Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03509/15.8BEBRG 0169/18 |
Data do Acordão: | 07/01/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ GOMES CORREIA |
Descritores: | RECURSO CPPT PRESSUPOSTOS OPOSIÇÃO DE JULGADOS OPOSIÇÃO IRS MAIS VALIAS INSOLVÊNCIA |
Sumário: | I - Os requisitos para o conhecimento do mérito do recurso das decisões dos tribunais tributários com fundamento em oposição de julgados, previsto no art.280° n°5 CPPT, na redacção da Lei 82-B/2014, são idênticos aos requisitos globais para o conhecimento dos recursos interpostos com fundamento em oposição de acórdãos. II - Assim, para que exista oposição, é necessário que se verifique identidade da questão fundamental de direito, ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, identidade de situações fácticas e antagonismo de soluções jurídicas. III - Inexiste contradição sobre a mesma questão fundamental de direito se o Acórdão fundamento não considerou especificamente o disposto na norma legal que a decisão recorrida julgou determinante para a resolução da questão a decidir. IV - Constatando-se que, pondo em confronto com a sentença em crise a decisão invocada pelos recorrentes proferida pelo STA-SCT, as mesmas versaram sobre a questão que se pretende ver apreciada, e que é a de saber qual o meio processual adequado para conhecer da responsabilidade pelo pagamento da dívida originada pela mais-valia gerada pela alienação de imóvel da massa insolvente, tal circunstância não afasta a inclusão do presente recurso no campo de aplicação do referido preceito do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT. V - Os bens apreendidos e vendidos em processo de insolvência continuam a ser propriedade do insolvente até à venda. VI - A diferença entre o valor de aquisição e de venda dos bens imóveis, ainda que esta se faça em processo de insolvência e o respectivo produto fique afecto à satisfação dos credores da insolvência, não deixa de ser um rendimento obtido pelo insolvente, que está obrigado a declará-lo. VII - Em sede de oposição fiscal pode conhecer-se da responsabilidade pela dívida originada por esse acto tributário. |
Nº Convencional: | JSTA000P26163 |
Nº do Documento: | SA22020070103509/15 |
Data de Entrada: | 02/21/2018 |
Recorrente: | Z.................. (E OUTROS) |
Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |