formulários.
III - Estes formulários não constituem requisitos “ad substantiam”, sendo a prova de residência um mero requisito “ad probationem”, já que a certificação de residência é um acto de mero reconhecimento dos pressupostos dos benefícios previstos nas convenções, limitando-se a AF à confirmação desses pressupostos, sendo que, na verdade, o que releva é a efectiva verificação dos respectivos pressupostos, pelo que não devem aqueles formulários constituir o único meio de prova necessário para certificar a sua residência.
IV - Assim, ainda que não correspondendo ao modelo oficial actual, atestando os certificados de residência apresentados a residência, e mostrando-se certificados pela autoridade fiscal respectiva, devem os mesmos ser aceites pela AF como prova efectiva da residência dessas entidades.
Nº Convencional:JSTA00067044
Nº do Documento:SA2201106220283
Data de Entrada:03/31/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRC.
Legislação Nacional:L 67-A/2007 DE 2007/12/31.
L 32-B/2002 DE 2002/12/30.
CIRC01 ART90 ART90-A ART97 ART98.
DESP MINFIN 11701/2003 DE 2003/05/28 IN DR 138 IIS 2003/06/17.
CONST76 ART103.
LGT98 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1075/09 DE 2010/12/07.; AC STA PROC16187 DE 1995/04/26.
Referência a Doutrina:SÁ GOMES MANUAL DE DIREITO FISCAL VII PAG155.
Aditamento: