Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0366/21.9BEBJA |
| Data do Acordão: | 01/19/2023 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | CONTENCIOSO ELEITORAL JUNTA DE FREGUESIA ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS |
| Sumário: | I - Os vogais da junta de freguesia só iniciam o seu mandato com a “constituição do órgão”, ou seja, quando se completa o respectivo processo electivo e constitutivo (escolha do tesoureiro e do secretário) e não imediatamente com a sua eleição se esta se processar através de votação uninominal. II - O acto eleitoral da junta de freguesia é um acto único e, por isso, os membros da assembleia eleitos como vogais da junta só podem iniciar funções nessa qualidade após o fim daquele acto eleitoral. III - A força política que tenha obtido quatro mandatos através de eleição directa no órgão deliberativo não pode depois “transformar” essa representação em cinco mandatos no órgão executivo que é eleito por aquele e em função da representação alcançada no primeiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00071648 |
| Nº do Documento: | SA1202301190366/21 |
| Data de Entrada: | 01/05/2023 |
| Recorrente: | UNIÃO DAS FREGUESIAS DE BACELO E SENHORA DA SAÚDE |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCASul |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Área Temática 2: | ELEITORAL |
| Legislação Nacional: | L 169/99, de 18/09 (LAL99) LAL99 ART 5 LAL99 ART 7 LAL99 ART 8 LAL99 ART LAL99 ART 9 LAL99 ART 24 N 2 B) LAL99 ART 25 LAL99 ART 75 N 3 CPA ART 163 N 5 |
| Aditamento: | |