Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0903/13
Data do Acordão:06/05/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:PRESCRIÇÃO
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
INTERRUPÇÃO
SUSPENSÃO
Sumário:I - As causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.
II - Assim as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte
III - Ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da referida redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todos elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso.
Nº Convencional:JSTA000P15899
Nº do Documento:SA2201306050903
Data de Entrada:05/20/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – Vem a Fazenda Publica recorrer para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra de 22 de Março de 2012, que julgou parcialmente procedente a reclamação deduzida por A………., melhor identificado nos autos, contra o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, que indeferiu o pedido de declaração da prescrição da divida exequenda relativa ao IRS de 2001.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
«1 - A Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” julgou parcialmente procedente a presente Reclamação, tendo declarado prescrita a dívida relativa a IRS de 2001, cuja declaração de prescrição havia sido indeferida por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital, aqui reclamado, por ter considerado que a citação do reclamante para a execução fiscal em 17/05/2005, não teve a virtualidade de interromper o prazo prescricional, por ainda não ter cessado o efeito interruptivo da instauração pelo reclamante do processo de impugnação judicial n.º 720/04.0 em 16/12/2004.
2 - E que, não existindo tal efeito e tendo o processo de impugnação estando parado até 23/05/2006, o efeito interruptivo da prescrição se transmutou, face ao disposto no art. 49.°, nº 2 da LGT, na redacção anterior à da Lei n.º 53-A/2006 de 19/12, em efeito suspensivo pelo período de um ano, retomando a prescrição a sua contagem, que se veio a completar em 01/01/ 2011.
3 - Com todo o respeito pela douta sentença “a quo” e reconhecendo que mesma subscreve jurisprudência do STA, decorrente dos Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, de 24/10/2007, proferido no recurso n.º 244/07 e em 28/05/2008, proferido no recurso, n.º 840/07, entende esta Representação que existiu erro de julgamento e não é essa a correcta interpretação a fazer do art. 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei 53-A/2006, de 29/12.
4 - Entende esta Representação da Fazenda que a nova causa de interrupção da prescrição, produz efeito interruptivo autónomo, mesmo enquanto a anterior causa de interrupção ainda está a produzir efeitos, existindo doutrina relevante em abono dessa tese, que subscrevemos: JORGE LOPES DE SOUSA no seu Código de Procedimento e Processo Tributário anotado e comentado, 6.ª Edição 2011, Áreas Editora, Lisboa em anotação ao art. 175.° do CPPT, onde na al. b3 iii) da anotação 2- refere sob a epigrafe “Ocorrência de uma nova causa de interrupção antes de 1-1-2007, enquanto uma anterior ainda está a produzir efeito, por o processo não ter estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte: Até 1-1-2007, qualquer das causas da prescrição tinha por si própria, os efeitos de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso de prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tivesse produzido. «Por isso mesmo que, quando ocorreu a segunda causa de interrupção da prescrição período anterior à primeira estivesse eliminado e não tivesse decorrido qualquer período para a prescrição, por o processo que determinou a primeira interrupção estar pendente e não ter parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a segunda causa de interrupção mantém a sua própria potencialidade para produzir os mesmos efeitos em relação ao período anterior (eliminação) e durante o próprio processo (obstando ao decurso do prazo).
5 - Existindo também jurisprudência dos tribunais superiores no mesmo sentido, nomeadamente o Acórdão do STA de 24/09/2010, proferido no P.° 0720/10 e o Acórdão do TCA Norte de 27/09/2012, proferido no P.° 02662/11.4BEPRT.
6 - Admitir no caso concreto, o efeito interruptivo apenas após a cessação do efeito da primeira causa de interrupção e sua transmutação em efeito suspensivo, seria contraditório com o que nos parece ter sido a intenção legislativa do art. 49.º n.º 2 da LGT, na redacção anterior à introduzida pelo art. 89.º da Lei 53-A/2006, penalizar a AT pela sua inércia, pois foi pela celeridade desta, que a citação ocorreu antes da transmutação do efeito em efeito suspensivo, pelo prazo de um ano, e não posteriormente.
7 - O facto de ter ocorrido a citação em 17/05/2005, no Processo de Execução Fiscal, interrompeu autonomamente o prazo prescricional, pelo que quando o efeito interruptivo decorrente da interposição da impugnação judicial se degradou em suspensivo, por este processo ter estado parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, nenhum prazo prescricional decorreu a partir dai, pois tal citação teve o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido (art. 336.º, n.º 1 do Código Civil), mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado ou equivalente da decisão que puser termo ao processo em que essa citação foi efectuada (art. 327.°, n.º 2 do Código Civil), decisão essa que ainda não ocorreu.
8 - Face ao exposto, a dívida de IRS de 2001 do reclamante, não se encontra prescrita.»

2 – Não foram apresentadas contra alegações.

3 – O Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu o douto parecer no sentido do provimento do recurso, argumentando em síntese, que o prazo de prescrição se iniciou em 2002.01.01 e esteve suspenso entre 2004.12.16 e 2005.12.16 por via da instauração e consequente paragem da impugnação judicial.
Todavia sustenta que, com a citação para o processo de execução fiscal em 2005.07.15, o período anterior à instauração da impugnação judicial continua eliminado, começando a correr um novo de prescrição após trânsito da decisão que vier a pôr termo ao processo de execução fiscal, invocando em seu abono doutrina qualificada - Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, 6ª edição 2011, página 259, III volume, juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa.
Para, a final, concluir que a dívida tributária relativa ao IRS de 2001 não se mostra, assim, extinta por prescrição.

4 – Com dispensa de vistos, dada a natureza do processo, vêm os autos à conferência.

5 - Em sede factual apurou-se em primeira instância a seguinte matéria de facto:
A) Com base nas certidões de divida de fls. 25 e 26, em 28/06/2005, foi instaurada contra o reclamante a execução fiscal nº 0809200501012711, para cobrança das dividas provenientes de IRS dos anos de 2001 e 2002, no valor global de 197.175,46€ - fls. 24.
B) O reclamante foi pessoalmente citado para execução fiscal referida na alínea antecedente em 17/05/2005, conforme aviso de recepção de fls. 27, que se dá por integralmente reproduzido.
C) A mencionada execução fiscal esteve parada por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte entre 27/03/2006 e 16/05/2007 – fls. 36 a 38.
D) A dívida exequenda de IRS do ano de 2001 foi objecto de impugnação judicial, que correu termos neste tribunal sob o nº 720/04. OBECBR, instaurada em 16/12/2004 – fls. 1 do apenso correspondente.
E) No âmbito do mencionado processo de impugnação, em 03/03/2005, foi emitida uma certidão de petição inicial e apenas foi proferido despacho liminar de recebimento da mesma em 23/05/2006, na sequência de conclusão aberta na mesma data – fls. 1 a 29 do processo de impugnação.

6- Quanto ao mérito do recurso.
A questão que se coloca no presente recurso consiste em saber se padece de erro a decisão recorrida ao julgar prescrita a dívida exequenda de IRS relativa ao ano de 2001.
Como se vê fls. 271 e segs. sentença recorrida entendeu que o prazo de prescrição da dívida proveniente de IRS do ano de 2001 se iniciou em 01/01/2002 (primeiro dia após o termo do ano em que se verificou o facto tributário) e foi interrompido com a instauração do processo de impugnação n. 720/04.OBECBR, em 16/12/2004, quando haviam decorrido 2 anos, 11 meses e 15 dias.
Mas também considerou que a citação do reclamante para a execução fiscal não teve a virtualidade de interromper o prazo prescricional, uma vez que apenas ocorreu em 17/05/2005, quando ainda não tinha cessado o efeito interruptivo derivado da impugnação.
Para concluir que, não existindo tal efeito e tendo o processo de impugnação estando parado até 23/05/2006, o efeito interruptivo da prescrição se transmutou em efeito suspensivo pelo período de um ano, nos termos do disposto no art. 49.°, nº 2 da LGT, na redacção anterior à da Lei n.º 53-A/2006 de 19/12, retomando a prescrição a sua contagem, que se veio a completar em 01/01/2011.

É deste entendimento que discorda a recorrente, sustentando que tais dívidas não se encontram prescritas, porquanto o facto de ter ocorrido a citação em 17/05/2005, no Processo de Execução Fiscal, interrompeu autonomamente o prazo prescricional, já que tal citação teve o efeito instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado ou equivalente da decisão que puser termo ao processo em que essa citação foi efectuada, decisão essa que ainda não ocorreu.


6.1 Cumpre desde já referir que o recurso merece provimento.
Com efeito a sentença impugnada não fez aqui a melhor interpretação da lei, nomeadamente do disposto no art. 49º, nº 3 da Lei Geral Tributária, na redacção anterior à Lei 53-A/2006, pelo que não pode ser confirmada.

Vejamos.
Dando por assente que será aplicável às dívidas exequendas o prazo de prescrição de oito anos, previsto no art. 48° n°1 da Lei Geral Tributária, importa apurar se ocorreram causas de interrupção ou suspensão relevantes.
Como vem decidindo a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo as causas de interrupção ou suspensão da prescrição atendíveis para o cômputo em concreto do prazo de prescrição são as previstas na lei vigente à data da respectiva ocorrência, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19.01.2011, recurso 629/09, in www.dgsi., e demais jurisprudência ali citada).

Em termos de incidência processual com relevo para o cômputo da prescrição resulta dos autos que a impugnação judicial da liquidação de IRS de 2001 foi instaurada em 16 de Dezembro de 2004, tendo parado, por facto não imputável ao contribuinte logo após a sua instauração.
E em 15.07.2005 (E não em 17.05.2005, como por lapso se refere na sentença recorrida – vide documento de fls. 27 para o qual remete o ponto B do probatório.) foi a executada citada na execução fiscal instaurada para cobrança coerciva da dívida.
O processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte entre 27/03/2006 e 16/05/2007 (vide ponto C do probatório)

Ora dispunha o artº 49º da Lei Geral Tributária na sua redacção inicial:
Artigo 49º «Interrupção e suspensão da prescrição
1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
Posteriormente, a Lei nº 53º-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da Lei Geral Tributária, tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12), tendo sido alterada a redacção do seu nº 3 e tendo sido aditado o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 – Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»

De harmonia com o disposto no artigo 49.° nº 3 da LGT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro (LOE 2007) a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
Porém a Lei de Orçamento de Estado de 2007 entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, e, sendo uma norma sobre os efeitos dos factos, ela só se aplica após a sua entrada em vigor, por força do estatuído no artigo 12.º, nº 2 do Código Civil (cf., neste sentido Jorge Lopes de Sousa, ob. citada, 2ª edição, pag. 73).
Ora, como vimos na redacção anterior à Lei 53-A/2006 o artº 49º, nº 1 daquele diploma legal atribuía efeitos interruptivos à citação, à reclamação, ao recurso hierárquico, à impugnação e ao pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo.
Sendo que, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, não resulta do citado normativo que, em teoria, não mereçam relevância todos os factos interruptivos da prescrição, ainda que alguns deles venham a ocorrer durante a produção de efeitos de outros.
Com efeito as causas de interrupção da prescrição que ocorreram antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, ou seja, antes de 01.01.2007, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (cf., entre outros, neste sentido, os acs. deste STA de 06.03.2013, 20/10/2010 e 2/3/2011, nos procs. 208/13, 720/10 e 1038/10, respectivamente, bem como Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2ª ed., 2010, p. 73).

Temos assim que, em relação às dívidas tributárias em causa no presente recurso (IRS de 2001), cujo prazo de prescrição se iniciou em 01 de Janeiro de 2002, ocorreu em 16/12/2004 um primeira interrupção da prescrição por força da a impugnação judicial da liquidação.
A impugnação esteve parada por mais de um ano logo após a sua instauração (de 16.12.2004 a 16.12.2005), o que fez cessar o efeito interruptivo que esta provocou, retomando a sua contagem em 17.12.2005.
Porém em 15.07.2005, data em que ainda estava produzir efeito a interrupção do prazo de prescrição por força da dedução de impugnação, ocorreu a citação para o processo de execução fiscal.
Há pois, que dar o necessário relevo a esta causa interruptiva já que, como vem sublinhando a jurisprudência deste Tribunal, ocorrendo sucessivas causas de interrupção da prescrição, antes da entrada em vigor da actual redacção do nº 3 do art. 49º da LGT, devem todos elas se consideradas autonomamente, para efeitos de contagem do respectivo prazo, desde que susceptíveis de influir no seu decurso (cfr. Acórdãos 06.03.2013, recurso 208/13 e de 17/3/2011, rec. nº 0177/11, e jurisprudência aí citada).

É certo, também, que o processo de execução fiscal esteve parado por mais de um ano e por facto não imputável ao contribuinte entre 27/03/2006 e 16/05/2007 (vide ponto C do probatório).
Porém esta paragem não tem as consequências de transformação do efeito interruptivo em suspensivo que decorriam do artº 49º, nº 2 da Lei Geral Tributária, porquanto esta norma foi revogada pela Lei 53-A/2006 e à data da sua entrada em vigor ainda não tinha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo de execução fiscal por facto não imputável ao contribuinte.
Com efeito, nos termos do art. 91 .° daquela Lei n° 53-A /2006, «a revogação do n.° 2 do artigo 49. da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo» (A Lei do Orçamento do Estado para 2007 entrou em vigor no dia 1-1-2007, nos termos do seu art. 163 .°.).
Decorre do exposto que ocorreu uma nova causa de interrupção (citação para a execução) antes de 1.1.2007, enquanto a anterior (impugnação) ainda estava a produzir efeitos.
Na verdade, à data da citação no processo de execução fiscal, o processo de impugnação não estava ainda parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Numa situação destas o efeito interruptivo próprio da citação do executado tem a virtualidade de eliminar todo o tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso da prescrição enquanto estiver pendente o processo de execução (artº 49º, nº 1 da Lei Geral Tributária na redacção da Lei nº 100/99, de 26/6).
Assim, o facto de o processo de impugnação ter ficado, depois, parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte e ainda o efeito da sua instauração passar a ser suspensivo, acabam por não ter qualquer influência no decurso do prazo de prescrição, pois o período que decorreu desde o início do prazo até à instauração da impugnação é eliminado pelo facto interruptivo da citação para a execução em 15.07.2005, sendo que na pendência desta não há que considerar qualquer paragem por força da revogação do artº 49º, nº 2 da Lei Geral Tributária.

Neste contexto, atenta a eficácia interruptiva autónoma dessa citação na execução fiscal, forçoso é concluir que não ocorreu ainda a prescrição da dívida exequenda, cujo prazo é de oito anos.

A sentença recorrida, que assim não entendeu, não pode ser confirmada, pelo que procedem as alegações de recurso.


7. Decisão:
Nestes termos acorda-se em, dando provimento ao recurso, julgar não prescritas as dívidas subjacentes à liquidação de IRS do ano de 2001, objecto do presente recurso e, consequentemente, revogar a sentença recorrida, julgando improcedente a reclamação.

Sem custas.

Lisboa, 5 de Junho de 2013. - Pedro Delgado (relator) - Valente Torrão – Ascensão Lopes.