Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03509/15.8BEBRG 0169/18
Data do Acordão:07/01/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:RECURSO
CPPT
PRESSUPOSTOS
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
OPOSIÇÃO
IRS
MAIS VALIAS
INSOLVÊNCIA
Sumário:I - Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados, previsto no art.280° n°5 CPPT, na redacção da Lei 82-B/2014, são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos.
II - Assim, para que exista oposição, é necessário que se verifique identidade da questão fundamental de direito, ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas.
III - Inexiste contradição sobre a mesma questão fundamental de direito se o Acórdão fundamento não considerou especificamente o disposto na norma legal que a decisão recorrida julgou determinante para a resolução da questão a decidir.
IV - Constatando-se que, pondo em confronto com a sentença em crise a decisão invocada pelos recorrentes proferida pelo STA-SCT, as mesmas versaram sobre a questão que se pretende ver apreciada, e que é a de saber qual o meio processual adequado para conhecer da responsabilidade pelo pagamento da dívida originada pela mais-valia gerada pela alienação de imóvel da massa insolvente, tal circunstância não afasta a inclusão do presente recurso no campo de aplicação do referido preceito do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT.
V - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda.
VI - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente, que está obrigado a declará-lo.
VII - Em sede de oposição fiscal pode conhecer-se da responsabilidade pela dívida originada por esse acto tributário.
Nº Convencional:JSTA000P26163
Nº do Documento:SA22020070103509/15
Data de Entrada:02/21/2018
Recorrente:Z.................. (E OUTROS)
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: