Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0791/11 |
Data do Acordão: | 09/28/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRINCÍPIO DA IGUALDADE VENDA DEPÓSITO PREÇO |
Sumário: | I - As regras do CPC só supletivamente, perante a verificação de uma lacuna na lei processual tributária, podem lograr aplicação ao processo de execução fiscal, como resulta inequivocamente do disposto nos arts. 1.º, alínea c), e 2.º, alínea e), do CPPT. II - Porque o CPPT regula expressamente, proibindo-a, a dispensa do depósito do preço nos casos em que o adquirente do bem vendido seja credor do executado (cfr. art. 256.º, alínea h), do CPPT), não há caso omisso que sustente a aplicação subsidiária das regras do CPC, designadamente o disposto no art. 887.º III - O princípio da igualdade, consagrado no art. 13.º da CRP, não proíbe que o legislador ordinário estabeleça distinções, proibindo-lhe apenas a adopção de medidas ou soluções discriminatórias, que integrem desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoável ou sem qualquer justificação objectiva e racional. IV - Apesar de o art. 256.º do CPPT prever regimes jurídicos diversos para os adquirentes, consoante sejam particulares (alínea h)) ou sejam o Estado, os institutos públicos e as instituições de segurança social (alínea i)), essa diversidade está plenamente justificada pela diferente natureza dos credores, que implica diferente nível de risco financeiro e, consequentemente, diferente risco na cobrança do preço da aquisição. V - A diversidade de soluções jurídicas consagradas na execução fiscal e na execução comum no que respeita à dispensa do depósito do preço nos casos em que o adquirente do bem vendido seja credor particular com garantia sobre o bem adquirido encontra justificação, quer na necessidade de que o pagamento das dívidas em cobrança na execução fiscal fique mais eficazmente assegurado (evitando a eventualidade de, após a graduação de créditos, vir a ter que notificar o adquirente para depositar parte do preço que deixou de depositar ou, inclusive, de ter que o executar por esse montante), quer na celeridade requerida pela execução fiscal (evitando os atrasos que nela introduziria necessariamente a constituição de hipoteca ou a prestação de caução, previstas para a execução comum). |
Nº Convencional: | JSTA00067167 |
Nº do Documento: | SA2201109280791 |
Data de Entrada: | 09/09/2011 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | CPC96 ART877 N1 N2 CONST97 ART13 N2 CPPTRIB99 ART148 ART256 H |
Jurisprudência Nacional: | AC TC 232/2003 PROC306/03 IN DR IS-A DE 2003/06/17 PAG3514; AC TC 319/2000 PROC521/99 IN DR IIS DE 2000/10/18 PAG16785 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VII PAG20 PAG575-PAG577 BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG194 |
Aditamento: | |