Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0686/11
Data do Acordão:01/12/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
LEI DO ORÇAMENTO
PROCESSO PENDENTE
Sumário: I - Após as alterações introduzida no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos.
II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – art. 12.º, n.º 2, do CC e art. 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do art. 2.º, alínea e), do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do art. 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.
Nº Convencional:JSTA000P13628
Nº do Documento:SA2201201120686
Data de Entrada:07/08/2011
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A........., LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
1- RELATÓRIO
O Exmº Magistrado do Ministério Público recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 3 de Maio de 2011, proferida nos autos de verificação e graduação de créditos n.º 1758/10.4BEBRG, que, por aplicação do artigo 64º do Código de Processo Civil determinou que, após trânsito em julgado do despacho, deviam os autos ser remetidos ao órgão de execução fiscal para aí serem tramitados.
Apresentou as seguintes CONCLUSÕES:
I - A nova redacção dos artigos 97, nº1, o), 151, nº1, 245, números 2, 3 e 4 e 247, nº1, todos do CPPT, em vigor desde 1-1-2011, somente é aplicável aos processos de verificação de créditos instaurados após aquela data, atento o preceituado no artº 5º, nº 1, do ETAF, dado tratar-se de uma modificação posterior de direito, nessa medida irrelevante.
II - Como é, outrossim, irrelevante que tal modificação se traduza na atribuição da competência material a uma outra entidade, que não a um diferente tribunal.
III - Decidindo ao arrepio, infringiu a sentença em crise o preceituado nos referidos comandos legais e, ainda, no artº 64 do C. de Processo Civil.
IV - Deve, portanto, ser revogada e substituída por outra que proceda à graduação de créditos.
No entanto, Vossas Excelências venerandos Conselheiros, uma vez mais, melhor farão JUSTIÇA
Não foram apresentadas contra-alegações.
O processo de verificação e graduação de créditos foi autuado em 01 de Junho de 2010 (cf. fls. 5).
A decisão recorrida, de fls. 104 e segs. dos autos, determinou que, após trânsito em julgado do despacho, fossem os autos remetidos ao órgão de execução fiscal, para aí serem tramitados (cfr. decisão recorrida a fls. 112).
No parecer que antecedeu esta decisão o Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga discorda deste entendimento e alega que o artº 5º do ETAF preceitua de forma inequívoca no seu nº 1, 2ª parte – e sem excepção alguma -, serem irrelevantes as modificações de facto e de direito ulteriores ao início da demanda (instância).
Conclui assim que resulta prejudicada a disciplina contida no artº 64º do CPC, atento o preceituado no art.º 5.º, n.º 1, do ETAF, dado tratar-se de uma modificação posterior de direito, nessa medida irrelevante por estarmos numa acção já pendente quando entraram em vigor as alterações ao CPPT determinadas pela lei que aprovou o orçamento de estado para o ano de 2011.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II Fundamentação
A questão a decidir consiste em saber se a decisão recorrida enferma de erro de interpretação e aplicação do direito ao ter julgado que, face às alterações introduzidas no CPPT pela Lei nº 55-A/2010, de 31/12, os Tribunais Administrativos e Fiscais deixaram de ter competência para a apreciação e decisão dos processos judiciais de verificação e graduação de créditos e se, por isso, se impõe a remessa de todos os processos pendentes, desta espécie, ao órgão de execução para que este proceda à sua posterior tramitação e decisão.
Trata-se de questão idêntica à que constituiu objecto de diversos e recentes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente os proferidos nos recursos nºs. 362/11 e 384/11, de 6/7/2011, para cuja exaustiva fundamentação se remete e cuja decisão (no sentido de que as alterações legislativas decorrentes da Lei nº 55-A/2010 não são aplicáveis aos processos judiciais de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração), também aqui se acolhe, por com essas fundamentação e decisão concordarmos integralmente, o que conduz à procedência do presente recurso.
Jurisprudência, esta, que foi seguida por inúmeros outros arestos deste Supremo Tribunal Administrativo, dos quais destacamos, por mais recentes, os acórdãos 704/11, de 28.09.2011, 623/11, de 14.09.2011, e 597/11, 510/11, 500/11, 393/11, 499/11, 361/11, 632/11, e 595/11, todos de 13.07.2011 e ainda 0637/11 e 0826/11 ambos de 26/10/2011 (sendo que neste último o ora relator interveio como juiz adjunto).
Daí que se entenda, remetendo para tal fundamentação, dar provimento ao presente recurso e revogar a decisão recorrida com a consequentemente baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tanto nada mais obstar.
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões, decalcadas do sumário doutrinal do acórdão proferido no processo com o n.º 384/11, supra citado:
I - Após as alterações introduzida no CPPT pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, os Tribunais Tributários continuam a ter competência para conhecer da matéria relativa à verificação e graduação de créditos, tendo ocorrido apenas uma alteração da via ou forma processual adequada ao seu conhecimento, que deixou de ser o processo judicial de verificação e graduação de créditos, para ser o processo judicial de reclamação da decisão proferida pelo órgão da execução sobre a matéria, passando, assim, esta reclamação a constituir a forma processual de exercer a tutela jurisdicional no que toca à verificação e graduação de créditos.
II - Quanto à aplicação no tempo da lei processual civil e tributária, a regra é a mesma que vale na teoria geral do direito: a lei nova é de aplicação imediata aos processos pendentes, mas não possui eficácia retroactiva – art. 12.º, n.º 2, do CC e art. 12.º, n.º 3 da LGT. Porém, da submissão a esta regra geral exceptua-se o caso de a lei nova ser acompanhada de normas de direito transitório ou de para ela valer uma norma especial, como é o caso da norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que determina que a forma de processo aplicável se determina pela lei vigente à data em que a acção é proposta.
III - Por força dessa norma contida no n.º 2 do art. 142.º do CPC, que é subsidiariamente aplicável ao contencioso tributário por força do art. 2.º, alínea e), do CPPT, a nova lei não pode ser aplicada aos processos de verificação e graduação de créditos pendentes nos Tribunais Administrativos e Fiscais em 1 de Janeiro de 2011, os quais continuam a seguir a forma processual vigente à data da sua instauração.
IV - À mesma conclusão se chegaria pela aplicação da norma contida no n.º 3 do art. 12.º da LGT, na medida em que a aplicação imediata da lei nova aos processos pendentes é susceptível de afectar os direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos das partes.
III. DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em, dando provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para aí prosseguirem os seus ulteriores termos, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2012. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Casimiro Gonçalves.