Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01435/12 |
Data do Acordão: | 02/20/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO TRIBUTAÇÃO DE SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES IRC RETENÇÃO NA FONTE |
Sumário: | I - Não decorre nem do Direito da União nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça para os sujeitos passivos não residentes em Portugal e sem estabelecimento estável em território português (e residentes num Estado-Membro da União Europeia) um direito à igualdade de tributação em relação aos residentes (em matéria de impostos directos), prevendo, pelo contrário, o TFUE que a proibição de todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-membros e países terceiros (art. 63º, nº 1, do TFUE), não prejudica os Estados-Membros de aplicarem as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao lugar de residência [art. 65º, nº 1, alínea a), do TFUE]. II - A jurisprudência do Tribunal de Justiça revela, em termos genéricos, que o uso da residência como elemento de conexão, bem como a diferenciação fiscal entre sujeitos passivos residentes e não residentes, tanto na legislação interna dos Estados como nas Convenções sobre Dupla Tributação, é aceitável e não contaria as liberdades de circulação, nem consubstancia uma discriminação contrária aos Tratados Europeus, em virtude de os residentes e os não residentes não se encontrarem, em geral, em situações comparáveis, porque assentes numa diferença objectiva relevante entre os sujeitos passivos. III - No caso em apreço, a Administração Tributária, ao tributar os dividendos através da retenção na fonte à taxa de 10%, limitou-se a dar cumprimento ao estatuído no regime jurídico constante da referida Convenção sobre Dupla Tributação celebrada entre Portugal e os Países Baixos, não incorrendo em qualquer ilegalidade, pois decorre do mesmo diploma que a referida retenção será neutralizada por aplicação de um crédito de imposto, nos termos do estatuído no art. 24º, nºs 2 e 4, no Pais da residência, sendo que se pela via do direito do Estado de residência não é possível efectivar-se o crédito de imposto conferido pela referida Convenção, tal argumento não pode ser oponível ao País da fonte, que se limita a fazer aplicação do quadro legal vigente na sua ordem jurídica. |
Nº Convencional: | JSTA00068142 |
Nº do Documento: | SA22013022001435 |
Data de Entrada: | 12/17/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
Legislação Comunitária: | TUE ART65 N1 A ART63 N1 ART56 ART58 DIR CON CEE90/435 DE 1990/07/23 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0694/12 DE 2012/11/28; AC STA PROC01/09 DE 2011/06/17 |
Jurisprudência Internacional: | AC TRIJ PROC C-282/07 AC TRIJ PROC C-446/03 DE 2005/12/13 AC TRIJ PROC C-379/05 DE 2007/11/08 |
Referência a Doutrina: | RUI DUARTE MORAIS - IMPUTAÇÃO DE LUCROS DE SOCIEDADES NÃO RESIDENTES SUJEITAS A UM REGIME FISCAL PRIVILEGIADO PUBLICAÇÕES UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTO 2005 PÁG128. PAULA ROSADO PEREIRA - PRINCIPIOS DE DIREITO FISCAL INTERNACIONAL ALMEDINA COIMBRA 2010 PAG151. |
Aditamento: | |